Resolução COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – CCGD/ME nº 04, de 14.04.2020 – D.O.U.: 27.04.2020.

Ementa

Disponibiliza o Guia de Boas Práticas para Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados na Administração Pública Federal.


O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 21, inciso XII, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

Considerando a aprovação da minuta do Guia de Boas Práticas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelo Comitê Central de Governança de Dados em reunião extraordinária realizada em 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Disponibilizar o Guia de Boas Práticas para Implementação Lei Geral de Proteção de Dados na Administração Pública Federal no sítio institucional do Governo Digital no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guia-de-boas-praticas-lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd.

Art. 2º Recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia que divulgue o Guia de Boas Práticas para Implementação Lei Geral de Proteção de Dados na Administração Pública Federal para os demais órgãos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).

Art. 3º O Guia de Boas Práticas da LGPD poderá ser revisto, sempre que necessário, para assegurar seu alinhamento às diretrizes e às regras de proteção de dados previstas na legislação pertinente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 04 de maio de 2020.

CIRO PITANGUEIRA DE AVELINO

Presidente do Comitê Central de Governança de Dados


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Resolução COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL nº 170, de 23.04.2020 – D.O.U.: 24.04.2020.

Ementa

Estabelece os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital por meio de videoconferência.


O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 23 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa no 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão e eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, e

CONSIDERANDO que a referida Medida Provisória admite que as Autoridades de Registro – AR da ICP-Brasil procedam à identificação e cadastro de seus usuários mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital para uma pessoa física ou jurídica por meio de videoconferência.

Art. 2º Para os casos previstos no art. 1º, as entidades credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil devem empregar videoconferência de acordo com os procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e observando o que se segue:

I – o prazo de validade dos certificados digitais emitidos nas condições excepcionais ora regulamentadas, em consequência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), será de no máximo 1 (um) ano;

II – fica dispensada a coleta das impressões digitais para as emissões ora tratadas;

III – não será admitida renovação desses certificados;

IV – a videoconferência deverá ser pré-agendada e os documentos de identificação exigidos enviados previamente, por meio eletrônico, de modo a proporcionar tempo para análise e validação desses documentos, que irão compor o dossiê dos titulares, bem como, consulta à lista negativa.

V – quando da realização da videoconferência, deverá ser coletada e armazenada, no dossiê do titular, imagem de sua face.

VI – observada inconsistência nos documentos apresentados, nas informações coletadas durante a interação na videoconferência ou divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos apresentados, o certificado não deverá ser emitido.

VII – observada, a qualquer tempo, inconsistência ou divergência dos dados, informações, imagens ou documentos utilizados nos procedimentos ora regulados, os correspondentes certificados deverão ser revogados, observando-se os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (COVID-19).

THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 24.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – CCFGTS nº 958, de 24.04.2020 – D.O.U.: 27.04.2020.

Ementa

Regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Anexo da Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o disposto no § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, e

Considerando a necessidade de regulamentação da alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando a consulta prévia ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do Regimento Interno, , resolve:

ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para que o titular de contas vinculadas do FGTS sujeito à sistemática de saque-aniversário possa alienar ou ceder fiduciariamente, na forma do § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a totalidade ou parte dos seus direitos aos saques anuais decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do art. 20 da mencionada Lei nº 8.036, de 1990 (saque-aniversário), em favor de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo Único. O Agente Operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá informações sobre as contas vinculadas em sua titularidade às instituições com as quais esse contrate ou pretenda contratar a alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.

§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.

§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação.

§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo.

§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS.

§ 5º O término do contrato a que se refere o §1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º.

Art. 3º Eventual alteração para sistemática de saque-rescisão só poderá ser efetivada após o término do contrato de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

Art. 4º As alienações e cessões fiduciárias dos saques-aniversário devem ser contratadas por prazos fixos, podendo ser prorrogados mediante concordância formal do trabalhador.

Art. 5º As taxas de juros praticadas nas operações de crédito garantidas pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução serão inferiores ao limite de que trata o art. 4º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

Art. 6º Os contratos com cláusula de alienação ou cessão fiduciária dos direitos aos saques-aniversário, de que trata esta Resolução, deverão prever a adoção das seguintes providências aplicáveis em caso de alteração, pelo Poder Executivo federal, dos valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, de modo a manter inalterado o valor total dos saques-aniversário alienados ou cedidos e satisfazer o pagamento da obrigação contraída pelo trabalhador junto a instituição financeira autorizada:

I – elevação do valor bloqueado na forma do art. 2º, se existir saldo suficiente nas contas vinculadas do titular; e

II – supletivamente, em caso de insuficiência de saldo, a ampliação dos prazos de vencimento dos contratos de que trata este artigo e, consequentemente, da quantidade de saques-aniversário cujos direitos foram alienados ou cedidos, mantidas as taxas de juros pactuadas.

Art. 7º Ocorrendo situação de movimentação que enseje o saque de recursos das contas vinculadas do trabalhador em valor que afete o saldo eventualmente bloqueado nos termos do art. 2º, o saque será autorizado e o bloqueio suspenso mediante execução antecipada, pelo valor presente, da garantia oferecida pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

§ 1º A execução antecipada da garantia de que trata este artigo poderá ser efetuada com a utilização dos recursos sacados na forma do caput, mediante liberação, diretamente à instituição contratante, dos recursos equivalentes ao valor oferecido em garantia da operação.

§ 2º O previsto neste artigo não se aplica às situações de movimentação das contas vinculadas previstas sob os incisos I, IA, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para os quais é autorizada a movimentação até o limite do saldo não bloqueado nos termos do art. 2º.

Art. 8º A responsabilidade pela veracidade e autenticidade das informações necessárias à operacionalização, pelo Agente Operador do FGTS, do disposto nesta Resolução é da instituição contratante e do titular da conta vinculada do FGTS que alienou ou cedeu seus direitos ao saque-aniversário.

Art. 9º Eventuais custos transacionais, tributos e outras despesas incorridas na operacionalização da autorização de que trata essa Resolução serão suportados pelas partes interessadas em firmar a operação de crédito, sem qualquer ônus ao FGTS.

Art. 10. O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. A contratação das operações objeto desta Resolução poderá ser realizada junto às instituições autorizadas a partir de 30 (trinta) dias contados da publicação dos procedimentos operacionais de que trata o artigo anterior.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR COSTA PINTO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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