CSM/SP: Registro de Imóveis – Inventário – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbice mantido – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1013445-56.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1013445-56.2019.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1013445-56.2019.8.26.0114

Registro: 2019.0001054547

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013445-56.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MARCELLO CASSAVIA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1013445-56.2019.8.26.0114

Apelante: Marcello Cassavia

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 38.017

Registro de Imóveis – Inventário – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Marcello Cassavia contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, mantendo o óbice levantado para ingresso do título na serventia imobiliária[1].

Afirma o apelante, em síntese, que não houve transmissão per saltum, pois apresentadas as primeiras declarações em separado para cada um dos falecidos, com os respectivos recolhimentos de ITCMD. Sustenta ser possível a cumulação de inventários para partilha de herança deixada pelos dois cônjuges, tanto que, em relação ao registro dos demais imóveis partilhados, não foi apresentado nenhum óbice[2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O apelante apresentou a registro o formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário conjunto dos bens deixados por Ruy Cassavia e Pérola Machado Luz Cassavia. Como é sabido, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[5].

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios que vigoram no campo dos registros públicos e com eles não se confundem.

No caso concreto, constam da matrícula do imóvel[6], como titulares de domínio, Ruy Cassavia e Pérola Machado Luz Cassavia. Contudo, no título apresentado a registro, houve a partilha da integralidade dos imóveis objeto da herança[7], sem que, primeiramente, tenha havido a partilha dos bens deixados por Ruy Cassavia, que faleceu antes da esposa Pérola. Sendo assim, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros filhos, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09). Confira-se, também, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação casal falecido com único herdeiro inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas violação do princípio da continuidade necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383).

E mais recentemente:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498).

Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro do título por meio do qual a pré-morta recebeu o bem deixado pelo autor da herança para, em seguida, ser registrada o formal de partilha que atribuiu aos herdeiros filhos a totalidade do bem.

A propósito, dispõe o art. 237 da Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por essas razões, a hipótese é de manutenção do óbice levantado na nota devolutiva ora impugnada.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: COMPETÊNCIA – Procedimento de dúvida imobiliária – Vara da Corregedoria Permanente. DESAPROPRIAÇÃO – Carta de sentença expedida em ação de desapropriação que teve natureza contenciosa – Forma originária de aquisição da propriedade – Princípio da continuidade – Óbice afastado.CARTA DE SENTENÇA – Cópia simples do termo de encerramento – Título incompleto – Necessidade de apresentação do título em sua totalidade – Recurso não provido, com observação.

Apelação Cível nº 1028966-41.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1028966-41.2019.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1028966-41.2019.8.26.0114

Registro: 2019.0001054544

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1028966-41.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MUNICÍPIO DE CAMPINAS, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1028966-41.2019.8.26.0114

Apelante: Município de Campinas

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 38.001

COMPETÊNCIA – Procedimento de dúvida imobiliária – Vara da Corregedoria Permanente.

DESAPROPRIAÇÃO – Carta de sentença expedida em ação de desapropriação que teve natureza contenciosa – Forma originária de aquisição da propriedade – Princípio da continuidade – Óbice afastado.

CARTA DE SENTENÇA – Cópia simples do termo de encerramento – Título incompleto – Necessidade de apresentação do título em sua totalidade – Recurso não provido, com observação.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campinas contra r. sentença que manteve a recusa do registro da desapropriação do imóvel objeto da matrícula nº 57.352 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas porque a atual proprietária não participou da ação de desapropriação e porque a carta de sentença não foi apresentada em sua totalidade, pois a última página foi substituída por cópia simples do documento.

A apelante, em preliminar, arguiu a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública para o processo de dúvida. No mérito alegou que a ação de desapropriação foi julgada, em definitivo, por v. acórdão prolatado em junho de 1972 e teve como réus os então proprietários do imóvel. Disse que o imóvel foi doado para Satie Goto no ano de 1977, depois da desapropriação, de forma irregular, uma vez que já não era de propriedade dos doadores. Asseverou que a desapropriação é forma originária de aquisição do domínio e que o seu registro não se vincula ao princípio da continuidade. Por fim, a substituição da última página da carta de sentença constitui mera irregularidade, ao passo que a obtenção de nova carta de sentença poderá ser dificultada em razão do tempo decorrido a partir do julgamento do processo (fls. 90-96).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 113/114).

É o relatório.

O procedimento de dúvida imobiliária tem natureza administrativa (artigo 204 da Lei nº 6.015/73), não se confunde com ação ou causa que tenha o Município nos polos ativo ou passivo, e não se submete à competência privativa das Varas da Fazenda Pública.

Ao contrário, o inciso II do art. 38 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69 atribuí a competência para o julgamento do procedimento de dúvida imobiliária ao Juiz da Vara de Registros Públicos, que equivale aos Corregedores Permanentes nas Comarcas em que não existem varas privativas de registros públicos:

“Artigo 38 – Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete:

(…)

II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; (…)”.

Rejeito, por esses motivos, a arguição de incompetência do Juiz Corregedor Permanente.

A apelante pretende o registro de carta de sentença extraída do Processo nº 510/66 da Segunda Vara Cível da Comarca de Campinas, consistente em ação de desapropriação contenciosa movida pelo Município de Campinas contra Domício Pacheco e Silva e Tomekiti Goto.

A ação de desapropriação foi julgada, em definitivo, por v. acórdão prolatado em 28 de junho de 1972, e teve por objeto área a ser desmembrada do imóvel que era objeto da matrícula nº 9.964, então de propriedade de Tomekiti Goto e Ayako Goto que o doaram, em agosto de 1977, para Satie Goto (fls. 43-46).

Posteriormente, em 27 de dezembro de 1988, foi aberta a matrícula nº 57.352 para o imóvel desapropriado, mas ainda constando como proprietária Satie Goto em razão da inexistência de registro da desapropriação (fls. 41/42).

A doação do imóvel para Satie Goto, porém, não impede o registro da carta de sentença porque a desapropriação contenciosa é forma originária de aquisição da propriedade e porque, ademais, eventual litígio sobre o domínio, envolvendo os antigos e a atual proprietária, será resolvido na forma previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41:

“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputa-lo”.

Essa solução mantém consonância com os precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura, como se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 789-6/1, da Comarca de Ribeirão Preto, de que foi relator o Desembargador Ruy Camilo:

“O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados.

Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 58.456-0/0, da Comarca de Osasco, relatada pelo E. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição (D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, 29 de novembro de 1999, pág. 5):

EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida – Ingresso de carta de adjudicação – Ação de desapropriação que atingiu área a ser desmembrada de área maior, sem indicação dos lotes atingidos, além da apuração do remanescente – Óbices não prestigiados – Inexistência de ofensa aos princípios registrários – Recurso improvido – Decisão mantida.

… Inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é admissível o ingresso do título, consistente na carta de adjudicação extraída dos autos da ação de desapropriação ajuizada pela Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP, que tramitou perante a 13ª Vara da Justiça Federal, da Seção Judiciária de São Paulo, sem a indicação dos lotes atingidos e a apuração do remanescente, na medida em que o registro, tal como pretendido, refere-se a uma aquisição originária, não ofendendo os princípios registrários.

… Na verdade, a desapropriação… tem sido considerada como forma originária de aquisição da propriedade, independendo, portanto, da relação de continuidade do registro, consoante pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 3.008-0, da Comarca de Palmeira D’Oeste; 3.397-0, da Comarca de Piracicaba; 7.849-0/5, 7.850-0/0, 7.850-0/4, 7.851-0/4, 7.860-0/5, 7.871-0/5 e 8.293-0/4, da Comarca de Guarulhos; 9.461-0/9, da Comarca de Sorocaba, e 9.937-0/1, da Comarca de Capão Bonito).

Imbuído do mesmo espírito o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 67.912-0/2, da Comarca de São Paulo, em que figurou como relator o E. Des. Luís de Macedo (D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, 1º de agosto de 2000, pág. 3):

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Inocorrência de ofensa aos princípios da especialidade e da continuidade – Registro possível – Recurso não provido.

…A aquisição por desapropriação se dá de modo originário, sem vinculação com os registros anteriores, não se justificando, por tal razão, o óbice apresentado, fundado na necessidade de apuração do remanescente para atendimento dos princípios da especialidade e continuidade.

No caso dos autos o imóvel desapropriado se encontra perfeitamente descrito e caracterizado, viabilizando a abertura de matrícula, cuja ausência de vinculação com os registros anteriores implica na inaplicabilidade dos referidos princípios registrários (…)”.

Contudo, a carta de sentença que foi apresentada para registro (fls. 11-39) está incompleta porque falta a última página, consistente no termo de encerramento, que segundo informado pelo Sr. Oficial de Registro e admitido pela apelante foi substituída por cópia simples (fls. 39).

Porém, a carta de sentença constitui título único e deve ser apresentada em sua totalidade, em consonância com o art. 221 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 221 – Somente são admitidos registro:

(…)

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo (…)”.

Assim, a substituição da última página da carta de sentença por cópia extraída pela apelante alterou a substância do título de origem judicial, o que impede o seu registro.

Portanto, para o registro da desapropriação deverá ser apresentada nova carta de sentença, em sua totalidade.

Ante o exposto, por ser o registro inviável em razão da não apresentação da carta de sentença por inteiro, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 08.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de carta de sentença notarial – Promessa de doação constante de separação consensual homologada judicialmente – Necessidade de lavratura de escritura pública – Desprovimento do recurso.

Apelação n° 1002967-74.2019.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002967-74.2019.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002967-74.2019.8.26.0506

Registro: 2020.0000211826

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002967-74.2019.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante MÁRCIO FERNANDES SILVA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 16 de março de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002967-74.2019.8.26.0506

Apelante: Márcio Fernandes Silva

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 31.114.

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de carta de sentença notarial – Promessa de doação constante de separação consensual homologada judicialmente – Necessidade de lavratura de escritura pública – Desprovimento do recurso.

1. MARCIO FERNANDES SILVA interpõe apelação contra a r. sentença de fl. 113/124, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, São Paulo, para o fim de manter a recusa de acesso do título – carta de sentença notarial expedida pelo 1º Tabelião de Notas e Protestos de Limeira/SP, extraída da ação de separação judicial consensual, autos do processo n.º 1957/1992, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto – ao sistema registrário.

A Nota de Devolução indicou como motivos de recusa do ingresso do título (fl. 08):

“Trata-se de carta de sentença notarial, extraída dos autos da ação de separação judicial consensual do casal José Pereira Viana e Zenaide Gonçalves Dias Viana, conforme processo n.º 1.957/92 da 6ª Vara Cível desta Comarca, cuja qualificação resultou na seguinte exigência a saber:

Conforme acordo feito pelo extinto casal, constante das fls. 02 e 03v da carta de sentença, a nua propriedade do prédio n.º 1.365 da Rua Maracajú, matriculado sob n.º 64.061 nesta serventia, será doada por escritura pública aos filhos Henrique Gonçalves Dias Viana; Erica Gonçalves Dias Viana e Helton Gonçalves Dias Viana, com reserva de usufruto vitalício em favor da cônjuge varoa Zenaide Gonçalves Dias.

Portanto, necessária se faz a apresentação da escritura lavrada em cumprimento ao acordo possibilitando a transferência do imóvel”.

O Apelante, por seu turno, sustenta que o acordo foi homologado judicialmente por sentença transitada em julgado e que a carta de sentença é apta ao registro; preclusão quanto à cobrança do tributo; e, aplicabilidade do princípio da cindibilidade, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação (fl. 196/198).

É o relatório.

2. De proêmio, cumpre frisar que os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Pois bem.

Consoante se infere da cláusula denominada “dos bens” da exordial da ação de separação judicial consensual de Zenaide Gonçalves Dias Viana e José Pereira Viana (fl. 38/43):

“o casal possui um imóvel residencial, que ficará inteiramente para a esposa e filhos”.

Na mesma petição, contudo, foi incluída expressamente a seguinte cláusula:

“Em tempo: Fica retificada a cláusula acerca da partilha do único bem imóvel. Este ficará pertencendo unicamente aos filhos do casal, na sua nua propriedade. Quanto ao usufruto do imóvel ficará para a requerente unicamente, devendo a escritura respectiva ser outorgada em 60 dias” (fl. 43).

O acordo foi homologado judicialmente em 22 de dezembro de 1992 (fl. 58) e o trânsito em julgado foi certificado em 17 de março de 1993 (fl. 62).

A questão cinge-se, pois, à possibilidade de registro da referida carta de sentença sem a necessidade da lavratura de escritura pública de doação.

Não se ignora a existência de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de ser dispensada a lavratura do ato notarial quando a avença já passou pelo crivo do Poder Judiciário.

É o que se observa do teor da ementa da

Apelação n.º 1000762-62.2014.8.26.0663, cujo relator foi o então Corregedor Geral da Justiça, Manoel de Queiroz Pereira Calças:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido.”

Contudo, o caso em análise é diverso.

Isto porque o acordo homologado judicialmente prevê expressamente a necessidade de lavratura de escritura pública para a doação do bem, vinculando, assim, a transmissão do domínio à lavratura do ato notarial.

Trata-se, em realidade, de promessa de doação, não havendo, pois, título hábil a registro.

Neste sentido:

“FORMAL DE PARTILHA – Partilha incompatível com o instrumento particular de cessão de direitos hereditários, também homologado nos autos do inventário, porque este incluiu herdeira que, posteriormente, renunciou a seu quinhão hereditário – Homologação de cessão de direitos hereditários que previa lavratura de escritura pública para formalizar a permuta de imóveis – Partilha registrada e cessão de direitos hereditários recusada – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente Recurso não provido”. (APELAÇÃO CÍVEL: 0003920-58.2015.8.26.0615, RELATOR: MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS).

Além disso, não se observa da carta de sentença notarial a qualificação completa dos donatários do imóvel, tampouco o valor pelo qual o bem teria sido transferido aos filhos dos separandos, em desacordo com o que dispõe o Art. 176, §1º, III, 2 e 5, da Lei n.º 6015/73, de modo que não colhe o alegado princípio da cindibilidade.

A pretensão de registro apenas da doação direta aos filhos, sem registro do usufruto uma vez ser a usufrutuária já falecida, como pretende o recorrente, ademais, burlaria o princípio da continuidade registrária.

Ainda que assim não fosse, certo é que o Registrador sustenta que o original da certidão de óbito da falecida usufrutuária não foi apresentado, o que impede a averbação do óbito e eventual análise da extinção do usufruto.

Ultrapassados estes pontos, a observação do Registrador no sentido de que seria necessária a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto de transmissão, constante apenas da petição de suscitação da dúvida, é decorrência da nota devolutiva de fl. 08 e da Lei n.º 6.015/73.

Constitui, pois, dever do Registrador a fiscalização do regular recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal.

É o que dispõe o Art. 289 da Lei n° 6.015/73:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode, inclusive, levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do Art. 134, VI, do Código Tributário Nacional.

Vale destacar, no ponto, precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Formal de Partilha Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu em relação a todos os herdeiros – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim ao não recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido – Cindibilidade do título Impossibilidade – Indeterminação do que tenha sido partilhado e a quem – Recurso desprovido.” (Apelação nº 1000506-36.2018.8.26.0128, Geraldo Francisco Pinheiro Franco).

Por esta razão, também, o registro da carta de sentença notarial encontra óbice.

3. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 14.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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