CNJ: CNJ aprova política de documentação civil e identificação de presos

Apontada como uma das principais necessidades para a retomada da vida em liberdade, a emissão de documentos por meio de ações de identificação da população privada de liberdade foi institucionalizada como política judiciária pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aprovada em votação plenária nesta terça feira (17), a resolução que estabelece diretrizes e parâmetros para emissão de documentos e identificação como forma de garantir cidadania entra em vigor em 120 dias após a publicação.

Estão previstos a emissão de documentos como certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, CPF, RG, carteira de trabalho, título de eleitor, certificados de serviço militar, cartão SUS, Documento Nacional de Identificação, Registro Nacional Migratório e protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada. Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a entrega dos documentos deverá ser feita pela Central de Alternativas Penais ou pelo Escritório Social.

O texto também regulamenta e cria fluxos para a identificação biométrica no âmbito do Poder Judiciário, destacando que a ação se destina exclusivamente à identificação civil e emissão de documentação civil. O procedimento, que inclui coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica, deve ser realizado preferencialmente na audiência de custódia ou na primeira oportunidade de contato com o juiz. Os tribunais poderão estabelecer parcerias com órgãos gestores da administração penitenciária para coleta da identificação das pessoas que já estão presas.

De acordo com a Resolução, “os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil”. A norma veda o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas.

Além de se apoiar em normativos internacionais como as chamadas Regras de Mandela, texto das Nações Unidas para o tratamento de presos, a resolução também parte de dispositivos nacionais como o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania.

Justiça Presente

A resolução sobre documentos e identificação irá potencializar as ações desenvolvidas de forma prioritária pela gestão do ministro Dias Toffoli por meio do programa Justiça Presente. Iniciado em janeiro de 2019, o programa é uma parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para enfrentar problemas estruturais no sistema prisional e socioeducativo do Brasil.

A emissão de documentos a pessoas que passaram por privação de liberdade por meio da identificação biométrica é um dos pontos de atenção do programa. Levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em 2017, mostrou que, de cada dez detentos brasileiros, oito não possuem documentos pessoais no prontuário dos estabelecimentos prisionais. Para o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, um dos maiores dramas vividos pelo Judiciário hoje é o desconhecimento sobre as pessoas privadas de liberdade que estão sob custódia do Estado.

“Não sabemos quem essas pessoas são, de onde vêm, perfil e respectivas aptidões -, o que traduz o imenso desafio de levantarmos o véu da invisibilidade de quem está sob a custódia e a proteção do Estado”, disse Toffoli. De acordo com o ministro, facilitar a individualização dessas pessoas permitirá reintegração mais efetiva e o acesso a políticas públicas, como as de educação, saúde e trabalho. “Estamos concretizando o direito dessas pessoas à reintegração social. E o assumimos como um dever de Estado.”

Ações

Desde o início do programa, o CNJ vem promovendo diversas iniciativas para estruturar um fluxo centralizado e permanente de dados para emissão de documentos. Em junho, foi assinado acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para integração de bancos de dados estaduais a uma base nacional, e em agosto de 2019 com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) para fluxos permanentes de emissão gratuita de documentos.

Até o momento, foram realizadas missões a 12 UFs para articular a integração dos bancos de dados biométricos regionais com a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDCIN), mantido pelo TSE. Outros encontros regionais foram realizados com 15 estados que não realizam coleta biométrica para proposta de planos de trabalho com as entidades responsáveis. Até o momento, foram mobilizadas quase 120 entidades nas 27 unidades da federação, que incluem tribunais, seções judiciárias federais, institutos de identificação, secretarias de administração penitenciária, secretarias de justiça e segurança pública e policia civil.

Na segunda fase do projeto, serão distribuídos aos tribunais estaduais e federais cerca de 4.000 kits para coleta biométrica de pessoas que entrarem no sistema prisional e também de identificação dos que já estão presos.

Fonte: Anoreg/BR

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Senado: Projeto cria licença parental compartilhada

Publicado em: 19/12/2019

Está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para votação após o recesso parlamentar, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 229/2019, que estabelece a licença parental compartilhada.

De autoria da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), a proposta altera o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição federal para determinar, ao invés da licença à gestante com a duração de 120 dias, a “licença parental compartilhada pelos genitores ou pelos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 dias”.

A proposta também revoga o inciso XIX do artigo 7° da Constituição federal, que estabelece a licença-paternidade, e o § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estipula o prazo da licença-paternidade de cinco dias.

Na justificação, a autora destaca que a licença-maternidade e a licença-paternidade vigentes (com a grande diferença de tempo de licença entre mulheres e homens) expressa o conceito superado de que a responsabilidade pelo cuidado do bebê é principalmente da mulher. Além disso, para Eliziane, a atual diferença entre os períodos de licença para o pai (cinco dias) e mãe (120 dias) cria ainda uma disparidade entre os gêneros no mercado de trabalho.

“É muito comum a mulher ser demitida após o seu retorno ao trabalho, o que interfere negativamente na sua carreira profissional, afeta significativamente sua remuneração e dificulta sua contratação”, afirma a autora da proposta.

Ainda de acordo com a parlamentar, segundo estudo feito pela ONG Save the Children em 2015, os países considerados como os melhores para ser mãe possuem em suas legislações sistemas de licença-maternidade e paternidade mais flexíveis, onde se permite que as responsabilidades possam ser compartilhadas entre pai e mãe. Noruega, Finlândia, Islândia, Dinamarca e Suécia ocupam as primeiras cinco posições.

“Aos poucos, vários países estão substituindo a licença-maternidade pela licença parental compartilhada, onde os pais decidem quem ficará com o filho e durante quanto tempo com cada um e, assim, permitir a igualdade na continuação das carreiras profissionais e maior convivência de ambos com o bebê. O sistema de licença parental compartilhada proporciona um desenvolvimento maior da autoestima e autocontrole nos filhos, tomando-as crianças e, futuramente, adultos menos impulsivos, com menor probabilidade de sofrer de depressão, e com comportamento social adequado” ressalta Eliziane.

Fonte: Anoreg/SP

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Artigo: A solução é a desjudicialização – Por Anderson Nogueira Guedes

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Experimentamos, hodiernamente, uma explosão do conhecimento humano e a transformação do nosso estilo de vida.

     Há bem pouco tempo as pessoas precisavam escrever cartas para se comunicar, assim como ir às bibliotecas municipais para fazerem as suas pesquisas e se contentar com um transporte precário, caro e moroso.

     Em todos esses casos, o tempo que se esperava era absurdo. Eram necessários vários dias para se fazer uma viagem interestadual, e, às vezes, vários meses para se receber uma simples mensagem/correspondência.

     A realidade era outra, definitivamente!

     Acontece que com o crescimento populacional, desenvolvimento humano, surgimento da internet e de novas tecnologias, bem como com a expansão/revolução do comércio e de suas fronteiras, as coisas tiveram que mudar.

     Nunca houve, na história da humanidade, tamanho acesso à informação como o experimentado por nossa geração e tanto acesso a novas culturas, experiências e a outros lugares do globo como nos dias de hoje.

     Podemos chegar ao outro lado do planeta em questão de horas e interagir, em tempo real, com qualquer pessoa do mundo, com um simples toque na tela de nossos smartphones.

     O conhecimento que, nos últimos tempos, já dobrava de maneira exponencial, hoje dobra em poucos meses.

     Estamos, de fato, vivendo a era da informação e da democratização do conhecimento.

     É assustador saber que todos possuem praticamente todo o acervo do conhecimento humano nas palmas de suas mãos!

     Já parou para pensar sobre isso?

     E, com todo esse desenvolvimento, o estilo de vida das pessoas, rápida e inacreditavelmente, também foi transformado, resultado do grande avanço da tecnologia e do dinamismo das relações sociais.

     É, também, impressionante a velocidade com que tudo acontece atualmente!

     Todos correm de um lado para o outro com os seus muitos afazeres e com as suas vidas agitadas e atarefadas.

     Jornadas de trabalho intensas, trânsito caótico, cursos de línguas, aperfeiçoamentos, graduação e pós-graduação; essa é a rotina da geração fast-food.

     É! A vida do homem contemporâneo realmente mudou!

     Nesse novo cenário, o tempo passou a ser o fator principal e a moeda mais cara.

     O investimento adequado desse recurso tão precioso pode nos render grandes lucros e uma enorme satisfação e bem-estar, enquanto que a sua falta ou má gestão pode trazer ao homem grandes prejuízos.

     Dessa forma, as coisas tendem a fluir, cada vez mais, com grande dinâmica e velocidade, principalmente no mundo dos negócios, em que, como diz aquele velho jargão, “tempo é dinheiro”.

     No mundo jurídico, as mudanças também foram inevitáveis.

     Com toda essa dinâmica social, o Direito também teve que passar por inúmeras transformações – e assim deverá continuar – a fim de atender às novas demandas e anseios da sociedade, que, dentre outras coisas, clama por mais celeridade na realização de atos e procedimentos.

     Tanto é verdade que, no meio jurídico, deparamo-nos, todos os dias, com novas situações e casos inusitados, assim como com o surgimento de novos institutos jurídicos, a transformação daqueles já existentes, grande dinâmica/inovação jurisprudencial e a edição de uma infinidade de normas jurídicas.

     Nesse novo contexto, este é o desafio: dar soluções jurídicas céleres, dignas e adequadas, e ao mesmo tempo, seguras e eficazes, às demandas e anseios do homem moderno.

     Mas como fazer isso com o Judiciário abarrotado de ações judiciais, resultado de uma cultura de tudo judicializar?

     Como superar esse desafio se, em razão desse demasiado volume de demandas, muitas ações judiciais costumam superar, e muito, o tempo de duração razoável do processo, demorando anos e anos para serem julgadas?

     A solução é a desjudicialização!

     Esse é, a nosso ver, o caminho que deve ser estimulado em nosso país e a ser trilhado pelo ordenamento jurídico pátrio.

     Com a devida vênia, é inconcebível, em pleno Século XXI e diante de tamanha dinâmica e desenvolvimento, uma demanda demorar diversos anos para ser julgada; isso fere, a nosso ver, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e, em conseqüência, do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.

     Defendemos, sempre, a fiel e efetiva observância à duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, como direito fundamental que é, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República.

     Por isso, não podemos fechar os olhos à sociedade que clama por uma resposta mais célere aos seus interesses e anseios.

     Convém ressaltar, entretanto, que não somos partidários da ideia de imprimir celeridade a todo custo, como defendem alguns. De maneira alguma! Não é disso que estamos falando!

     Celeridade em detrimento da segurança jurídica nunca será uma boa escolha.

     As coisas têm que ser equilibradas!

     Nesse sentido, inaugurando uma nova era no Direito Pátrio, foi editada a Lei nº 11.441/2007, que possibilitou aos Tabelionatos de Notas de todo o país a realização de atos que, até então, eram realizados apenas pela via judicial.

     Possibilitou-se, por meio e a partir da citada lei, a realização de escrituras de inventário e partilha, em referidas serventias extrajudiciais, nos casos em que as partes sejam capazes, concordes e inexista testamento. De igual forma, facultou-se às partes a realização da separação e do divórcio, consensuais, pela via administrativa/extrajudicial, nos casos em que inexistam filhos comuns menores, incapazes ou nascituros.

     Vale frisar que, acertadamente, exigiu a lei, a presença/participação indispensável de advogado em tais procedimentos, assistindo e orientando juridicamente as partes.

     Dessa forma, demandas que demoravam inúmeros anos no Judiciário passaram a ser resolvidas em pouquíssimo tempo nas serventias extrajudiciais, de maneira segura e eficaz.

     Milhões passaram a ser economizados pelo Poder Público, com a diminuição na movimentação da máquina pública, e pelas partes, pois os emolumentos notariais costumam ser bem mais baratos se comparados às custas judiciais.

     O resultado dessa feliz experiência foi tão bom que outros procedimentos foram confiados pelo legislador aos notários e registradores brasileiros, tais como a dissolução consensual de união estável (art. 733 do CPC/2015) e o reconhecimento da usucapião administrativa/extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/73), poderoso instrumento de regularização fundiária, estando, ainda, referidos profissionais do Direito, autorizados pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, a realizar procedimentos de conciliação e de mediação, com fulcro no Provimento nº 67/2018.

     De igual forma, passaram a ser feitos diretamente nas serventias extrajudiciais, independentemente de autorização ou homologação judicial, os reconhecimentos espontâneos de filhos, registros tardios de nascimento, registro de união estável, no Livro “E”, reconhecimento voluntário e averbação da paternidade ou da maternidade socioafetiva, traslados de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, dentre outros atos.

     Já se discute, inclusive, a possibilidade de realização de outros atos de forma extrajudicial, como a realização da execução civil de títulos executivos judiciais e extrajudiciais pelos tabelionatos de protesto de todo o país.

     Outra feliz inovação legislativa foi a inerente à possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, autorizado pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/2012.

     Tal medida reduziu consideravelmente o número de execuções fiscais existentes no Judiciário e tem possibilitado, de forma célere e segura, a recuperação de bilhões aos cofres públicos, valores esses que, agora, podem e devem ser revertidos em favor da população (saúde, educação, segurança, etc) que padece em meio à ineficiência estatal.

     Assim, os serviços notariais e registrais, que têm por finalidade garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.935/94, e que, há muito, são de suma importância à ordem jurídica, social e econômica da nação, prevenindo litígios, trazendo paz social e possibilitando a circulação de riquezas em nosso país, passaram a ser, também, uma poderosa alternativa de acesso à justiça.

     Confiar aos notários e registradores a realização de procedimentos consensuais, envolvendo pessoas maiores e capazes, bem como procedimentos de menor complexidade, é, a nosso ver, alternativa necessária e inteligente, na medida em que promove paz social com efetividade, e atende, pela celeridade, segurança e eficácia jurídica dos seus atos, à dignidade da pessoa humana.

     É, também, medida que se impõe, por ajudar o Poder Judiciário no desempenho de sua nobre e tão importante missão de prestar jurisdição com efetividade a quem dela necessita, deixando-lhe o julgamento de ações mais complexas e que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.

O autor, Anderson Nogueira Guedes, é Advogado e Consultor Jurídico. Foi Notário e Registrador Público Substituto do 2º Serviço Notarial e Registral da comarca de Campo Novo do Parecis-MT, por mais de 15 anos. Especialista em Direito Notarial e Registral. Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões e em Direito Tributário. Palestrante. Autor de diversos artigos jurídicos publicados em sites especializados em Direito Notarial e Registral do país. Coautor da obra Tabelionato de Notas – Temas Aprofundados, publicado pela Editora Juspodivm. Aprovado em vários concursos públicos para ingresso na Atividade Notarial e Registral.

Fonte: Anoreg/MT

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