IBDFAM encaminha pedido de providências ao CNJ solicitando revogação do Provimento 73-2018

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um pedido de providências que pede a revogação/adequação do Provimento 73/2018, uma vez que o ato normativo faz exigências além do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em total descompasso com a tese firmada.

A tese, definida pelo STF, prevê que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

No entanto, o Provimento 73/2018 apresenta, em seu artigo 4º, divergências de como havia sido acordado junto ao STF. Dentre as alterações está o pedido de comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante.

Outra alteração é de que a pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), no ato do requerimento, diversos documentos, dentre eles laudo médico que ateste a transexualidade.

No entendimento do IBDFAM, se a tese determina que não se deve exigir, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, mesma conclusão do informativo 892 do STF, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa, o respectivo artigo 4º, § 6º, 7º, 8º e 9º do do Provimento é inconstitucional, devendo ser revogado, pois não se exige nada além da manifestação volitiva do interessado.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, o Provimento traz um cenário bastante negativo para os transexuais. “Esta situação deixa a população trans em um verdadeiro limbo quanto ao seu direito à identidade, elemento fundante do direito de personalidade, pois sabem da existência do Provimento 73/2018, mas infelizmente por razões de uma série de exigências previstas no ato normativo, criado pelo CNJ, torna inviável a efetividade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, o que, diga-se de passagem, não condiz com o que está previsto no ato normativo. Deste modo, deve-se revogar as exigências previstas no respectivo artigo, como medida de inteira justiça”, afirma.

STF afirma que pessoa trans pode alterar o nome via judicial sem perícia

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou uma decisão da 2ª Vara de Família de Maringá (PR) que negou pedido de uma pessoa trans para fazer alteração de sexo sem procedimento cirúrgico de redesignação pela via judicial.

De acordo com o juízo de primeira instância, a decisão do STF sobre essa questão somente seria válida pela via administrativa. No entanto, o ministro, no recurso levado ao STF, afirmou que esta decisão violou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, que prevê que a mudança de nome e sexo no registro civil pode ser feita pelas vias administrativa e judicial.

“Em verdade, reconheceu-se que é vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição, sendo a autodeclaração suficiente para justificar a alteração do registro civil, inclusive — e não exclusivamente — na via cartorária”, afirmou Alexandre de Moraes.

Para Márcia Fidelis, registradora pública de Mateus Leme (MG) e membro do IBDFAM, a decisão reclamada não poderia prosperar já que não se coaduna com o entendimento do STF, manifestado claramente no julgamento da ADI 4.275. Na análise do tema, ela cita dois exemplos.

“Primeiro por exigir prova pericial da condição de transgênero. E na sequência, porque manteve essa exigência, não obstante o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal, por considerar que este somente será aplicável aos procedimentos na esfera administrativa, não estando aquele juízo obrigado a seguir já que o procedimento é judicial”, aponta.

Portanto, para ela, a decisão do ministro foi acertada, apesar de ter proferido voto no sentido de se condicionar a procedimento de jurisdição voluntária a alteração no registro. No julgamento da ADI 4.275, fez valer o entendimento do colegiado, dispensando interferência judicial, podendo o requerimento ser feito diretamente perante o registrador civil.

“Quanto a condicionar o deferimento do pedido à submissão da perícia técnica, diante do entendimento do juízo estadual de que a dispensa se restringe à esfera administrativa, não tem nenhum cabimento. A decisão da ADI não se limita à esfera administrativa. Há uma clara dispensa da esfera judicial, no sentido da facilitação do procedimento de alteração do estado civil do transgênero. A conclusão não poderia ser outra senão deixar a critério do próprio interessado o procedimento que irá seguir, diante da garantia constitucional do acesso à justiça, que também deve ser observado”, diz.

Fonte: IBDFAM | 29/08/2018.

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Prisão por débito alimentar exige demonstração de urgência, diz STJ

De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão civil por dívida de pensão alimentícia só é justificável quando são cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir a sobrevida do alimentando e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, possuindo natureza excepcional.

Por esse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão alimentícia, considerando que no caso julgado não há o preenchimento de todos os requisitos de caráter de urgência da prisão civil

Em uma das ações, houve a penhora de mais de R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição da residência do alimentante. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, assumindo que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ao conceder o pedido de HC, o colegiado também considerou que o alimentado já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada, motivando sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele. Além disso, foi destacado precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

A advogada Luiza Simonetti, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), discorda da decisão do STJ uma vez que, para ela, “todo alimento é urgente, ainda que na hipótese dos alimentos compensatórios”.

A prisão é outro ponto defendido pela advogada. Segundo Luiza, infelizmente, a única garantia de assegurar que uma dívida por débitos de pensão alimentícia vai ser paga é essa, pois pondo em risco o direito de liberdade do indivíduo, ele se mobiliza a pagar.

“A prisão, de toda forma, se aplica aos três últimos meses de atraso. O restante da dívida seguirá sendo executada por outro rito. Tenho visto também ótimos resultados com o bloqueio de cartões de crédito e passaporte”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 29/08/2018.

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TST: Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST | 29/08/2018.

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