Pedido de Providencias – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido.

Número do processo: 0017107-19.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 326

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017107-19.2016.8.26.0577

(326/2017-E)

Pedido de Providencias – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A titular do Primeiro Tabelionato de Notas de São José dos Campos noticiou ao Juiz Corregedor Permanente a constatação de irregularidades que viciariam escrituras de compra e venda de imóveis lavradas em seu Tabelionato e que foram registradas em matrículas dos Oficiais de Registro de Imóveis de São José dos Campos e de São Paulo. Além de noticiar o fato, pediu ao Juiz Corregedor Permanente que determinasse o bloqueio das matrículas relacionadas às escrituras viciadas e a proibição de expedição de certidão das escrituras e da procuração que mencionou.

O Juiz Corregedor Permanente determinou o bloqueio de matrículas do 1º e do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 70).

Sentindo-se prejudicados pela ordem do Corregedor Permanente, os interessados Carlos Eduardo Rennó Ferreira e Gisele Aparecida Vieira Rennó Ferreira apresentaram impugnação e solicitaram o desbloqueio da matrícula 17.466 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. Inconformados com a r. decisão que manteve o bloqueio, interpuseram recurso administrativo.

É o relatório.

Opino.

A análise das razões que levaram ao bloqueio da matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos confirma a adequação da medida excepcional adotada, que possui caráter acautelatório.

Os recorrentes adquiriram o imóvel de matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos. O imóvel foi adquirido de Celso Roberto Caracas, o qual, por sua vez, comprou o imóvel de Martinho Félix Demaret Júnior e Marize Bravo Botelho Demaret (R07 e R09 de fls. 116/118). Ocorre que, no momento em que teria vendido o imóvel de sua propriedade, Martinho Félix Demaret Júnior já havia falecido, conforme certidão de óbito que consta dos autos (fls. 18).

Ainda que o reconhecimento da existência de vício intrínseco ao negócio jurídico não possa ser realizado nesta esfera administrativa, o curto lapso temporal entre os dois negócios jurídicos celebrados (aproximadamente dois meses) e o fato de que houve somente uma transmissão imobiliária após o registro do negócio que estaria viciado confirmam a correção da medida acautelatória adotada pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do §3° do artigo 214 da Lei 6.015/73.

Sem o bloqueio da matrícula, os recorrentes poderiam celebrar negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel e, com isso, causar danos ainda maiores a terceiros, além daqueles que eles próprios alegam estarem sofrendo.

Mantido o bloqueio da matrícula, cabe aos interessados adotarem as medidas judiciais cabíveis para a convalidação do negócio jurídico celebrado, quando então poderão solicitar o levantamento da restrição.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso administrativo, mantida a ordem de bloqueio da matrícula 17.466 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos.

São Paulo, 11 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIANA BORSOI DE PAULA, OAB/SP 276.319, DAMASIO MARINO, OAB/SP 348.825.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 269 do Classificador II – 2017

Fonte: INR.

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STJ: Exercício de atividade cartorária com outro cargo público é incompatível, confirma Segunda Turma

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de “exercício”, argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Preceito claro

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 57573

Fonte: STJ | 03/09/2018.

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TJ/GO: Município terá de indenizar dono de imóvel atingido por erosão em Aparecida de Goiânia

O Município de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar R$ 100 mil a Pablo Hudson de Brito Guimarães, a título de indenização por danos materiais, em virtude de uma erosão ter atingido sua propriedade. A decisão é da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que Pablo é proprietário de um terreno situado na Alameda Caapau, situado no Jardim Helvécia, no município de Aparecida de Goiânia, onde criava animais domésticos e cultivava hortaliças para sua subsistência e venda do excedente da produção. Devido à declividade do terreno, a Prefeitura de Aparecida de Goiânia instalou uma galeria de água pluviais, a qual atravessava toda a propriedade do autor até chegar no córrego existente no fundo do imóvel dele, com a finalidade de escoar as águas das chuvas dos bairros situados acima da propriedade.

Entretanto, em decorrência de falhas na instalação da galeria de água pluvial, formaram-se enormes erosões, as quais aumentaram gradativamente até o comprometimento total da propriedade do autor, inutilizando-a por completo. O autor informou, ainda, que por diversas vezes tentou resolver o problema de forma administrativa, porém, o município quedou-se inerte, tendo aquela erosão atingido a rua prejudicando não só o autor mas também os demais proprietários de lotes e chácaras daquela região.

Diante disso, requereu que o município fosse compelido a proceder a reforma daquela galeria pluvial, com o fito de evitar o agravamento do dano, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 100 mil, bem como indenização por danos morais.

Citado, o município apresentou contestação, onde sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva. Alegou também a inexistência de omissão do município, tal que, ao ser oficiado, providenciou a recuperação da galeria de rede de água pluvial e procedeu ao tratamento dos tubos, além de um gabião no final da rede e, por fim, informou que falta apenas terminar o aterro do local.

O autor afirmou, no entanto, que embora o réu tenha informado que providenciou a recuperação da área, tal fato não o exime do dever de indenizar e, mais, as obras realizadas pelo réu no intuito de recuperar a área não irão recompor o solo daquele imóvel ao ponto de devolver-lhe o valor produtivo e financeiro que antes possuía.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que existem provas suficientes para indicar indubitavelmente a ocorrência do dano material de modo a corroborar as alegações contidas na peça processual. “Constatou-se ainda que somente aquela reconstrução não teve o condão de devolver sua capacidade produtiva, conforme também se verificou no Termo Circunstanciado de Vistoria”, afirmou.

Ressaltou que as pessoas de jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com ele, observa-se do contexto probatório que existem provas suficientes a denotarem indubitavelmente a ocorrência do dano material, de modo a corroborar as alegações contidas na peça processual.

“Com o advento da Constituição Federal de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste ponto, em que pese a afrimativa do autor de existência de dano moral, este não restou devidamente comprovado, pelo que se limitou a arguí-lo, não comprovando qualquer ataque a seu nome ou a à sua imagem vinculada diretamente ao fato”, pontuou.

Fonte: TJGO | 03/09/2018.

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