TJ/ES: Resolução TJES Nº 013/2019 – Instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Poder Judiciário
Tribunal de justiçaRESOLUÇÃO Nº 013/2019

Instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Cachoeiro de ItapemirimO Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 2019; 

CONSIDERANDO que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002 atribui ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo competência para editar Resoluções a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO caber ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de chefe máximo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, superintender os trabalhos judiciários administrativos;

CONSIDERANDO que o art. 105 da Lei nº 3.526, de 1982,passa a vigorar acrescido do § 10, em nova redação dada pela Lei nº 10.471/2015: II – no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim (CNS 02.458-8), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos, passando o Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona (CNS 14-260-4) a denominar-se 1º Tabelionato de Protesto de Títulos (Redação dada pela Lei 10.471/2015);

CONSIDERANDO que as serventias originadas das desacumulações e desdobramentos decorrentes da Lei 10.471/20154 só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do PCA nº 0003645-67.2017.2.00.0000, reconheceu a possibilidade do oferecimento das serventias desacumuladas do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, ofertado no Concurso Público Regido pelo Edital 01/06;

CONSIDERANDO que as referidas serventias foram outorgadas aos candidatos aprovados em concurso público de atividade notarial do Estado do Espírito Santo (Ato Normativo nº 25/2019, DJ 09.01.2019), em cumprimento ao decisum proferido pelo CNJ;

CONSIDERANDO a iminência do início das atividades do serviço a ser instalado, a qual dar-se-á com a investidura e o exercício de delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos de ingresso ou remoção para o serviço notarial e de registro (Art. 9 da Lei 10.471/2015).

RESOLVE: 

Art. 1º. Declarar instalados o 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos, passando o Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona (CNS 14-260-4) a denominar-se 1º Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único. O início das atividades dos serviços instalados no caput dar-se-á, exclusivamente, com a posse e assunção de delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos de ingresso ou remoção para o serviço notarial e de registro.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória – ES, 12 de abril de 2019.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE

Fonte: TJ/ES

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNB/SP e Arpen/SP informam sobre processo provisório para pedido de material de segurança

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) informam que a empresa IGB (Indústria Gráfica Brasileira ltda), contratada para o fornecimento dos materiais de segurança dos atos notariais, oferece um processo provisório para a solicitação destes.

Para viabilizar os pedidos, a empresa pede para que seja preenchida a tabela (Excel) disponibilizada neste link (https://bit.ly/2VOjl8Y), salva e enviada para o e-mail jair.pilatti@igb.com.br.

Em breve a IGB disponibilizará um procedimento permanente via sistema.

Fonte: CNB/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/MG: Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina

Ele entrou no imóvel para retirar os pertences antes do prazo acordado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um imóvel a indenizar sua inquilina, por danos morais, em R$ 7 mil. Antes do prazo combinado, ele invadiu a residência que a locatária deveria desocupar e retirou os objetos do local.

A inquilina relatou que, por dificuldades financeiras, estava devendo dois meses de aluguel. Ela se comprometeu a deixar o imóvel num sábado, mas, dois dias antes, o dono entrou na casa, retirou os pertences dela e os colocou na garagem.

A locatária alegou que alguns de seus pertences foram danificados e outros desapareceram, e argumentou que, por isso, tinha direito a indenização por dano material e moral.

Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. Para o juiz Fabiano Afonso, a atitude precipitada do réu expôs a mulher a desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, de forma a configurar o dano moral.

Entretanto, ele rejeitou o pedido de danos materiais, porque avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.

A mulher não se conformou com a decisão. O relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, entendeu que a inquilina não provou ter havido dano ao seu patrimônio, o que o levou a negar o pedido de indenização por danos materiais.

A compensação pelos danos morais foi mantida, contudo o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Veja a íntegra da decisão e o andamento do caso.

Fonte: TJ/MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.