CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel em que figura, como vendedora, pessoa jurídica – Distrato social registrado na Jucesp que não enseja a automática extinção da personalidade jurídica da empresa – Óbito da liquidante nomeada no distrato – Inventariante da sócia falecida que não tem poderes para representar a sociedade e praticar atos necessários à sua liquidação – Irregularidade na representação da pessoa jurídica – Apelação não provida

Apelação n° 1007331-86.2017.8.26.0271

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007331-86.2017.8.26.0271
Comarca: ITAPEVI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1007331-86.2017.8.26.0271

Registro: 2018.0000962622

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1007331-86.2017.8.26.0271, da Comarca de Itapevi, em que é apelante SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPEVI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1007331-86.2017.8.26.0271

Apelante: Scopel Empreendimentos e Obras S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapevi

VOTO Nº 37.638

Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel em que figura, como vendedora, pessoa jurídica – Distrato social registrado na Jucesp que não enseja a automática extinção da personalidade jurídica da empresa – Óbito da liquidante nomeada no distrato – Inventariante da sócia falecida que não tem poderes para representar a sociedade e praticar atos necessários à sua liquidação – Irregularidade na representação da pessoa jurídica – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Itapevi/SP, que em procedimento de dúvida confirmou os óbices impostos pelo registrador para registro da escritura de compra e venda em que a apelante figurou como compradora e como vendedora, a empresa CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA MARCONI CIMAR LTDA.

Em suas razões de inconformismo, alega a apelante, em síntese, que a escritura foi lavrada em cumprimento a contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto os imóveis matriculados junto ao referido registro imobiliário, celebrado pela empresa vendedora quando ainda ativa, ou seja, antes de sua liquidação. Afirma que, à época, a pessoa jurídica estava representada por sua administradora que, posteriormente, foi nomeada liquidante. Vindo a ocorrer a extinção da pessoa jurídica, entende que, com o falecimento da liquidante, caberia ao único herdeiro da falecida dar cumprimento às obrigações assumidas em virtude dos poderes que a ela foram conferidos na qualidade de administradora da pessoa jurídica. Acrescenta que todos os princípios registrários estão sendo respeitados, sendo certo que o inventariante tem poderes para representar o espólio. Discorda da necessidade de alvará para transferência de titularidade de bens que nunca integraram o espólio da liquidante.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 283/286).

É o relatório.

Desde logo, importa ressaltar que não se desconhece o fato de que ao registrador cabe examinar, de forma exaustiva, o título apresentado e que, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez (NSCG, Cap. XX, item 40).  Ocorre que, a despeito da modificação do teor das exigências inicialmente formuladas quando da suscitação da dúvida, o fato é que ao apreciar a questão apresentada pode o MM. Juiz Corregedor Permanente, assim como este C. Conselho Superior da Magistratura requalificar o título por completo.

Com efeito, a qualificação do título realizada no julgamento da dúvida é devolvida por inteiro ao Órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra petita ou violação do contraditório e ampla defesa, como decidido por este Colendo Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em v. acórdão de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. Ap Civ 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba).

Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial.

Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (“Revista de Direito Imobiliário”, 39/339).

Daí porque, em que pese a irregularidade verificada, a recusa do registro fundamentada em razão distinta daquela inicialmente apresentada não invalida o procedimento de dúvida, nem impede o prosseguimento do feito e tampouco a análise do mérito do presente recurso.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 06 de junho de 2017, por meio da qual a empresa CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA MARCONI CIMAR LTDA. vendeu imóveis de sua titularidade à apelante. No título consta que a pessoa jurídica teve seu distrato assinado em 12.01.2009, devidamente registrado junto à JUCESP, nele ficando consignado que caberia à falecida MARIA ANTONIA POLICHETTI a responsabilidade pelo ativo e passivo e cumprimento de todas as obrigações relativas à empresa. Constou, ainda, que as partes autorizavam, expressamente, o inventariante dos bens da de cujus a representar seu espólio, inclusive na qualidade de representante da empresa, dando, assim, cumprimento às obrigações assumidas pela pessoa jurídica, como previsto no distrato celebrado, podendo também outorgar escritura referente aos imóveis vendidos pela empresa antes de seu encerramento.

Entende o registrador que, por não se tratar de obrigação pessoal da falecida, mas sim da sociedade, o espólio não tem obrigação que possa ou deva ser transferida aos herdeiros. Por conseguinte, o inventariante do espólio não pode cumprir uma obrigação que caberia à liquidante da pessoa jurídica, havendo irregularidade na representação da sociedade vendedora já extinta.

Aduz a apelante, de seu turno, que as exigências apresentadas pelo registrador não se sustentam pois a escritura foi lavrada para dar cumprimento à obrigação assumida pela falecida, representante legal da pessoa jurídica quando ainda não havia sido extinta.  Ou seja, não se trata de inventariante representando a de cujus na condição de liquidante, mas sim, enquanto sócia e administradora da empresa em relação à obrigação assumida antes do distrato.

No caso concreto, mister consignar que, no distrato averbado na JUCESP, ficou expressamente constando que a “responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo da ex-sócia, a Sra. MARIA ANTONIA POLICHETTI, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada” (Cláusula 4ª do instrumento a fls. 266/2684).

O art. 51, caput, do Código Civil dispõe que nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua.

Importa lembrar que a dissolução da pessoa jurídica não extingue, de imediato, sua personalidade, que irá persistir até a finalização de sua liquidação, quando então se dará o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51, § 3º, c.c. art. 1.109, caput, do Código Civil). É dizer: optando os sócios da pessoa jurídica pelo encerramento das atividades mercantis, o registro obrigatório do documento que formaliza a dissolução extrajudicial se caracteriza apenas como a primeira das três fases do procedimento de extinção da personalidade, disciplinadas pela lei (dissolução, liquidação e partilha).

Entende-se por liquidação a total destinação do acervo líquido da pessoa jurídica, com pagamento do passivo e rateio do ativo remanescente. Para tanto, se não houver designação do liquidante no contrato social, os sócios deverão deliberar a respeito (CC, art. 1.038, caput), ficando o escolhido incumbido de pagar o passivo e de receber os ativos, prestando contas ao final (CC, art. 1.108). Apenas após a prestação de contas tem-se por extinta a sociedade (CC, art. 1.109).

Considerando o panorama fático desenhado nos autos, é possível concluir que nem todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica foram cumpridas, eis que a liquidante nomeada no distrato veio a falecer sem outorgar escritura definitiva dos imóveis vendidos à apelante.

Nem se alegue, como pretende a apelante, que o inventariante não estaria a representar a falecida na condição de liquidante, mas sim, na condição de sócia administradora da empresa. É que a administração da sociedade é ato personalíssimo e, ademais, falecida a sócia, seu espólio ou seus herdeiros não se tornam sócios da pessoa jurídica, mas sim, passam a ser detentores de direito de crédito contra a empresa, consubstanciado na participação societária deixada pela de cujus.

Assim sendo, à luz do disposto nos arts. 1.103, inciso IV, 1.104 e 1.105 do Código Civil, não há como se concluir pela regularidade da representação da pessoa jurídica na escritura de compra e venda em questão, o que leva à confirmação do óbice apresentado pelo registrador.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação para manter a recusa ao registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso

Número do processo: 0032233-65.2015.8.26.0506

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 16

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0032233-65.2015.8.26.0506

(16/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Juvi Incorporadora Imobiliária SPE Ltda. contra a sentença de fls. 91/92, que indeferiu o pedido de expedição de certidão pelo 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em cujo bojo conste que o imóvel objeto da transcrição n° 65.407 do Livro 3-AU não é atingido pelas restrições impostas pelos proprietários, por ocasião do registro especial do loteamento Jardim Recreio.

Sustenta a recorrente, em síntese: a) que o registrador tem obrigação de lançar por averbação as restrições convencionais nas matrículas atingidas; b) e que a certidão recusada se enquadra como certidão em relatório, prevista no artigo 19 da Lei n° 6.105/73. Pede, assim, o provimento do recurso, com a consequente expedição da certidão (fls. 132/138).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 194/197).

É o relatório.

Inicialmente, cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há obrigação de se averbar eventuais restrições convencionais em cada uma das matrículas de um determinado loteamento.

O item 191 do Capítulo XX, das NSCGJ deixa claro que esse tipo de restrição deve constar unicamente no registro do loteamento, que é feito em livro próprio (artigo 20 da Lei n° 6.766/79), e não em cada uma das matrículas que dele façam parte:

191. Todas as restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público serão mencionadas no registro do loteamento. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância.

Especificamente sobre o tema, recente parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Iberê de Castro Dias, aprovado por Vossa Excelência:

“Pelas normas retromencionadas, não se há falar em averbação ou registro das restrições convencionais na matrícula do lote, senão, unicamente, em depósito do contrato padrão de promessa de venda, do qual constam as restrições convencionadas pelo loteador” (autos n° 1091082-67.2015.8.26.0100, j. em 19/9/2016).

Optou-se, nesse ponto, por facilitar o entendimento das matrículas, deixando-se as restrições convencionais – assunto normalmente permeado de especificidades e que, portanto, não pode ser resumido em poucas linhas – explícitas no livro referente aos registros de loteamentos, cujo conteúdo é público, mediante certidão a ser requerida por eventuais interessados (artigo 16 da Lei n° 6.015/73).

No mais, pretende o recorrente que o 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto emita certidão em que conste que o imóvel objeto da transcrição n° 65.407 do Livro 3-AU não é atingido pelas restrições impostas pelos proprietários, por ocasião do registro especial do loteamento Jardim Recreio.

De acordo com Hely Lopes Meirelles:

“Certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, Malheiros, p. 191).

O trecho acima transcrito deixa evidente que a atuação de quem expede uma certidão – mesmo em relatório (artigo 19 da Lei n° 6.015/73) é bastante limitada. Não há margem para interpretações ou ilações; retrata-se apenas o que consta no arquivo da repartição, no caso, nos arquivos e livros da serventia imobiliária.

Segundo a nota devolutiva de fls. 57/58: a) a área da transcrição n° 65.407 constitui gleba remanescente e não lote autônomo do loteamento Jardim Recreio; b) não obstante, a área da transcrição n° 65.407 está inserida nos limites do perímetro loteado. Com base nesses dados, concluiu o Oficial que “não possui elementos objetivos para afirmar que as restrições convencionais previstas no memorial não se aplicariam ao remanescente do Loteamento Jardim Recreio” (fls. 57/58).

Ora, se não decorre do acervo da serventia imobiliária, de modo objetivo, que as restrições convencionais impostas ao Loteamento Jardim Recreio não se aplicam ao imóvel objeto da transcrição n° 65.407, não se pode exigir a expedição de certidão nesse sentido.

E a questão é tão controvertida, que o Promotor de Justiça, em sua manifestação de fls. 88/89, consignou que está em curso ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público (autos n° 0129021-53.2014.8.26.0506), questionando a construção de empreendimento imobiliário “em desconformidade com o memorial descritivo do bairro Jardim Recreio” (fls. 88). Asseverou, ainda, que a questão de se saber se o imóvel objeto da transcrição n° 65.407 encontra-se, ou não, nos limites do loteamento Jardim Recreio está sendo discutida nessa demanda e que prova pericial será realizada para elucidar a divergência.

Tudo isso mostra que a expedição da certidão tal como pleiteada era mesmo inviável.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES, OAB/SP 217.398 e TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA, OAB/SP 114.347.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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TJSP: Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário – Extrajudicial – Exigência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inadmissibilidade – Formalização em ato notorial, com unicidade de audiência, e não propriamente por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim) – Inexistência de extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização, observando-se que no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a nomeação do inventariante deverá ser considerada como o termo inicial do prazo – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos

Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário – Extrajudicial – Exigência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inadmissibilidade – Formalização em ato notorial, com unicidade de audiência, e não propriamente por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim) – Inexistência de extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização, observando-se que no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a nomeação do inventariante deverá ser considerada como o termo inicial do prazo – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1051923-59.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados LUIZ EDUARDO DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA RAFFAELLI, CARLOS ALBERTO DE SALVO SOUZA, ADALGISA MARIA DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA e LUIZ ALBERTO DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente) e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 26 de março de 2019.

Vicente de Abreu Amadei

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 18.486

APELAÇÃO Nº 1051923-59.2018.8.26.0053 e Reexame Necessário.

APELANTE: Estado de São Paulo.

APELADOS: Carlos Alberto de Salvo Souza e outros.

INTERESSADO: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário – Extrajudicial – Exigência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inadmissibilidade – Formalização em ato notorial, com unicidade de audiência, e não propriamente por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim) – Inexistência de extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização, observando-se que no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a nomeação do inventariante deverá ser considerada como o termo inicial do prazo – Sentença mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Trata-se de reexame necessário e apelação (fls. 108/114) interposta pelo Estado de São Paulo em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Alberto de Salvo Souza e outros, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, em face da r. sentença (fls. 100/103), que concedeu a ordem, para reconhecer a inexigibilidade da chamada multa de protocolização e para confirmar a aplicação do desconto estabelecido no Decreto Estadual nº 46.644/2002 no cálculo do ITCMD sobre a transmissão dos bens imóveis de Maria de Lourdes Dumont Adams de Salvo Souza, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O apelante pretende o provimento do recurso para a reforma da r. sentença, arguindo, em resumo, que: (a) a apresentação da declaração do ITCMD foi feita, em 18/10/2018, após o prazo de 60 dias do óbito e, portanto, devida a multa exigida; (b) os apelados não recolheram o ITCMD no prazo de 90 dias da abertura da sucessão, e não fazem jus ao desconto de 5% do ITCMD; (c) não há respaldo legal para afastar a multa que foi imposta por atraso na protocolização do ITCMD, uma vez que não foi cumprida tempestivamente a obrigação.

Processado o recurso, foi contrariado (fls. 117/121), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça.

O Ministério Público, manifestando-se no feito, afirmou não vislumbrar interesse público para sua intervenção (fls. 98/99).

Não houve oposição expressa das partes para o julgamento virtual, observado, ainda, o cumprimento das disposições contidas na Resolução nº 772/2017 deste E. Tribunal de Justiça.

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, observando, ainda, que se impõe o reexame necessário do julgado monocrático por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

De início, direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, não carece de dilação probatória e tem, na documentação que acompanha a petição inicial, suficiente instrução dos fatos a que se reporta.

Esse pressuposto legal específico do writ está satisfeito, pois a prova documental apresentada é suficiente à instrução.

Passo ao mérito.

Discute-se neste feito a ilegalidade e inexigibilidade da multa de protocolização, em decorrência da observância do prazo disposto no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, bem como o direito ao desconto no recolhimento do ITCMD.

Sem razão o apelante, nada obstante o esforço de sua patrona, pois a r. sentença está correta.

Infere-se dos autos que o falecimento de Maria de Lourdes Dumont Adams de Salvo Souza ocorreu em 24/07/2018, ao passo que transitada em julgado a sentença determinando o registro do testamento público e autorizadora de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, em 18/09/2018, para além da devida nomeação de inventariante, pelos apelados, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede de Cajamar, em 21/09/2018 (fls. 14, 19/21 e 22/29).

Dessa forma, não se vislumbra a extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização. A uma, porque a formalização do inventário extrajudicial se opera em ato notorial, com unicidade de audiência pelo Tabelião de Notas, e não por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim). A duas, porque, no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por equiparação, a nomeação do inventariante é que se deve considerar como termo inicial do prazo em questão.

Oportuna a lição do Des. J. M. Ribeiro de Paula proferida na Ap. nº 1036194-38.2017.8.26.0114, da 12ª Câmara, j. em 16/10/2018:

“O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 dispõe:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Entretanto, cumpre saber qual é o termo de abertura do inventário extrajudicial para correta contagem do prazo de sessenta dias.

Nos termos do art. 615, par. único do CPC, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento respectivo, ato inaugural do procedimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança.

Nesse caso, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento do de cujus ) e a da data do pedido de inventário; contudo, apenas após a nomeação e compromisso do inventariante é que serão feitas as primeiras declarações, indicando os herdeiros e bens que comporão a partilha (artigo 617, par. único, c.c. 620, CPC).

Já no inventário extrajudicial não há prévio requerimento de abertura, pois é procedido em ato único, ou seja, quando da lavratura da escritura de inventário e partilha.

Assim, exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura de inventário violaria o princípio da isonomia, em comparação aos optantes pela via judicial.

Buscando superar esse tratamento desigual, foi exarado o Parecer nº 195/2016-E no Processo CGJ nº 2016/822279, por Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário, no processo judicial:

‘A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.’

O referido Parecer deu origem ao Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo II:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo”.

Ademais, como bem salientou o MM. Juiz sentenciante: “Assim, de rigor, o reconhecimento da ilegalidade do ato combatido, uma vez que o início do procedimento de inventário extrajudicial observou o prazo de 60 dias da abertura da sucessão, não se extrapolando, portanto, o prazo estabelecido na legislação de regência a justificar a imposição da penalidade.

Certo, ademais, que tampouco transcorreu o prazo de 90 dias a contar da abertura da sucessão para o recolhimento do tributo, subsistir a aplicação do desconto de 5% previsto no art. 31, § 2º, 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002” (fls. 100/103).

Nesses termos, impõe-se negar provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário e manter a r. sentença que bem elucidou a questão.

Por último, sublinhe-se, para fins de prequestionamento, que não houve violação alguma à norma constitucional ou à regra legal, inclusas as referidas nesta fase recursal. Ademais, os preceitos referidos estão postos nas questões decididas e, como se colhe em nossa jurisprudência, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida” (STJ EDcl no RMS 18.205 – 5ª Turma – Ministro Felix Fischer).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso voluntário e ao reexame necessário.

VICENTE DE ABREU AMADEI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1051923-59.2018.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei

Fonte: DJe/SP de 27/03/2019

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