Cartório de Brumadinho tem rotina alterada por tragédia da Vale

Dia a dia da serventia muda em meio ao luto e à lama

A rotina diária da registradora civil de Brumadinho, Rita de Cassia Portugal Costa Coelho, passou por uma reviravolta desde a última sexta-feira (25.01) quando uma barragem da mineradora Vale se rompeu no distrito de Córrego do Feijão, localizado nas proximidades da serventia.

Primeiro o susto, depois a tristeza de saber que amigos e conhecidos, tanto da registradora  quanto de seus funcionários, estavam entre os desaparecidos.

Mas a dor não parou por aí, com o passar das horas a registradora se deparou com a necessidade de documentação da população que perdeu seus pertences e com a crescente demanda por registros de óbitos, visto que as buscas ainda continuam.

Rita que estava acostumada a realizar entre sete e 10 registros de óbitos por mês, viu o movimento da serventia triplicar esses números, porém, num intervalor de tempo bem menor, por dia. Mesmo em luto e assustada, a registradora busca atender da melhor forma possível a população.

A cartorária recebeu o apoio do Recivil com orientações técnicas e materiais. O Recivil encaminhou também uma equipe especialmente para realizar um mutirão de documentação para a população atingida.

Foi ainda instalada, em regime de urgência, uma Unidade Interligada no Instituto Médico Legal (IML) para onde estão sendo levados os corpos regatados e através da qual os óbitos estão sendo emitidos mais rapidamente.
O Recivil conversou com a registradora. Assista o vídeo aqui.

 

Fonte: Recivil | 01/02/2019.

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Recivil completa 11 dias de atendimento em Brumadinho

14 pessoas já receberam atendimento do Sindicato para a emissão das segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito.

A equipe do Recivil realiza hoje em Brumadinho o 11º dia de atendimento à população atingida pelo rompimento da barragem da Mina do Feijão, pertencente à Vale.

Desde o dia 31 de janeiro, colaboradores do Recivil, em parceria com os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, estão de plantão em Brumadinho para um mutirão emergencial de documentação. A equipe atendeu a população do dia 31 de janeiro ao dia 8 de fevereiro sem descanso. Nos dias 9 e 10 de fevereiro fizeram um pequeno intervalo, retornando aos trabalhos na manhã de ontem, dia 11.

Até o fim do dia de ontem, 114 pessoas já tinham recebido atendimento do Sindicato para a emissão das segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito.

A Unidade Interligada de Registro Civil montada no IML, também em regime de urgência, continua atendendo aos familiares das vítimas e registrando os óbitos no local. Até o momento foram emitidos 105 registros de óbitos.

Fonte: Recivil | 12/02/2019.

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TJ/SC: Mesmo concluído divórcio, direito de mudar nome de casado remanesce para ex-cônjuges

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio. A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por manter o sobrenome do ex.

Após a ação de divórcio, o homem comunicou que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira. “Manter o nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha própria família”, justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação do registro civil.

O magistrado de 1º grau, porém, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável. Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere ao nome robusta solidez e explica: “O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”.

Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias: “Com evidente traço dominador, a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se o chefe da sociedade conjugal”.

Já na legislação vigente, conforme explica Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.

No caso em discussão, a mudança não acarreta qualquer prejuízo a terceiros. “Imperioso destacar que o registro civil do indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão do sobrenome advindo do casamento”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300509-37.2016.8.24.0070).

Fonte: TJ/SC | 12/02/2019.

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