TJ/GO: Juiz finaliza processo de óbito tardio em apenas 15 dias

O juiz Ronny André Wachtel,da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, prolatou sentença, em menos de quinze dias do início da ação, em processo que trata de registro de óbito tardio de Aniceta Dias Freitas, que morreu em abril de 2018.

Zenaide Dias Tavares, filha de Aniceta e autora da ação, não realizou o registro do óbito no prazo estipulado por lei, motivo pelo qual buscou as vias judiciais com a pretensão de obter o prontuário de falecimento.

Com fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), o magistrado julgou procedente o pedido, determinando que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Miguel do Araguaia promova a lavratura da certidão de óbito da mulher.

De acordo com a legislação, “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”

“Trata-se de uma ação de registro de óbito tardio, de Jurisdição Voluntária, em que não há conflito de interesses. Não há parte contrária (réu). Por esse motivo o trâmite é célere, havendo apenas a manifestação do Ministério Público”, afirmou o juiz Ronny André Wachtel.

Fonte: TJ/GO | 12/02/2019.

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BA: Comunicado dispõe sobre o expediente dos cartórios de Salvador durante o Carnaval

COMUNICADO CGJ Nº. 02/2019
EXPEDIENTE DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DURANTE O CARNAVAL

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia,

COMUNICA que nos dias 28 de fevereiro a 06 de março de 2019, período que acontecerá o carnaval na Comarca de Salvador, as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro situadas no percurso do festejo em questão estarão autorizadas a suspender o expediente naquelas datas. Os demais cartórios funcionarão regularmente.

Os prazos legais e normativos para as práticas de atos do ofício que tiverem seus termos finais no período supracitado, ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Diante de casos urgentes, como registro de óbito, ficará a disposição do cidadão os serviços pertinentes prestados pelos demais cartórios.

 Os responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro deverão afixar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, cartaz comunicando a suspensão do expediente.

Salvador, 12 de fevereiro de 2019.
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJe/BA

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CNJ: Decisão judicial de sustação de protesto não pode ser modificada pela Corregedoria

A decisão judicial em medida cautelar de sustação de protesto é de natureza eminentemente jurisdicional, não comportando alteração por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou pedido de providências formulado para reverter sustação de protesto de sentença.

Em sua decisão, o ministro destacou que, segundo informações da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a questão foi adequadamente tratada e as práticas adotadas no âmbito judicial e extrajudicial foram consideradas regulares. “Não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar do causídico”, afirmou Martins.

Além disso, o corregedor ressaltou que o inconformismo da parte tem como objetivo modificar decisão judicial que determinou a sustação do protesto do título. O CNJ não pode intervir no mérito das decisões judiciais, uma vez que a sua competência está restrita ao âmbito administrativo.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto de decisões judiciais unicamente com base no próprio mérito da decisão, sem que a parte autora ou o curso das investigações apresentem elementos externos aos fundamentos da decisão monocrática que demonstrem indícios de infração disciplinar”, citou o ministro Humberto Martins.

Dessa forma, o ministro determinou o arquivamento do procedimento (PP 10616-34.2018.2), sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de pessoas interessadas.

Fonte: CNJ | 12/02/2019.

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