Câmara: Projeto proíbe penhora de animais domésticos

Fred Costa destaca que eletrodomésticos já são protegidos pela impenhorabilidade,”que dirá um ser vivo, com capacidade de conviver”

O Projeto de Lei 53/19 exclui animais domésticos da penhora de bens para a execução de dívidas. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabelece que bens semoventes (que possuem movimento próprio) são passíveis de penhora e inclui animais silvestres, domesticados e domésticos.

O autor do projeto, deputado Fred Costa (Patri-MG), reapresentou o mesmo projeto do ex-deputado Pastor Professor Pacco, que foi arquivado em razão do final da legislatura.

“Ora, se uma geladeira, um televisor, uma mesa, enfim, objetos domésticos inanimados, são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, que dirá um ser vivo, com capacidade de expressar afeto e conviver, na maioria das vezes, como integrante do núcleo familiar”, explicou o deputado.

Tramitação
O projeto vai tramitar conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Saiba o que a nova súmula do STJ muda em relação à pensão alimentícia

Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 12 de dezembro de 2018, nova súmula sobre pensão alimentícia. A súmula afirma que: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

A advogada e professora Ana Beatriz Ferreira Rabello Presgrave, membro da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que a súmula resolve a controvérsia que havia com relação à retroatividade da redução e da exoneração dos alimentos, já que uma das características da obrigação alimentar é a sua irrepetibilidade.

A súmula, de acordo com a advogada, retrata o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação, em qualquer caso. No entanto, ela adverte: “O texto da súmula não pode ser lido isoladamente, sendo necessário sempre se reportar às decisões que levaram à sua elaboração”.

Segundo Ana Beatriz, as decisões são bastante diversificadas, retratando realidades distintas. “Há decisões que tratam de exoneração de alimentos devidos a ex-cônjuge por determinação judicial; habeas corpus contra mandado de prisão decorrente de execução de valores não pagos a tempo e modo na pendência de ação revisional julgada procedente; Recurso Especial para extinção de execução de alimentos provisórios por força da posterior improcedência da ação alimentícia, enfim, são diversas situações que possuem um único núcleo comum: a existência de uma determinação para pagamento de alimentos e uma posterior diminuição/exoneração da verba alimentar”, elencou.

A advogada interpreta que a definição do posicionamento do STJ no sentido de aplicar indiscriminadamente o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos terá um impacto significativo no cumprimento de decisões provisórias e no adimplemento dos alimentos quando pendente ação revisional ou de exoneração da verba alimentar.

Isso porque o devedor que não adimplir com os alimentos possui uma chance de ver, ao final, seu débito reduzido ou exonerado, ao passo que aquele devedor que cumprir a tempo e modo as determinações de pagamento da verba alimentar terá a certeza de que não poderá repetir o indébito.

Por outro lado, observa Ana Beatriz, a decisão final que aumenta o valor da verba alimentar criará um passivo ao devedor de alimentos que até então estava adimplente, podendo inviabilizar o regular pagamento dos valores ao final determinados. “Basta imaginar uma ação que demore 3 anos para terminar e que a decisão final majore a verba alimentar de R$ 400,00 para R$ 500,00: o devedor adimplente terá um débito de R$ 3.600,00 que terá que ser pago de uma só vez”, exemplifica.

Na visão da especialista, a súmula retira a força da decisão que concede alimentos provisórios, bem como incentiva a inadimplência do devedor que pretende discutir os valores já fixados a título de alimentos (provisórios ou definitivos). “A possibilidade de alteração dos alimentos não implica em retroatividade da decisão, sob pena de inegável insegurança jurídica para o credor. Considerando que a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que se encontra assegurada no caput do art. 5º, CF, entendo que uma leitura constitucionalmente adequada do art. 13, §2º, da Lei de Alimentos (que data de 1968), impede que haja a plena retroatividade dos efeitos da decisão que majora, diminui o valor ou exonera o devedor de alimentos”, disse.

Fonte: IBDFAM (com informações do STJ) | 13/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Direito de visita de avô pode até mesmo ser suprimido em atenção ao melhor interesse do menor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno não se dão bem e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a fim de atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação. A ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

Para a advogada Maria Luíza Póvoa Cruz, presidente nacional da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o princípio do melhor interesse do menor deve ser o vetor para todos os julgadores e operadores do Direito de Família. “No caso dos pais, quando a visita ou convivência é nociva para o menor, o direito de visita deve ser cerceado ou suspenso. Esse mesmo entendimento, agregado ao princípio constitucional do melhor interesse do menor, também deve ser aplicado aos avós”, observa.

Segundo ela, o entendimento da ministra Nancy Andrighi está correto. “Defendo a suspensão das visitas uma vez que foi constatado, através de um laudo psicossocial, a nocividade ao menor, principalmente levando-se em consideração que trata-se de um menor, neste caso sub judice, que tem uma instabilidade emocional em decorrência do autismo. Não posso aquilatar este entendimento, em razão de ter um conhecimento superficial da causa, pois não tive acesso aos autos para compreender qual seria o grau da nocividade que a visita do avós traz a essa criança”, diz.

Maria Luíza Póvoa destaca que não se pode esquecer da proteção do idoso, cujo direito constitucional à qualidade de vida e dignidade deve ser protegido, o que inclui o direito à convivência familiar. “Em razão disso, entendo que a suspensão dessa convivência entre avós e netos menores deve ser reavaliada posteriormente, por meio de nova perícia, para aquilatar se persiste ou não a nocividade relatada no laudo psicossocial anterior, resguardando-se, assim, o melhor interesse do menor e o princípio do melhor interesse do idoso”, afirma.

Fonte: IBDFAM  (com informações do STJ) | 13/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.