Apelação – Ação cautelar de sustação de protesto – Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85 – Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito – Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97 – Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal – Incidência da Súmula nº 17 deste E. Tribunal – É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios – Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória – Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85 – Mandamento não proibitório – Indicação de prescindibilidade de protesto – Protesto realizado regularmente – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630, da Comarca de Americana, em que é apelante B. H. TURQUETO DECORAÇÕES, é apelado WILSON DANIEL PERES JUNIOR.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente) e JOVINO DE SYLOS.

São Paulo, 27 de novembro de 2018.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630

Apelante: B. H. Turqueto Decorações

Apelado: Wilson Daniel Peres Junior

Comarca: Americana

Voto nº 40.300

Apelação. Ação cautelar de sustação de protesto. Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85. Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito. Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97. Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal. Incidência da Súmula n. 17 deste E. Tribunal. É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios. Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória. Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85. Mandamento não proibitório. Indicação de prescindibilidade de protesto. Protesto realizado regularmente.

Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 152/3, cujo relatório é adotado, a qual julgou improcedente ação cautelar de sustação de protesto.

Sustenta a autora apelante que o art. 48 da Lei de Cheque afirma que o título deve ser protestado antes de decorrido o prazo para apresentação, caso contrário, incabível o protesto perante a lei.

Alega que, apesar do entendimento pacificado a respeito da possibilidade de protesto de cheque prescrito, o § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 o dispensa para a propositura de ação monitória ou de cobrança. Ademais, o apelado sempre esteve na posse dos cheques e nunca se utilizou dos meios cabíveis para cobrar o seu crédito.

Recurso tempestivo e devidamente recolhida a taxa de preparo. Contrarrazões não apresentadas.

É a suma do necessário.

O recurso não comporta provimento.

Primeiramente, cabe ressaltar que, embora haja divergência jurisprudencial entre o E. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, o entendimento deste é o que deve prosperar no caso em tela, pela fundamentação que se segue.

Dispõe o art. 9º da Lei 9.492/97 não ser cabível ao Tabelião de Protesto a investigação sobre prescrição ou caducidade do título apresentado. O parágrafo único deste dispositivo, por sua vez, expõe a motivação que dá ensejo ao impedimento do registro do protesto: irregularidade formal. Como bem explicitado pelo caput do artigo retromencionado, a prescrição não se enquadra em tal motivação, razão pela qual não obsta o regular registro.

Assim, não se pode justificar a irregularidade do protesto de um cheque prescrito com base no art. 48 da Lei 7.357/85 sem levar em consideração a inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97, haja vista ser esse dispositivo posterior àquele, implicando em uma revogação tácita.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 17 deste Tribunal, a qual preceitua que:

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Na direção do que afirma o dispositivo supracitado, outro meio do qual dispõe o credor para obter a satisfação do seu crédito é a ação monitória, cujo prazo para ajuizamento é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ.

In casu, os cheques foram emitidos em 20/03/2013 e 20/04/2013, de modo que a ação monitória poderia ser ajuizada até o início de 2018, prazo do qual gozava o réu também para protestar o cheque. O protesto foi efetivado em 23/12/2015, isto é, antes de decorrer o prazo prescricional em questão. Por esta razão, é válido o registro do protesto realizado pelo apelado.

Assim reafirma a jurisprudência deste Tribunal:

De feito, mesmo tendo perdido a força executiva perante o direito cambial, a cártula preserva a propriedade, que lhe é ínsita, de documento de dívida em geral firmado pelo devedor, o qual pode, induvidosamente, ser protestado, consoante o disposto nos arts. 1º, 6º e 9º, da Lei nº 9.492/97.

Efetivamente, uma vez apresentado o título ao Tabelião, o assento registrário somente pode ser obstado em caso de eventual irregularidade formal, sendo vedada, nos termos do art. 9º e parágrafo único, do estatuto de regência, a verificação da eventual ocorrência de prescrição ou decadência pelo serventuário (Apelação nº 0038626-87.2011.8.26.0007, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 16/04/2018).

Ademais, a dispensa da necessidade de protesto nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 não indica um mandamento proibitório, mas sim aponta uma prescindibilidade de tal feito. Dessa forma, o dispositivo não obsta a realização de protesto, apenas transfere os seus efeitos para as declarações dispostas no artigo.

Ressalta-se ser irrelevante o fato do apelado não ter se utilizado dos meios cabíveis para efetuar a cobrança, haja vista que ainda não havia decorrido o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória.

Quanto aos honorários sucumbenciais, passo a fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, majorados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000032-02.2016.8.26.0630 – Americana – 16ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mauro Conti Machado – DJ 10.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Usucapião Extrajudicial: Há necessidade de outorga de procuração com poderes específicos pelo requerente.

Processo 1106189-49.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1106189-49.2018.8.26.0100

Processo 1106189-49.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adina Helaehil Inserra – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, após negativa de seguimento de pedido de usucapião extrajudicial. O Oficial informa que o pedido foi requerido por advogados que receberam poderes para requerer a aquisição da propriedade subscrita por Nivaldo Helaehil Inserra, que por sua vez recebeu procuração pública da requerente Adina com poderes gerais. O Oficial aduz que tal procuração não cumpre com o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. CNJ 65/17, que exige poderes especiais para o pedido extrajudicial de usucapião. Vieram aos autos documentos às fls. 04/38. A suscitada não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 47), mas perante a serventia aduziu que a procuração dada ao advogado contém poderes específicos, e que a procuração pública dada a Nivaldo concede poderes para propor qualquer tipo de ação, sendo descabida a exigência formulada. O Ministério Público opinou às fls. 50/51 pela procedência da dúvida. Informações do 14º Tabelião de Notas da Capital às fls. 59/61. É o relatório. Decido. Em que pese a prudência apresentada pelo Oficial, entendo que as particularidades do presente caso permitem o afastamento do óbice. Assim dispõe o Art. 4º, VI, do Provimento 65/2017 do CNJ: Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (…) VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro. A razão de ser de tal norma é garantir que o pedido extrajudicial de usucapião, que reconhece o direito de propriedade ao possuidor em prejuízo do proprietário tabular, seja realizado de forma consciente e voluntária pelo requerente, impedindo que procuradores sem poderes específicos assinem requerimento de usucapião sem a concordância do beneficiário, até porque o reconhecimento da propriedade traz também determinados ônus. No presente caso, há procuração pública outurgada por Adina Helaehil Inserra constituindo como procurador Nivaldo Helaehil Inserra, conferindo poderes gerais para nomear advogados (fls. 16/19). Nivaldo, por sua vez, assinando por Adina, constituiu advogado com poderes específicos para o pedido de usucapião, reconhecendo inclusive sua firma (fl. 15). Diante de tal situação fática, entendeu o Oficial que não houve outorga de procuração com poderes específicos pela requerente, uma vez que quem assinou procuração nestes termos foi Nivaldo, utilizando-se de poderes gerais. A princípio, tem razão o ilustre registrador, pois não há, com base apenas nestes documentos, clareza acerca da manifestação de vontade de Adina no sentido de pretender adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, o que impediria o prosseguimento do pedido. Ocorre que, com os esclarecimentos que vieram aos autos, foi possível concluir que Adina, de fato, pretende usucapir o bem, sendo que a exigência de procuração com poderes específicos assinada diretamente por ela, se não impossível, seria realizada com extrema dificuldade. Conforme esclareceu o Tabelião de Notas, Adina chegou a assinar procuração particular com poderes específicos (fl. 38). Contudo, como se nota, a requerente apresenta dificuldades motoras, razão pela qual o Tabelião não sentiu segurança em reconhecer firma, o que impede, na prática, o cumprimento do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ. Buscando solucionar a questão, foi lavrada procuração pública, na qual Adina poderia opor suas digitais, a fim de garantir a autenticidade. Do mais, sendo tal escritura pública, não há razões para afastar a fé pública do Tabelião no sentido da capacidade de Adina de celebrar o negócio jurídico. Não obstante, em tal procuração não houve concessão de poderes específicos. Tal fato pode ter ocorrido por real crença da outorgante de que a concessão de poderes gerais para constituir advogados seria suficiente para a assinatura de procuração ad judicia, pelo procurador, com poderes específicos. A solução padrão seria, portanto, a retificação da escritura pública, com a concessão de tais poderes. Porém, demonstrou-se nos autos que tal diligência seria cumprida com extrema dificuldade por Adina, apenas com a finalidade de demonstrar que ela pretende a usucapião do imóvel, fim maior da norma do CNJ que prevê a procuração com poderes específicos. Todavia, foi devidamente comprovado, em especial com a Ata Notarial de fls. 20/25, ocasião em que Adina compareceu pessoalmente e manifestou sua vontade de requerer a usucapião do bem. Tal ata foi lavrada no mesmo dia que a procuração pública, o que demonstra a intenção de Adina em preencher, numa mesma ocasião, os requisitos formais do Prov. 65/17 do CNJ, lavrando ata notarial e concedendo procuração que possibilitasse o pedido extrajudicial, apesar do erro formal existente. Destaco que, em hipóteses semelhantes a destes autos, em que a procuração particular foi lavrada por terceiro cujos poderes foram dados por procuração diversa, deverá o Oficial registrador atentar-se se esta última contém poderes específicos, de modo a evitar o uso de procurações genéricas, que podem ter sido lavradas há vários anos, para justificar pedidos de usucapião extrajudicial, como modo de burlar a exigência normativa do CNJ. Não sendo esta a hipótese dos autos, excepcionalmente diante daquilo que aqui comprovado, entendo preenchido o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ, o que permite afastar o óbice apresentado. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, afastando o óbice apresentado e determinando o prosseguimento do pedido extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito – ADV: BRUNO NUNES INSERRA (OAB 316657/SP) (DJe de 13.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 13/12/2018.

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Dezembro/2018.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Novembro/2018.
07 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Novembro/2018.
07 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Novembro/2018.
17 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Novembro/2018.
20 (5ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Novembro/2018 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (5ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.11.2018, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
20 (5ª feira) 13º Salário
(2ª parcela)
Último dia para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2018.
28 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Novembro/2018.
28 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Novembro/2018.
28 (6ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Novembro/2018 dos empregados admitidos no mês de Outubro/2018 e que não tenham, ainda, contribuído neste exercício com alguma entidade sindical.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Novembro/2018.

1º dia útil – 01/12 (Sábado)

2º dia útil – 03/12 (2ª feira)

3º dia útil – 04/12 (3ª feira)

4º dia útil – 05/12 (4ª feira)

5º dia útil – 06/12 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Novembro/2018 deverá ser efetuado até o dia 06.12.2018 (quinta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.12.2018 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Novembro/2018. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 17.12.2018 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente aNovembro/2018. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 8.948/2016 e Portaria Ministério da Fazenda – MF nº 15/2018, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.12.2018 (quinta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Novembro/2018. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.693,72 8,00%
de 1.693,73 até 2.822,90 9,00%
de 2.822,91 até 5.645,80 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competênciaNovembro/2018, deverá, até 20.12.2018 (quinta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

13º Salário (2ª parcela)
Aspectos Gerais da Gratificação de Natal

A gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, inclusive os sujeitos a regime de trabalho a tempo parcial, rurais e domésticos. Deve ser paga ou creditada em favor do colaborador em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Seu valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil.

Na extinção do contrato de trabalho, salvo hipótese de rescisão com justa causa, o obreiro recebe a gratificação proporcionalmente, de acordo com o tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155, de 1965, art. 7º).

Da 2ª Parcela da Gratificação de Natal

O Décimo Terceiro Salário será devido com base na remuneração integral. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde ao:

1. Salário mensal no caso do empregado mensalista;

2. Média mensal das percentagens, comissões ou tarefas relativas ao período de janeiro a novembro;

3. Soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período de janeiro a novembro para os que percebem, além da parte variável, parte fixa.

Apurado o valor da gratificação integral, deduz-se o valor relativo à primeira parcela paga.

Das Faltas Abonadas e Descontadas

As faltas legais ou abonadas não repercutem no cálculo da gratificação.

Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês, individualmente, para verificar se o empregado trabalhou ou não, pelo menos, 15 (quinze) dias para aquisição do direito ao cômputo do avo correspondente.

Das Horas Extraordinárias e do Adicional Noturno

No caso de trabalhador que cumpre horas extras ou horas noturnas habitualmente, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido em dezembro.

Observe-se que, em relação às horas extraordinárias, a Justiça Especializada do Trabalho entende como habituais aquelas prestadas por um período de, no mínimo, um ano durante toda a vigência do contrato de trabalho, consoante Súmula TST nº 291.

Para as comissões e percentagens, deve-se apurar a média dos valores pagos durante o ano, a esse título.

Das Diferenças Relativas às Percentagens, Comissões ou Tarefas

Para cálculo da gratificação daqueles de recebem remuneração variável, deve-se apurar a média dos valores recebidos até o mês de novembro, já que o empregador não terá o valor devido no mês de dezembro a título de percentagens, comissões ou tarefas.

Por conta disso, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto 57.155, de 1965.

O notário ou registrador recalculará a média salarial desses colaboradores em janeiro do ano seguinte, computando o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao colaborador, deverá ser paga até a data supramencionada. Caso contrário, o valor poderá ser compensado.

Dos Trabalhadores Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

Da Incidência da Contribuição Previdenciária (INSS)

O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou crédito da segunda parcela e deverá ser calculado em separado, incidindo sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela mensal.

Deve ser recolhida juntamente com a contribuição a cargo do empregador, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20/12 (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 1999, art. 216, § 1º c/c art. 214, §§ 6º e 7º e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano (§ 25 do art. 216 do Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Da Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte

Para efeito da apuração do IRRF, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo preposto beneficiário, não havendo retenção na fonte pelo pagamento da primeira parcela do 13º salário, paga até o dia 30 de novembro.

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado (gratificação relativa a mais de um ano-calendário), a título de 13º salário por força de decisão judicial ou acordo homologado.

Na determinação da base de cálculo do 13º salário os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

Nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 2005, os recolhimentos do IRRF serão efetuados até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Dos Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 27 do Decreto nº 99.684, de 1990).

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês seguinte ao do pagamento, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas da gratificação de Natal, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Fundamento Legal/Doutrinário/Jurisprudencial: Os mencionados no texto.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 28.12.2018 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Novembro/2018.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b.- R$ 189,59 por dependente;

c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Novembro/2018 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 28.12.2018 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Contribuição Sindical
(Empregados)

Tendo em vista as alterações que foram introduzidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), recomenda-se consulta ao Suplemento da Consultoria INR disponível no Portal das Publicações INR (clique aqui para acessar o respectivo Suplemento).

Fonte: INR Publicações.

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