Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores

Número do processo: 1025318-03.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 334

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025318-03.2016.8.26.0100

(334/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores – Inobservância da regra do inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia especialmente convocada para esse fim – Previsão do estatuto que contraria a lei – Ilegalidade que obsta a averbação da ata – Óbice mantido – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Federação Espírita do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 463/466, que julgou improcedente pedido de providências e manteve os óbices à averbação de diversas atas da assembleia apresentadas ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

Sustenta o recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois seu estatuto prevê que o mandato da antiga diretoria executiva se encerra automaticamente com a abertura da reunião do conselho deliberativo que elege a nova diretoria executiva. Como a posse da nova diretoria ocorreu após processo eleitoral legítimo, entende não ser aplicável o disposto no inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia geral para a destituição dos administradores. Afirma que o princípio da continuidade não seria violado, pois houve a averbação da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 2 de julho de 2015, na qual foi aprovado o afastamento da presidente da diretoria executiva e sua substituição por outra pessoa. Por fim, sustenta a regularidade do processo eleitoral, iniciado pelo Conselho Deliberativo, na forma do estatuto.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 544/546).

É o relatório. Opino.

A decisão que julgou improcedente o pedido de providências deve ser mantida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso interposto.

A recorrente se insurge contra a negativa de averbação da ata de reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica. Ainda que o recurso tenha por objeto somente uma das atas cuja averbação foi negada pelo Oficial, é necessário observar que se encontram prenotadas um total de cinco atas da Federação Espírita do Estado de São Paulo (fls. 443/444).

A averbação da primeira ata foi negada pelo Oficial porque a destituição da diretoria executiva ocorreu em reunião do conselho deliberativo e não em assembleia especialmente convocada para esse fim. E é contra esse óbice que se insurge a recorrente.

As demais atas apresentadas pela pessoa jurídica não foram objeto de recurso e não foram averbadas porque a irregularidade da primeira acabou por contaminar os demais atos praticados pela pessoa jurídica.

Analisadas as razões recursais, é forçoso reconhecer que a desqualificação do primeiro título está correta e, por consequência lógica, a dos demais também.

Dispõe o artigo 59 do Código Civil:

“Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral

I – destituir os administradores,

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos l e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”.

Como a deliberação de destituição dos administradores não foi tomada em assembleia especialmente convocada para esse fim, mostra-se correta a negativa de averbação da ata da reunião do conselho deliberativo. É que a destituição dos administradores (presidente e vice-presidente) da pessoa jurídica não poderia ter sido decidida em reunião do conselho deliberativo, pois se trata de matéria de competência privativa de assembleia, nos termos da legislação atual vigente (artigo 59, inciso I, CC). E, nesse ponto, não socorre a recorrente a alegação de que o estatuto assim autorizava, pois o estatuto de qualquer associação deve obediência à legislação em vigor. Violado o princípio da legalidade, persiste o óbice à averbação da ata da reunião na qual foram destituídos os administradores da recorrente.

E, em obediência ao princípio da continuidade, como não houve a averbação da reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica, não haveria o Oficial de realizar a averbação das atas das reuniões que foram realizadas posteriormente. Isso porque a irregularidade da destituição acabou por contaminar os demais atos praticados pela recorrente e estando todos eivados de irregularidades formais não poderiam ser averbados, como de fato não o foram.

Por fim, não interfere no julgamento do recurso interposto o fato de ter sido averbada a ata da reunião que determinou o afastamento da presidente (fls. 530/531). A reunião que determinou o afastamento da presidente da recorrente foi anterior à reunião que deliberou sua destituição e somente em relação a essa última decisão a legislação exige assembleia convocada especialmente para esse fim. E, como não houve assembleia, a decisão tomada em reunião do conselho deliberativo não pode ser averbada.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 107.507.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.11.2017

Decisão reproduzida na página 301 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Comissão mista adia votação da MP que transfere imóveis do INSS para a União

Deve ser retomada na próxima quinta-feira (5), às 15 horas, a votação da medida provisória que transfere para a União cerca de 3,8 mil imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP 852/2018, que está sendo analisada por comissão mista de deputados e senadores, também extingue fundo da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), o que libera outros imóveis para a venda. O relatório foi apresentado nesta quarta-feira (5). Após vista concedida aos parlamentares, a sessão foi suspensa.

De acordo com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estimativas apontam que os imóveis do INSS somam R$ 6 bilhões. Os imóveis são administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A ideia é que sejam alienados e contribuam para a redução do déficit do fundo com o Tesouro Nacional.

Já os imóveis da extinta RFFSA, com valor estimado em R$ 1,4 bilhão, poderão ser vendidos, doados ou cedidos pela SPU para obras de infraestrutura, saúde e educação em municípios e para programas sociais, entre eles o Minha Casa, Minha Vida. Ainda segundo o Ministério do Planejamento, a SPU poderá contratar instituições financeiras oficiais e empresas privadas que ficarão responsáveis pela constituição, administração e gestão de fundo de investimento imobiliário a ser composto com propriedades da União.

Emendas

Os deputados e senadores apresentaram 47 emendas ao texto, das quais 28 foram acatadas pelo relator, senador Dário Berger (MDB-SC). Ele explicou que manteve o eixo principal da medida, que trata da transferência de imóveis e da extinção do Fundo Contingente da RFFSA, mas procurou aprimorar vários pontos para garantir máxima eficiência à política de gestão patrimonial

Muitas das emendas foram sugeridas pelo próprio relator para resolver questões que foram tema de outras proposições. Uma delas é a redefinição do traçado do Parque Nacional de São Joaquim, em Santa Catarina. O novo traçado já foi discutido na  MP 756/2016. O projeto decorrente da MP foi aprovado pelo Congresso, mas vetado pelo presidente Michel Temer em  2017. Para Dário Berger, o texto só  foi vetado em razão da polêmica sobre a Floresta Nacional do Jamanxim, no Pará.

— Estamos seguros de que o veto apenas foi aposto porque o contexto daquele projeto envolvia a Floresta Amazônica. No novo traçado que propomos, excluem-se apenas pontos específicos, em que há ocupação consolidada, com escolas, igreja, casas e repartições públicas — disse o relator.

Ele também incluiu no relatório a suspensão de procedimentos demarcatórios da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que disse considerar arbitrários. O texto susta esses procedimentos até que o Congresso analise propostas de Emenda à Constituição sobre o tema. O relator também acrescentou ao texto o reconhecimento da validade das escrituras públicas de imóveis localizados em acrescidos a terrenos de marinha.

Berger também apresentou emendas para prever que os proventos de aposentadoria dos empregados da extinta RFFSA acompanhem a tabela salarial vigente das novas empresas para as quais esses empregados migraram e para garantir o repasse adicional de 5% da arrecadação obtida com a cobrança de taxas patrimoniais aos municípios que tenham em sua jurisdição orlas e praias, inclusive fluviais. Os recursos devem ser usados exclusivamente para as ações de gerenciamento e fiscalização dessas áreas.

Baixa Renda

Entre as emendas sugeridas por parlamentares e acatadas no relatório está a que dá a ocupantes de baixa renda dos imóveis não operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA o mesmo tratamento dispensado aos demais ocupantes dos imóveis da União. Isso significa que, em vez de ter o direito à compra do imóvel em condições especiais, aqueles que ocupavam o imóvel antes de 22 de dezembro de 2016 poderão conseguir a regularização gratuita. Também foi incluída a previsão de que os ocupantes de baixa renda que não manifestarem interesse na compra direta ou não se enquadrarem nas regras poderão ser inscritos como ocupantes dos imóveis.

Essa data, válida para as ocupações urbanas, foi estendida às ocupações rurais por outra emenda acatada pelo relator. A data anterior para a regularização das áreas rurais era 10 de junho de 2014. O novo critério será válido apenas para ocupações regulares que foram parceladas ou desmembradas irregularmente, para não incentivar invasões.

O relator também acatou emenda que muda os critérios para a isenção da cobrança das taxas patrimoniais. Em vez do critério atual (renda de até cinco salários mínimos), será cobrada a inscrição no Cadastro Único, principal instrumento do Governo para a inclusão de famílias de baixa renda em programas sociais, como o Bolsa Família. Além de aumentar a eficiência no combate a fraudes, a mudança retira uma atribuição da SPU, que, segundo o relator, não tem condições de  fazer uma fiscalização eficaz.

Outra alteração retirou, apenas para os imóveis rurais, a exigência de que o imóvel seja usado como residência para obter a isenção do pagamento de taxas. A intenção é beneficiar pessoas de baixa que moram em vilarejos ou pequenos centros urbanos e ocupam imóvel rural da União em local próximo.

Dário Berger também incluiu no relatório a prorrogação de incentivos fiscais do programa Minha Casa, Minha Vida. Ele explicou que, sem a prorrogação, a construção de casa populares horizontais passaria a pagar tributos superiores aos pagos pelas incorporadoras de condomínios, que contam com um regime especial de tributação. Além disso, estendeu o a cessão em condições especiais prevista na MP para entidades sem fins lucrativos. Inicialmente, a MP previa esse instrumento apenas para entidades desportivas.

Permutas

Outras regras incluídas no texto simplificam as permutas envolvendo imóveis da União, dispensando a licitação; flexibilizam o licenciamento ambiental em projetos de parcelamento; dispensam a regularidade ambiental como condicionante para contratos de destinação de áreas da União quando forem para  atividades de baixo impacto ambiental; e estabelecem limites para a correção dos valores dos imóveis e de taxas.

Foram acatadas, ainda, emendas para permitir o uso de  títulos de cessão de inscrição de ocupação como garantia na obtenção de crédito rural; a outorga do direito de edificar em imóvel da União, mediante licitação; e a prorrogação do prazo de pagamento à vista do valor da alienação de imóveis da União. O prazo, que é de 60 dias, poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

Outras sugestões acatadas, apesar de terem afinidade com o tema da MP, não estavam nas leis que a medida alterou. Entre as várias alterações estão  regularizações de terras na Fazenda Morungava, no Paraná e no município de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, além da regularização dos imóveis ocupados por entes públicos, que, na data de publicação da Lei, ocuparem imóveis da União em situação irregular. A regra não é válida para as estatais.

Fonte: Agência Senado | 05/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: Alesp aprova projeto de criação de Varas Regionais e de Circunscrição

PLC 47/12 cria Varas Regionais.

A assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, ontem (4), projeto de lei que permitirá ao Poder Judiciário atuar de forma mais efetiva na distribuição de Justiça, finalidade primeira da gestão do biênio 2018/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a Presidência do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Projeto de Lei Complementar 47/12 do Tribunal de Justiça do Estado altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado e cria Varas Regionais e de Circunscrição.

As Varas Regionais e as Varas de Circunscrição serão classificadas na entrância mais elevada e especializadas para atendimento de questões que, por sua natureza, especificidade, volume de feitos ou complexidade recomendam julgamento célere e uniforme. Essas varas terão a competência de processar e julgar, entre outras a serem definidas pelo TJSP, as seguintes matérias:

1)       Agrárias e ambientais;

2)       Interesses difusos e coletivos do consumidor;

3)       Execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública, tributos municipais e estaduais;

4)       Falência, recuperação judicial, crimes falimentares e direito empresarial;

5)       Registros públicos.

Serão criadas 40 varas, classificadas como entrância final, cuja competência e território serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, e poderão, na hipótese de vacância, ser alterados, ampliados, reduzidos ou remanejados por resolução do TJSP.

A proposta agora depende da sanção do governador Márcio França.

Fonte: TJ/SP | 05/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.