STJ: Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677079

Fonte: STJ | 11/10/2018.

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Autor que alegou posse de imóvel penhorado não consegue anular arrematação

Juiz concluiu que a área que o autor alegava possuir era distante do bem arrematado.

O juiz de Direito João Luis Zorzo, da 15ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente o pedido de um homem que pleiteava a anulação de arrematação de imóvel por alegar ser possuidor uma área já penhorada e arrematada por uma imobiliária. Por meio do laudo de avaliação e das provas testemunhais, o magistrado verificou que a área que o autor alegava possuir era consideravelmente distante do bem arrematado.

Inicialmente, o homem alegou ser possuidor da área arrematada por uma imobiliária, argumentando que este fato ensejaria a nulidade da arrematação. Na ação, o autor argumentou que já havia obtido sentenças favoráveis quanto à manutenção da sua posse e que a indicação do terreno para penhora se deu de forma genérica.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz João Luis Zorzo concluiu que não é possível a anulação da arrematação. Por meio do laudo de avaliação e das provas testemunhais o magistrado verificou que a área que o autor alegava possuir era distante do bem arrematado.“Portanto trata-se de pedaços de terra distintos, e com uma distância considerável entre eles”, concluiu o juiz.

Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor.

O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou na causa.

Processo: 0721320-03.2017.8.07.0001

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas | 10/10/2018.

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Casal não comprova arrendamento e empresa consegue reintegração de posse

Para 17ª câmara Cível do TJ/PR empresa conseguiu provar ser proprietária dos lotes.

A 17ª câmara Cível do TJ/PR determinou a reintegração de posse de um imóvel em favor de uma empresa que estava ocupado por um casal. A dupla alegava ser arrendatária da área, fato que, segundo a turma, não foi comprovado. Por meio de documentos públicos, o colegiado constatou que, de fato, a empresa era a possuidora do imóvel.

Anteriormente, o referido lote pertencia à empresa, mas havia sido doado ao município para fins de construção de casas populares. O município não cumpriu um dos encargos previstos na doação e, por meio da “cláusula constituti”, a área voltou a ser da empresa.

Na ação contra o casal, a empresa argumentou que um funcionário, ao passar pelos lotes da empresa, percebeu que o local se encontrava apropriado indevidamente. Alegou, então, ser proprietária da área pois havia recebido do próprio município escritura pública que garantia a posse do imóvel.

O casal, por sua vez, argumentou que ocupava a área como arrendatário, mediante contrato que comprovava a locação do imóvel. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação após concluir que a empresa não conseguiu provar que era, de fato, possuidora do imóvel.

Já no TJ/PR, o entendimento foi diferente. Ao analisar a situação, o juiz substituto Francisco Carlos Jorge, relator, verificou que faltavam informações importantes no contrato para comprovação da locação do imóvel pelo casal. Além disso, o juiz verificou que as provas orais não confirmaram a posse do casal da forma como eles alegaram na contestação.

Ao julgar procedente a ação, o magistrado verificou que o casal cometeu o crime de esbulho e assim determinou a reintegração de posse a favor da empresa.

O escritório Fogaça, Moreti Advogados atuou em favor da empresa.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 11/10/20108.

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