Registros públicos – Pedido de providências – Retificação de registro de imóvel – Oficial que procedeu nos exatos limites do art. 167, II, 14, da Lei 6.015/73 – Pretensão à desconstituição de fraude à execução deve ser objeto de medida judicial pertinente – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007873-95.2017.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante AFONSO YOSHINOBU NAKANO, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E FERNANDA GOMES CAMACHO.

São Paulo, 26 de setembro de 2018.

Moreira Viegas

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº: 1007873-95.2017.8.26.0565

Comarca: São Caetano do Sul

Apelante: AFONSO YOSHINOBU NAKANO

Apelado: 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL

REGISTROS PÚBLICOS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Retificação de registro de imóvel – Oficial que procedeu nos exatos limites do art. 167, II, 14, da Lei 6.015/73 – Pretensão à desconstituição de fraude à execução deve ser objeto de medida judicial pertinente – Sentença mantida – Recurso desprovido.

VOTO Nº 23608

Apelação interposta em face de r. sentença de fls. 135/136, relatório adotado, que, indeferiu pedido de providências para a retificação de registro imobiliário.

Alega o apelante que levou a registro o formal de partilha, que era composto tanto do processo de separação consensual e partilha de bens, quanto da conversão da separação em divórcio. Sustenta que foi registrado equivocadamente que a partilha ocorreu em 2002, por ocasião do divórcio, quando o correto é sua ocorrência em 1991, no momento da separação do casal (fls. 142/147).

Recurso processado, com resposta (fls. 217/218).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o autor e sua ex-cônjuge ingressaram com ação de separação consensual, ocasião em que restou convencionada a atribuição, ao autor, de 100% do imóvel objeto da matrícula 2964, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, decisão esta com trânsito em julgado em 1991.

Após a conversão da separação em divórcio, no ano de 2002, foi levado a registro o formal de partilha somente em 2006.

Ocorre que, em decorrência de passivo trabalhista que a empresa de sua ex-cônjuge possuía, o juízo da 2ª Vara do Trabalho declarou que a partilha de bens efetuada em 2002, com o registro em 2006, configura fraude à execução, tendo sido o imóvel leiloado e arrematado por dívida trabalhista.

Assim, pretende a retificação do registro imobiliário, para o fim de constar que a partilha do imóvel foi realizada em 1991, e não como constou.

Da análise detida dos autos, denota-se que o autor pretende a retificação de suposto erro de direito, consistente na omissão verificada no registro do Formal de Partilha extraído dos autos da Conversão de Separação em Divórcio (autos nº 4819/05), que tramitou pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André.

Referido documento foi apresentado para registro em 04/07/2006, culminando com a averbação nº 03 e o registro nº 04 na matrícula nº 2964, em obediência ao disposto no art. 167, II, item 14 da Lei 6.015/73.

Como bem observou o Sr. Oficial, a ele incumbia apenas a transposição para matrícula dos dados constantes da petição inicial (identificação correta das partes), sentença homologatória da conversão da separação consensual em divórcio, certidão do trânsito em julgado, guia de recolhimento do ITBI e certidão de casamento contendo a averbação do divórcio (art. 1.124 do CPC).

Não se verifica qualquer erro no ato na conduta do Oficial Registrador, a ensejar retificação do registro.

Falha houve na conduta omissiva do próprio autor e sua ex-cônjuge, porquanto deixaram de levar a registro a carta de sentença oriunda da separação consensual, onde se estabeleceu a partilha do patrimônio do casal, em 1991.

Assim, caberia ao autor ter ingressado com a medida judicial adequada, em face da decisão prolatada pelo Juízo Trabalhista, com o escopo de afastar o reconhecimento de fraude à execução.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS

Relator –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007873-95.2017.8.26.0565 – São Caetano do Sul – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. João Francisco Moreira Viegas – DJ 08.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Avaliação do registro de imóveis no relatório ‘Doing Business’ é tema de palestra no XLV Encontro dos Oficiais de RI do Brasil

Carlos Eduardo de Jesus, assessor da secretaria executiva do Programa Bem Mais Simples, do Governo Federal, irá destrinchar os tópicos do Registro de Imóveis avaliados pelo relatório do Banco Mundial

Muito discutido, o relatório “Doing Business”, que avalia as economias de 190 países, será tema da palestra de Carlos Eduardo de Jesus, assessor da secretaria executiva do Programa Bem Mais Simples, do Governo Federal.

Criado em fevereiro de 2015, o programa visa diminuir a papelada, reduzir as filas e combater a burocracia no País. “O relatório ‘Doing Business’ classifica também o Registro de Imóveis das economias de todos os países. Todo o processo de registro também entra na classificação da facilidade de se fazer negócios do relatório”, explica Carlos Eduardo de Jesus.

O palestrante irá abordar as questões dos problemas do registro de imóveis, na visão do relatório, e propor soluções para que, no próximo documento, a economia brasileira e seu sistema de registro de imóveis seja melhor classificada.

A palestra acontece no primeiro dia do evento (17.10) às 17h. Logo após a plenária, os participantes participam do “Pinga-Fogo” onde poderão esclarecer dúvidas sobre diversos aspectos da atividade.

XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis será realizado entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018, no Hotel Majestic Palace, em Florianópolis (SC).

Fonte: IRIB | 10/10/2018.

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MDH celebra decretos sobre regularização dos territórios quilombolas

Os imóveis rurais de pretensão privada da comunidade quilombola de Caiana dos Crioulos, localizada nos municípios de Alagoa Grande, Matinhas e Massaranduba, no estado da Paraíba, foram declarados de interesse social para fins de desapropriação por decreto publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (08).

A assinatura representa mais um avanço resultante do conjunto de articulações desenvolvidas pelo ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha, junto à Presidência da República, em benefício das comunidades remanescentes de quilombos. “Ainda temos muito o que avançar no que se refere ao reconhecimento das garantias e direitos das comunidades quilombolas espalhadas pelo país. Faremos o que for necessário para que as ações hoje implementadas se tornem habituais como políticas públicas de Estado e referências nacionais para os próximos gestores que vierem”, destaca o ministro.

Para o secretário nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do MDH, Juvenal Araújo, a medida representa um marco no enfrentamento ao racismo institucional ainda enraizado na sociedade “A concessão de títulos para comunidades quilombolas demonstra a capacidade deste governo em manifestar para a sociedade a importância dos povos e comunidades tradicionais e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável, social e econômico do país”, celebra.

Caiana dos Crioulos – Em uma área estimada em aproximadamente 646 hectares, a comunidade está localizada entre três municípios do Agreste Paraibano: Alagoa Grande, Matinhas e Massaranduba. Sua população sobrevive de cultura de subsistência, como mandioca, inhame, batata-doce, criação de animais e fruticultura.

As moradias foram construídas em um terreno bastante elevado e acidentado, distribuídas em duas encostas de morros e casas que se aglomeram de acordo com a relação parental. A comunidade ainda mantém a cultura herdada por seus antepassados, como as apresentações históricas de Coco-de-roda e Ciranda.

Balanço 2018

Acompanhe o balanço das demais comunidades beneficiadas de fevereiro a outubro de 2018, durante a gestão do ministro Gustavo Rocha:

Comunidade Município/Estado Decreto
Lagoa Santa Ituberá e Nilo Peçanha/ Bahia
DECRETO Nº 9.363, DE 8 DE MAIO DE 2018

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, estado da Bahia.
Vaca Morta Diamante/Paraíba DECRETO Nº 9.369, DE 10 DE MAIO DE 2018

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no município de Diamante, estado da Paraíba.
Pirangi Capela/Sergipe DECRETO Nº 9.372, DE 11 DE MAIO DE 2018

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pirangi, localizados no município de Capela, estado de Sergipe.

Fonte: MDH | 08/10/2018.

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