Atendimento prioritário para pessoas com TEA

2º Tabelião de Notas de SP já atende as exigências

Desde 08 de junho de 2018, data em que entrou em vigor a lei nº 16.756, todos os locais com atendimento ao público são obrigados a ter atendimento preferencial a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

A nova norma também determina que todas as placas de sinalização de atendimento prioritário devam exibir o símbolo que representa a causa. O descumprimento dessa lei pode gerar o pagamento de multa (cerca de R$1.200).

O 2º Tabelião de Notas de São Paulo já oferece atendimento prioritário às pessoas com TEA, além de gestantes, mulheres com bebês ou crianças de colo, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Confira a determinação da Lei Paulista, na íntegra:

(Lei Estadual n. 16.756/2018, do Deputado Cássio Navarro – PMDB)
Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA nas placas de atendimento prioritário

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º – Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Artigo 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de junho de 2018

Fonte: 2° Tabelião de Notas de São Paulo | 02/08/2018.

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Informativo de Jurisprudência trata de modificação do nome civil por ocasião do divórcio

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 631 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.

O primeiro é de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu que a revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do sobrenome adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

O outro destaque é da Quarta Turma, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com a decisão, é possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: STJ | 18/09/2018.

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