Prefeitura de Cabo Frio (RJ) utiliza protesto para cobrança de CDAs – (Jornal do Protesto).

Segundo procurador, o protesto extrajudicial é uma das formas mais seguras e eficientes dentro do sistema de cobrança.

A Prefeitura de Cabo Frio (RJ), por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, enviou para protesto, até o mês de agosto deste ano, 9.524 Certidões de Dívida Ativa (CDA). Essas CDAs são referentes a dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alvarás e taxas de vigilância sanitária não pagos no período de 2015 a 2017.

O protesto de CDAs teve início na Prefeitura de Cabo Frio no ano de 2016, quando foi celebrado convênio com o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro (IEPTB/RJ). Já no mesmo ano, foram protestados 1.214 títulos, e em 2017, 4.661 títulos.

Segundo o procurador especial fazendário Bruno Aragutti, a discussão sobre o protesto de CDAs teve início com a publicação da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, tendo sua previsão municipal com o Decreto nº 4.673, de 28 de maio de 2012.

“O protesto é uma fase anterior à execução, que seria judicial, e é, hoje, uma das formas mais seguras e eficientes dentro do sistema de cobrança. Encaminhamos para protesto o contribuinte que já foi notificado pelo município, aí o cartório faz outra notificação para ele comparecer dentro de um prazo de três dias e pagar”, explica o procurador.

Aragutti informou ainda que nesta sexta-feira (14.09) serão protestados mais 1.500 títulos.

Após o envio das CDAs para os Cartórios de Protesto, o contribuinte é notificado da dívida por meio de uma carta de cobrança, antes do protesto acontecer. A partir desta notificação, o devedor tem o período de 30 dias para regularização da dívida.

O secretário municipal de Fazenda, Antônio Carlos Nascimento Vieira, explica que a Secretaria de Fazenda tem a obrigação de lançar e cobrar os impostos que são devidos ao município. “O não exercício do dever de cobrança por parte da administração pública será considerado como ato de improbidade administrativa”.

Caso haja discordância quanto à cobrança, o contribuinte deve comparecer à Secretaria de Fazenda para contestá-la, apresentando argumentos e documentos que serão analisados. Nos casos em que a dívida já tenha sido quitada ou seja indevida, os protestos extrajudiciais não serão processados.

Com informações da Secretaria Municipal de Fazenda de Cabo Frio (RJ)

Fonte: INR Publicações.

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITO E DE BENEFÍCIOS FISCAIS nº 04, de 13.09.2018 – D.O.U.: 14.09.2018.

Ementa

Permite o uso de código de acesso no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para os serviços elencados.

O COORDENADOR ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITO E DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, declara:

Art. 1º Fica permitido o acesso no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) aos serviços Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP e Consulta Intimação PER/DCOMP mediante a utilização de código de acesso gerado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/.

Art. 2º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 14.09.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

 

Fonte: INR Publicações.

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Tributário – Apelação – Embargos à execução fiscal – ITBI – Município de Laranjal Paulista – Sentença que julgou procedentes os embargos – Apelo do Município – Alienação com reserva de usufruto – ITBI – Não incidência – Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, a incidência do ITBI está condicionada à transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais sobre um imóvel – Nos casos de venda de imóvel com reserva de usufruto pelos alienantes, há apenas uma transmissão, a da nua propriedade, sobre a qual incide o imposto – Precedente desta C. Câmara – No caso, o Município pretende a cobrança de ITBI sobre o usufruto em si, sendo que o imposto já foi pago com relação à alienação – Descabimento, pois não houve transmissão do usufruto – Honorários recursais – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.805,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000610-83.2017.8.26.0315, da Comarca de Laranjal Paulista, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, é apelado J.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e ERBETTA FILHO.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.

EURÍPEDES FAIM

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 8661

APELAÇÃO Nº: 1000610-83.2017.8.26.0315

COMARCA: LARANJAL PAULISTA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA

APELADO: J. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

JUÍZA DE 1º GRAU: ELIANE CRISTINA CINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITBI – MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município.

ALIENAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – ITBI – NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, a incidência do ITBI está condicionada à transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais sobre um imóvel – Nos casos de venda de imóvel com reserva de usufruto pelos alienantes, há apenas uma transmissão, a da nua propriedade, sobre a qual incide o imposto – Precedente desta C. Câmara – No caso, o Município pretende a cobrança de ITBI sobre o usufruto em si, sendo que o imposto já foi pago com relação à alienação – Descabimento, pois não houve transmissão do usufruto.

HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.805,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00.

Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA contra a respeitável sentença de fls. 58/59, cujo relatório se adota e que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por J. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., considerando a embargante parte ilegítima com relação ao ITBI cobrado em razão de o usufruto ter sido instituído por terceiros.

Em suas razões de apelação (fls. 63/66), alega o Município que sendo a embargante adquirente do imóvel, mesmo em circunstâncias de nu-propriedade, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação tributária. Afirma que incide o ITBI sobre o usufruto, que foi instituído onerosamente.

Vieram as contrarrazões (fls. 71/75).

Este é o relatório.

Passa-se a analisar o recurso.

Dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (grifo nosso)

Observa-se que a incidência do imposto está condicionada a uma transmissão da propriedade, domínio útil ou de direitos reais sobre um imóvel.

Sendo assim, nos casos de venda e compra com reserva de usufruto, como se trata apenas de uma transmissão, a da nua propriedade, o imposto incide apenas uma vez. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução fiscal – ITBI – Nulidade da CDA afastada – Título executivo apto a conduzir a execução – Inexistência de prejuízo para a defesa da executada – Tributo exigido sobre a reserva de usufruto vitalício feita à proprietária do imóvel – Impossibilidade – Inocorrência do fato gerador do ITBI – Recurso improvido. (TJ/SP, Apelação nº 485.863-5/4-00, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 14/12/2007, V. U.) (grifo nosso)

No caso dos autos, houve alienação de imóvel à ora executada com reserva de usufruto vitalício aos alienantes (fls. 20/22).

A executada recolheu o ITBI referente a essa operação (fls. 23).

Entretanto, o Município efetuou a cobrança de ITBI sobre a instituição de usufruto (fls. 25/26), o que culminou na execução fiscal objeto dos embargos.

Ocorre que, como visto, trata-se de operação na qual o ITBI incide apenas uma vez, sobre a alienação em si, devendo ser afastada a cobrança sobre a reserva de usufruto, pois aí não houve transmissão.

Assim, é o caso de se manter a r. sentença.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na r. sentença em 15% do valor da causa, totalizando aproximadamente R$195,00.

Dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015:

§ 11º O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O que deve ser considerado é o trabalho adicional realizado em grau de recurso.

As regras para essa fixação são as previstas nos §§2º a 6º do art. 85 do mesmo Código, não se podendo ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Considerando-se o §2º se pode afirmar que houve zelo do profissional, mas o Tribunal é um lugar agradável de trabalhar, com amplas facilidades, inclusive com o uso de internet, além disso, a natureza e importância da causa são normais, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido.

Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada.

Com efeito, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável.

No caso, não há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, sendo que se não é ético para o advogado cobrar menos que a tabela, também não lhe é ético receber abaixo disso, devendo o juiz considerar o respeito e a dignidade dessa nobre profissão, à qual a Constituição reconhece o caráter de indispensável à Justiça.

A posição da jurisprudência também tem sido no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado:

[…] O arbitramento dos honorários advocatícios por qualquer dos critérios preconizados no Código de Processo Civil, deve traduzir valor em expressão econômica que remunere o advogado em padrão compatível com a dignidade de seu ofício. (0017357-96.2000.8.26.0000, Apelação Com Revisão / Acidente de Trabalho. Relator(a): Antônio Maria. Comarca: Salto. Órgão julgador: 5ª. Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2° TAC). Data do julgamento: 22/05/2002. Data de registro: 10/06/2002. Outros números: 623483/2-00, 992.00.017357-5)

EMBARGOS DE TERCEIRO. […] 2. Honorários advocatícios. Arbitramento aviltante a pretexto de dar cumprimento a norma do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Fixação que deve resultar em remuneração condigna ao profissional. Apelação parcialmente provida para esse fim. (TJSP 9113913-70.2001.8.26.0000, Apelação Com Revisão. Relator(a): Gilberto dos Santos. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/12/2005. Data de registro: 16/12/2005. Outros números: 1054010800, 991.01.057508-2)

Argumentar que a fixação em valor próximo ao da tabela da OAB fomentaria a litigância é o mesmo que dizer que tal tabela o faz, o que não tem sentido.

O fato de o perdedor da ação ter que responder por um valor não irrisório, por outro lado, estimula ao cumprimento da lei e da Constituição, principalmente quando esse perdedor é o Poder Público. Dessa forma, o valor deve ser fixado de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia.

Portanto, os honorários devem ser fixados conforme as regras do Código de Processo Civil e considerando a tabela da OAB para que todas as normas sejam satisfeitas. O valor não precisa ser idêntico ao da tabela, mas deve ser próximo.

Assim, atendendo-se ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como à Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, fixam-se os honorários recursais em R$ 2.805,00, totalizando a verba honorária em R$ 3.000,00, valor este fixado de forma razoável e respeitando a dignidade da advocacia.

Por derradeiro, considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Bem por essa razão eventuais embargos declaratórios não se prestariam à eventual supressão de falta de referência a dispositivos de lei (STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/05/2006).

Ante o exposto, meu voto propõe que se NEGUE PROVIMENTO ao recurso.

EURÍPEDES FAIM

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000610-83.2017.8.26.0315 – Laranjal Paulista – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eurípedes Faim – DJ 31.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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