Projeto reconhece carteira funcional de parlamentar como documento de identidade

As carteiras de identidade funcionais de senadores, deputados federais, estaduais, municipais e distritais poderão valer em todo território nacional como documento de identidade civil. É o que prevê o Projeto de Lei 9767/18, do Senado Federal, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

Pelo texto, os documentos terão validade durante o mandato dos parlamentares. Em caso de renúncia, perda de mandato e afastamento para exercício de cargo em outro Poder, as carteiras de senadores e deputados deverão ser devolvidas ao órgão emissor. O uso indevido das identidades sujeitará o infrator às penalidades da lei.

O autor da proposta, senador Romário (Pode-RJ), justifica a apresentação do projeto afirmando que a atual carteira funcional não tem fé pública e não é aceita nos aeroportos como documento de identidade. “Em outras palavras, não é válida fora da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, disse.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em regime de prioridade.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-9767/2018.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/09/2018.

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Registro de imóveis – Ação de anulação c.c. reparação de danos – Outorga de procuração, por meio de escritura pública, para a alienação de específico imóvel – Promessa de venda do bem a terceiros estabelecida durante a validade do mandato – Posterior registro da transação, no CRI, quando já promovida a revogação daquele instrumento – Pretensão anulatória, sem prejuízo da condenação do oficial ao pagamento reparação por danos morais e materiais – Inadmissibilidade – Ilegalidade não reconhecida, hipótese em que inócua a discussão sobre a responsabilidade objetiva do profissional – Registrador que se limita à análise dos aspectos formais e extrínsecos do título – Plena validade do contrato exibido pelo interessado, firmado durante a validade da procuração, inclusive com regular reconhecimento de firmas – Pretensões anulatória e indenizatória, sob esse fundamento, inviáveis – Precedentes – Apelo desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1095817-46.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CICERO JOVINO DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) e CLEONICE FIRMINA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados 12° OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS e BENEDITO JOSE MORAIS DIAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1095817-46.2015.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelantes: Cicero Jovino de Oliveira e outra

Apelado: 12° Oficial de Registros de Imóveis

Voto nº 41.873

REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Outorga de procuração, por meio de escritura pública, para a alienação de específico imóvel. Promessa de venda do bem a terceiros estabelecida durante a validade do mandato. Posterior registro da transação, no CRI, quando já promovida a revogação daquele instrumento. Pretensão anulatória, sem prejuízo da condenação do Oficial ao pagamento reparação por danos morais e materiais. Inadmissibilidade. Ilegalidade não reconhecida, hipótese em que inócua a discussão sobre a responsabilidade objetiva do profissional. Registrador que se limita à análise dos aspectos formais e extrínsecos do título. Plena validade do contrato exibido pelo interessado, firmado durante a validade da procuração, inclusive com regular reconhecimento de firmas. Pretensões anulatória e indenizatória, sob esse fundamento, inviáveis. Precedentes.

APELO DESPROVIDO.

1. – Ação de anulação cumulada com reparação de danos julgada improcedente pela r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório é adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Luiz de Jesus Vieira, condenando-se os autores ao pagamento das custa, despesas e honorários de sucumbência.

Recorrem, inconformados.

Afirmam que “é evidente a culpa por imprudência e imperícia do apelado, uma vez que permitiu a averbação na matrícula do imóvel, em 16/05/2014 de compromisso de compra e venda do imóvel, por meio de procuração por instrumento público (doc. incluso), revogado por meio de Escritura de Revogação de Mandato datado em 21/09/2012” (fls. 140).

Pretendem, reconhecida a ilicitude, “a nulidade do ato e a retificação do mesmo, extirpando da matrícula do imóvel, a averbação ilegal da venda, sem quaisquer custos para os apelantes”, além da condenação do apelo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões (fls. 155/173).

É o RELATÓRIO.

2. – O apelo é insubsistente.

Com efeito.

Não se vislumbra, no caso, desacerto à conduta atribuída ao apelado, delegatário de serviços públicos. Embora se questione a validade do registro (R.06) lançado na matrícula nº 89.077 (fls. 38), por meio do qual os recorrentes, representados por Arthemus Pires Barbosa, prometeram vender o imóvel a Rosa Maria Candida de Oliveira, restou apurado que a referida transação imobiliária foi estabelecida em 12 de dezembro de 2011 (fls. 21/23), enquanto vigente e plenamente eficaz a procuração outorgada a Arthemus pelos ora apelantes, cujo mandato estabelecido por escritura pública lavrada em 26 de setembro de 2011 (fls. 32/33), com a finalidade específica de venda, promessa de venda ou cessão do imóvel objeto da lide.

Sabe-se, ainda, que a referida procuração foi revogada em dezembro de 2012 (fls. 30/31). Entretanto, por ocasião da extinção do mandato, a promessa de venda do imóvel a terceiros já se mostrava concluída, inexistindo qualquer óbice à aquisição realizada por Rosa Maria, daí porque o registro do instrumento de aquisição, ainda que posterior à revogação daquele mandato, compreendeu a validade da transação n data em que estabelecida.

Portanto, não se observa qualquer ilegalidade no registro estabelecido pelo recorrido, conclusão que torna inócuo o debate sobre a responsabilidade objetiva do Oficial. O Titular do Cartório de Registro de Imóveis, neste particular, apenas dá seguimento aos documentos que lhe são confiados, não examinando a validade intrínseca dos títulos, razão pela qual o não recebimento do preço da transação pelos mandantes e então proprietários, ou mesmo da venda por preço manifestamente vil, não são matérias que tocam ao Oficial, não impedindo o lançamento da avença no fólio real.

Acentue-se, outrossim, que a invalidade do negócio não é de conhecimento ou deliberação pelo Registrador, cuidando-se de temática reservada à esfera jurisdicional, cuja cognição é ampla e abrange os aspectos formais e materiais (intrínsecos) do pactuado.

Conclui-se, dessa forma, que o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo não deu causa a nenhuma ilegalidade e, por isso, não responde pelos prejuízos decorrentes da avença questionada pelos recorrentes, até porque, atuando nos limites de sua competência, nenhum ato praticou que tenha contribuído para o dano. Nesse sentido, ainda, decidiu este Tribunal: “Ausência de responsabilidade, por outro lado, do Cartório de Registro de Imóveis  Qualificação do registrador que se restringe à verificação dos aspectos formais e extrínsecos do título” (Apelação nº 4006557-38.2013.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville).

Por esses fundamentos, nenhuma ilicitude se extrai dos serviços registrários patrocinados pelo recorrido, motivo pelo qual inadmissível o acolhimento dos pleitos iniciais. Eventual consideração sobre boa-fé da adquirente, quanto à responsabilização do mandatário ou mesmo em relação à invalidade do negócio são temas que extrapolam os limites da presente demanda, calcada na invalidação do ato de registro e no recebimento de pretensão indenizatória, observando-se, portanto, a vinculação ao pedido e à causa de pedir descritos pelos apelantes.

Com o afastamento da insurgência recursal, finalmente, necessária é a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, par. 11, do CPC, cuja verba é arbitrada no equivalente a 15% do montante atribuído à causa, anotada a gratuidade (art. 98, par. 3º, do CPC).

APELO DESPROVIDO.

Donegá Morandini

Relator –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1095817-46.2015.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 29.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Florianópolis recebe o XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Com população de cerca de 500 mil habitantes, Florianópolis, a capital de Santa Catarina, reúne, em seus 436,5 quilômetros quadrados, belezas naturais, como as mais de 100 praias, patrimônio histórico e estrutura de grandes cidades

Com uma elevada qualidade de vida, sendo a capital brasileira com maior pontuação do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Nações Unidas, Florianópolis vem se destacando no cenário nacional do turismo.
O município, composto pela ilha principal e a parte continental, tem atualmente mais de meio milhão de habitantes que moram entre as dezenas de praias que compõem o cenário da chamada “Ilha da Magia”. Além de atrair turistas, a capital catarinense vem atraindo cada vez mais novos habitantes tanto que, desde o ano 2000, a população cresceu cerca de 35%.
Apesar de moderna, sendo um destino nacional para casas noturnas e restaurantes estrelados, Florianópolis ainda abriga locais históricos como o seu centro, que conta com construções e fachadas de diferentes estilos arquitetônicos. Os passeios pelos arredores da Praça XV de Novembro é garantia de boas compras de artesanato em cerâmica, encontrado na Casa da Alfândega, e de boa comida, garantida pelo Mercado Público Municipal – que é repleto de bares que servem petiscos típicos como bolinhos de bacalhau, pastéis de camarão e, claro, ostras frescas molhadas no champanhe.
As atrações turísticas incluem um passeio de escuna para explorar os Fortes, as pinturas rupestres escondidas na Ilha do Campeche, as vilas açorianas de Ribeirão da Ilha e Santo Antônio de Lisboa.
Ainda para curtir o dia, o ponto de encontro dos que buscam a boa forma é a Avenida Beira Mar Norte, mesma localização do Hotel Majestic Palace, que recebe o XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasilentre os dias 17 e 19 de outubro.
O local também ganha vida no final do dia. Durante o pôr-do-sol, o movimento de esportistas aumenta, os bares e restaurantes abrem suas portas e a Ponte Hercílio Luz é acesa. Embora interditada para o trânsito de automóveis e pedestres desde 1982, a ponte é o cartão-postal de Florianópolis.
A obra foi tombada pelo Patrimônio Histórico e Artístico e é considerada uma das maiores estruturas pênseis do mundo. Outro local bastante indicado para aproveitar as noites de “Floripa” é a Lagoa da Conceição. Indiscutivelmente, Florianópolis consegue agradar a diversos públicos em seus 436,5 quilômetros quadrados.
Clique para se inscrever no XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e aproveitar os encantos da capital catarinense.

Fonte: IRIB | 12/09/2018

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