MP/SP REFORMULA SEU CANAL DE COMUNICAÇÃO JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) reformulou o seu canal de comunicação junto às serventias extrajudiciais. Destinado aos notários e oficiais de registro do Estado, a página Emolumentos Extrajudiciais do Ministério Público tem como objetivo apresentar a legislação estadual para o Registro Civil, realizar a autodeclaração de emolumentos extrajudiciais, além de disponibilizar o formulário para pedido de restituição de valores.

Além da mudança no layout, a nova página do Ministério Público do Estado de São Paulo também disponibilizará dois outros serviços: a visualização de todos os períodos de arrecadação informados ou não, e a possibilidade de corrigir dados de arrecadação e valor base.

Para acessar a página, basta entrar no Portal do Ministério Público e no menu superior “Cidadão”, escolher a opção “Emolumentos Extrajudiciais”. Para facilitar a navegação no novo Sistema Eletrônico de Arrecadação de Emolumentos Extrajudiciais, o Ministério Público também deixou disponível na página um manual operacional do sistema.

Fonte: Arpen-SP | 12/09/2018.

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Recivil solicita providências ao CNJ em relação ao Provimento 74/2018

Sindicato destacou pontos exigidos pelo texto e que são de difícil cumprimento pelas serventias

No dia 12 de setembro de 2018 o Recivil protocolizou no Conselho Nacional de Justiça uma petição no Pedido de Providências nº 0002759-34.2018.2.0000 solicitando alterações no Provimento nº 74/2018 do CNJ que, segundo o Sindicato, apresenta disposições muito difíceis e até impossíveis de serem implantadas pela maioria dos registradores civis do estado.

O texto da petição juntada no Pedido de Providências foi dividido em três partes e apresentou um panorama sobre a realidade dos registradores civis, na sequência as providências constantes no Provimento vistas pelo Sindicato como vagas ou impossíveis de serem implantadas.

De acordo com o coordenador do Departamento Jurídico do Recivil, Felipe Mendonça, o texto precisa ser reavaliado para se adequar à realidade dos registradores civis.

“O Recivil ingressou no pedido de providências que originou o Provimento nº 74 do CNJ com o objetivo de demonstrar para o Corregedor Nacional de Justiça as dificuldades ou, até mesmo, a impossibilidade do Registrador Civil mineiro, sobretudo aqueles dependentes de complementação de renda mínima ou com baixa arrecadação, de satisfazerem todas as exigências contidas no referido ato normativo. É importante ressaltar também que muitas das exigências contidas no Provimento nº 74 do CNJ sequer dependem do Oficial, uma vez que os próprios municípios ou distritos não oferecem a infraestrutura desejada”, explicou o advogado.

O texto apresenta à Corregedoria Nacional de Justiça a realidade de Minas Gerais, que possui quase 1.500 serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo aproximadamente 400 delas dependentes da renda mínima mensal.

O documento questiona a capacidade financeira dos cartórios menores para atenderem as exigências impostas pelo Provimento nº 74/2018.

Exigências impossíveis de serem atendidas

Entre os itens levantados pelo documento está a exigência da energia estável, rede elétrica aterrada e link de comunicação de dados mínimos. De acordo com o Sindicato, muitas serventias mineiras carecem de distribuidora de energia de qualidade e de edificações com aterramento da rede, o que não depende da proatividade dos registradores.

O texto salienta ainda que o link de comunicação de dados mínimos também não está condicionado à atitude do oficial, uma vez que em muitos lugares de Minas Gerais ainda há  dificuldade na obtenção de rede de internet.

O local técnico isolado dos demais ambientes e climatizado para a instalação dos servidores também foi ponto de questionamento.

Flexibilização de exigências

O pedido trouxe ainda casos em que as exigências poderiam ser atendidas de maneiras mais simples e acessíveis pelas serventias, como o armazenamento em dispositivos, uma vez que muitas serventias já utilizam o HD externo de forma eficaz.

Em relação à unidade de alimentação ininterrupta (Nobreak) o Sindicato acredita que aparelhos com a capacidade de autonomia de 30 minutos têm um custo elevado para muitas serventias, dessa maneira, sugeriu que seja obrigatório para as serventias pertencentes à classe 1 a unidade de alimentação ininterrupta sem definição de autonomia mínima.

Outro ponto destacado foi a exigência de servidor de alta disponibilidade para retomada de atendimento em até 15 minutos após eventual pane.

No documento, o Recivil salientou que devido a incapacidade financeira e de contratação de pessoal habilitado, o investimento em dois servidores com funções e configurações equivalentes não se justifica. O Sindicato sugeriu que a exigência fosse excluída, ou, caso seja impossível, que seja permitida a utilização de um computador substituto compatível com a arrecadação da serventia, até que o servidor principal seja reestabelecido.

Em relação à exigência de Firewall e Proxy, o Sindicato sugeriu a utilização de software ou aplicativo com funções similares e que sejam compatíveis com a arrecadação das serventias.

Por fim, o Recivil sugeriu ainda que fossem revistas as classes apresentadas no Provimento, visto que as exigências são praticamente as mesmas para todas elas.

Fonte: Recivil | 12/09/2018.

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Supremo Tribunal Federal não admite ensino domiciliar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discutiu se o ensino domiciliar (homeschooling) poderia ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. O STF negou provimento ao recurso por maioria de votos. Ficaram vencidos o ministro relator Luís Roberto Barroso e, em parte, o ministro Edson Fachin. O ministro Alexandre de Moraes, que inaugurou a divergência, foi acompanhado pela maioria.

Com repercussão geral reconhecida, o recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da Secretaria de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede regular de ensino. O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que consideraram válida a decisão da Secretaria Municipal de Educação.

Quando o julgamento teve início, no último dia 6, o ministro Barroso votou pelo provimento do recurso extraordinário para garantir o direito à educação em casa, respeitados os parâmetros apresentados no voto. Ele explicou que a discussão não está em saber se o ensino domiciliar é melhor ou pior, mas envolve o “respeito às opções e circunstâncias de quem prefere um caminho diferente”. Segundo o relator, as motivações dos pais que optam pelo ensino domiciliar demonstra a preocupação genuína com o desenvolvimento educacional pleno e adequado dos seus filhos. “Nenhum pai ou mãe faz essa opção, que é muito mais trabalhosa, por preguiça ou capricho”, afirmou, considerando haver razões relevantes e legítimas para que essa opção possa ser respeitada pela Constituição.

Na ocasião, o representante da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), Gustavo Afonso Sabóia Vieira, afirmou que o homeschooling é uma modalidade que possui inúmeros casos de sucesso. Segundo ele, hoje há no Brasil pelo menos 15 mil alunos sendo educados em casa, um crescimento de 2000% em relação a 2011. Vieira apontou que, de acordo com pesquisa da ANED, 32% dos pais que aderiram a esse modelo estão em busca de uma educação mais personalizada para seus filhos e 23% revelam insatisfação com o ambiente escolar.

Vieira defendeu que esse modelo gera socialização em níveis satisfatórios e aceitáveis, citando estudos dos EUA que mostram, segundo ele, não haver diferenças relevantes no comportamento entre as crianças educadas em casa e aquelas matriculadas na escola.

Representando 20 unidades da federação, o procurador de Mato Grosso do Sul (MS), Ulisses Schwarz Viana, apontou que a Constituição Federal (CF) estabeleceu um modelo educacional cooperativo, com a participação do Estado e da família, lembrando que o artigo 206 prevê que um dos princípios do ensino no País é a permanência na escola.

O parecer da Advocacia Geral da União foi de que não há na Constituição Federal espaço para que o Estado abra mão do seu dever na educação em favor de outro agente que também tem responsabilidade no processo educativo, como a família.

O vice-procurador-geral da República, Luciano Maia, defendeu que o homeschooling não é uma modernidade, mas “uma volta ao passado, ao que se aplicava no início do século quando ainda era difícil ao Estado se organizar e identificar que era um dever dar educação para todos”.

O primeiro ministro a falar hoje (12) foi Alexandre de Moraes que inaugurou a divergência. Para ele, a Constituição Federal não proíbe o ensino domiciliar, porém a prática carece de legislação que a regulamente. O ministro Edson Fachin permitiu o ensino domiciliar e foi além, estabelecendo o prazo de um ano para o Congresso regulamentar o modelo pedagógico.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência de Moraes e entendeu que a prática não é inconstitucional, mas que não pode ser liberada por não haver lei. Em seguida, o ministro Luiz Fux votou pela inconstitucionalidade do homeschooling. O ministro Ricardo Lewandowisk votou também pela inconstitucionalidade do ensino domiciliar. “Entendo que não há razão para retirar uma criança da escola oficial em decorrência da insatisfação de alguns com a qualidade do ensino. A solução para pretensa deficiência seria dotá-las de mais recursos estatais e capacitar melhor os professores”, disse.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes e negou provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio concluiu no sentido de desprover o recurso e vedar a possibilidade do ensino domiciliar. Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência pela “dificuldade de ver um direito líquido e certo imediato”, mas não concordou com a inconstitucionalidade desse tipo de ensino.

Barroso ainda expôs que, na sua visão, o homeschooling é uma opção legítima dentro de um regime de liberdade e maioria dos países desenvolvidos no mundo admitem a prática. “A maior parte deste Tribunal entende que a matéria depende da legislação, acho que é um ponto de vista extremamente razoável. Eu considero que se trata de um direito e não considero que omissão legislativa possa frustrar esse direito”, disse.

A ministra Cármen Lúcia finalizou a sessão proclamando o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815 ao qual se negou provimento. “Faço coro com aqueles que divergiram ao afirmar que não tendo um marco normativo específico ainda é tempo de negar provimento ao recurso nos termos do voto do ministro Alexandre de Moares, sem nada a dizer sobre a inconstitucionalidade da educação em casa”, disse a ministra.

Fonte: IBDFAM | 12/09/2018.

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