MG: Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade tem novo coordenador

Márcia Fidelis Lima deixou a função, mas segue como membro da Comissão.

Na manhã de hoje (12/09) a registradora civil Márcia Fidelis Lima publicou a seguinte nota endereçada aos registradores civis e notários mineiros:
Caros colegas, registradores e notários;
A atual Comissão Gestora (mandato 2016-2018) está completando um ano de trabalhos dedicados à gestão dos recursos financeiros destinados a trazer um pouco mais de dignidade ao Registrador Civil, cidadão “contemplado” com o dever de garantir por si, em nome e no lugar do Estado, o exercício da cidadania da universalidade da população brasileira.

 

O recém-aprovado apelido “ofícios da cidadania” (aguarda sanção) vem corroborar com sua prática incansável de fazer nascer, casar e morrer cidadãos brasileiros. Antes de 2005, em Minas Gerais, não se tinha tanto orgulho em se identificar como trabalhador garantidor da cidadania. A tarefa era penosa, injusta … quase indigna. Lavrar inúmeros registros todos os dias, arcando com todos os custos disso, sem receber de ninguém nem mesmo a tinta da caneta que assinará o livro de assentos, turvou de discreto amargor a atividade que muitos praticavam com amor, dedicação, idealismo. Essas emoções foram mitigadas até quase desaparecerem, à medida que se concretizava no país a gratuidade universal para os registros de nascimento e óbito, bem como respectivas primeiras vias.

 

A criação do RECOMPE-MG, porém, foi o bálsamo, o renascimento das cinzas, a possibilidade de voltar a amar a profissão sem que isso lhe trouxesse tanta penúria e sofrimento pelo trabalho inconstitucionalmente não remunerado.

 

Saber de tudo isso e, principalmente, ter assistido ou vivido esse cenário, faz de todos nós, registradores civis da atualidade, responsáveis por manter acesa, segura e protegida, essa chama que, bem ou mal, traz mais dignidade a nosso trabalho.

 

E foi exatamente pautada nesse propósito a atuação da Comissão Gestora nesse último ano, sob a minha Coordenação, a qual tanto honro.

 

O aprendizado, o convívio e as provações fazem dessa experiência uma marca definitiva. Inesquecível!!

 

Depois de um ano, satisfeitos com o trabalho que desenvolvemos nesse início de gestão, com todas as dificuldades e empecilhos, com todos os elogios, incentivos e reconhecimentos, nossos colegas e eu conseguimos listar um bom número de trabalhos, para os quais dedicamos nossos esforços, nosso tempo, nosso empenho, para que o resultado fosse o melhor, mais justo e o mais transparente possível. Muitos ainda estão em andamento. Outros em fase de estudo. Outros, ainda, aguardando pauta. Abaixo foram exemplificados alguns itens dos trabalhos desenvolvidos nesse primeiro período, além de todo o andamento ordinário da gestão dos recursos.

 

Comuniquei hoje, 12 de setembro de 2017, aos meus colegas, demais membros da Comissão Gestora, que decidi dar a oportunidade de encabeçar a gestão do nosso fundo a um deles. Escolhemos juntos o Registrador Civil de Pirapora, Salvador Tadeu Vieira, para representar externamente o nosso colegiado, a partir de amanhã, 13 de setembro de 2017, acompanhar e garantir a implementação das nossas decisões e presidir as nossas reuniões plenárias. Tarefas essas, dentre outras atribuições do Coordenador, que me deixarão saudades, mas também a serenidade e a certeza do dever cumprido.

 

Até aqui, muito me honrou o cargo de Coordenadora da Comissão Gestora do fundo mineiro. Mas, para além da honraria, a certeza de ter desenvolvido um trabalho ético, responsável e honesto, me garantem a leveza de passar o bastão da Coordenação para que o nosso colega Salvador dê sequência aos trabalhos e tenha a oportunidade de exercer tão digno papel.

 

Obrigada a todos, nobres colegas! E podem continuar contando comigo. Continuo membro da Comissão Gestora. E me manterei Coordenadora da Câmara de Auditores. E continuemos os nossos trabalhos!!

 

Márcia Fidelis Lima
Coordenadora da Comissão Gestora
RECOMPE-MG.

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PRINCIPAIS CONQUISTAS NO 1º ANO DO MANDATO 2016-2018

– Disponibilização de canais diretos de comunicação entre o oficial e a Coordenadora da Comissão Gestora, Email: comissaogestora@recivil.com.br; Telefone/Whatsapp: 98489-8413.

– Criação da Câmara Temática de Auditores Permanentes.

– Atualização do Regimento Interno para recepcionar os novos atos normativos publicados desde o ano de 2005 e adequar às novas realidades que norteiam o RECOMPE-MG 12 anos após a sua criação.

– Aumento da Complementação da Renda Mínima e da compensação pelos registros de nascimento e óbito em patamares maiores que a UFEMG.

– Projeto piloto para envio eletrônico de documentos ao RECOMPE-MG.

– Abertura de nova conta bancária para movimentação dos recursos do RECOMPE-MG, com tarifas muito melhores e rendimentos financeiros mais atrativos que os oferecidos pelo banco atual.

– Manutenção temporária da conta bancária antiga, concomitantemente à nova, objetivando uma transição mais tranquila, sem causar transtornos para os registradores e notários.

– Recolhimento dos valores destinados ao RECOMPE-MG por boleto bancário.

– Aprovação do repasse de R$ 200,00 por serventia pela alimentação de dados para a CRC-MG, colaborando, mesmo que minimamente, com o pagamento de despesas ocasionadas em função dessa nova atribuição. O início dos repasses depende de saldo remanescente suficiente.

– Está sendo refeita análise da legalidade e da possibilidade do pagamento da complementação de renda mínima para as serventias anexadas, funcionando ou não em seu endereço de origem. Alternativamente, estuda-se a possibilidade de repasse de valor fixo para ajuda de custos para os oficiais que estiverem respondendo por serventias anexadas à que é titular.

– Atendendo a pedidos de oficiais que necessitam deixar o Token/Cartão de certificação digital com seus prepostos, foi autorizada a criação de login para acesso às informações financeiras do RECOMPE-MG, mesmo após assinatura eletrônica. A medida fora aprovada no início do ano, mas sua implementação está dependendo de detalhes técnicos do Departamento de Tecnologia da Informação.

– Foi autorizado também o acesso pelos registradores e notários de outras especialidades, que não o Registro Civil das Pessoas Naturais, do módulo de consulta ao extrato de pagamentos efetuados pelo RECOMPE-MG, a título de compensação de atos gratuitos e/ou complementação de renda mínima.

– Estudos e cálculos para compensação pelos Registros de Nascimento e Óbito através das Unidades Interligadas em valores semelhantes tanto à serventia que colheu as informações, responsável pelo posto avançado, quanto pela serventia que lavrou o assento.

– Instauração de procedimento de Auditoria Interna, no âmbito da Câmara de Auditores, com o objetivo de estudar os procedimentos administrativos, financeiros, contábeis, bancários, de tecnologia da informação, de funcionamento da Câmara de Compensação, dentre outros.

– Definido o escopo e solicitada proposta para contratação de Auditoria Externa.

– Foi aprovada LICITAÇÃO para o desenvolvimento de novo Software de gestão integrada dos recursos financeiros.

– ESPECIALMENTE: Aprovada e em fase de especificação, a recepção dos arquivos XML com os dados do selo eletrônico de todas as serventias do estado, de forma a dispensar todo e qualquer envio de papel das serventias ao RECOMPE-MG. Essa medida alterará cerca de 80% dos procedimentos e do funcionamento da Câmara de Compensação, reduzindo nessa média percentual, custos (tanto para o RECOMPE-MG quanto para a serventia), mão-de-obra e espaço. Suspenso temporariamente o piloto para envio eletrônico de papéis.

Estão ainda em pauta os seguintes temas:

– Finalizar estudos acerca das serventias anexadas.

– Estudar para normatizar documentos necessários para pagamento de compensação e/ou renda mínima a espólio.

– Viabilidade de pagamento de busca para Registro Civil.

– Estudar possibilidade do RECOMPE-MG ressarcir a diligência do casamento em caso de moléstia grave.

– Estudo da abrangência do Artigo 34 parágrafo primeiro da Lei de Emolumentos.

– Estudo de viabilidade e legalidade da complementação de atos gratuitos não ressarcidos quando da gestão do fundo pelo TJMG, a exemplo das primeiras vias de certidão.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 12/09/2017.

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Provimento n° 345/2017 – Altera o Código de Normas autorizando alienações fiduciárias por instrumentos particulares apenas às entidades integrantes do SFI ou cooperativas de crédito

PROVIMENTO N° 345/2017

Altera o art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, possibilita a opção da celebração da alienação fiduciária de coisa Imóvel por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, para as entidades previstas em seu art. 2º;

CONSIDERANDO que as cooperativas de crédito também fazem parte do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e estão sujeitas às regras gerais que disciplinam as instituições financeiras, conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a contratação de alienação fiduciária por instrumento particular será concretizada apenas por pessoas autorizadas a operar pelo SFI, sendo as demais submetidas à regra do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, ao que ficou deliberado nos autos nº 2016/81319 – COFIR;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 4 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/81319 – COFIR,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou por Cooperativas de Crédito.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/09/2017.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de usucapião extraordinária – Desapropriação amigável – Bem de domínio público – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DESAPROPIAÇÃO AMIGÁVEL – BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE

– A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

– Se o imóvel objeto dos autos foi desapropriado pelo Município de Caratinga, antes de transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, pois, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, bem de domínio público não pode ser objeto de usucapião.

Apelação Cível nº 1.0134.11.008324-0/001 – Comarca de Caratinga – Apelante: Frida Vingrim Gonçalves – Apelados: Vilma Maria da Cruz Oliveira, Márcio Cimini e outros, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, Britador São Geraldo Ltda., Adelino Brandão de Oliveira – Relator: Des. Luciano Pinto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2017. – Luciano Pinto – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUCIANO PINTO – Frida Vingrim Gonçalves ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário em face de Márcio Cimini e outros.

Narrou que, há 18 anos, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área do imóvel descrito na inicial.

Salientou que a posse do imóvel nunca foi reclamada por qualquer pessoa.

Diante disso, requereu a procedência da demanda, para que fosse declarado seu domínio sobre o bem, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis.

Juntou procuração e documentos às f. 07/25.

À f. 26, foi deferida a justiça gratuita.

Em contestação (f. 54/58), o requerido, Márcio Cimini, e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, levantaram preliminar de conexão com o processo nº 0134.11.005446-4. Afirmaram que o imóvel objeto da demanda foi desapropriado pelo Município de Caratinga. Assim, defenderam que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público. Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.

Juntaram documentos (f. 59/67).

Impugnação à contestação às f. 70/74.

Britador São Geraldo Ltda. também apresentou contestação (f. 96/102), batendo-se pela mesma tese da contestação apresentada por Márcio Cimini e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, de que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público.

Juntou procuração e documentos (f. 103/121).

Impugnação às f. 124/127.

João Ismar Roque e sua esposa, Maria Aparecida Roque, foram citados por edital. Foi nomeado curador especial que contestou por negativa geral às f. 157/161.

Impugnação às f. 164/169.

O Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público. Sobreveio sentença (f. 192/193) que julgou improcedente a demanda, em razão da natureza pública do bem. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora manejou apelação (f. 198/203). Afirmou que o bem imóvel sub judice, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se registrado em nome dos requeridos. Afirmou que, em 2004, quando da desapropriação, já havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva; portanto, a seu aviso, a desapropriação foi realizada em face de pessoa errada. Assinalou que, desde a data da desapropriação, o Município de Caratinga não tomou nenhuma providência para cumprir a finalidade proposta.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença.

Contrarrazões pelos requeridos, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, às f. 207/209, pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público à f. 215, informando que não se evidencia nenhuma situação a exigir a atuação ministerial.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Vejo que não assiste razão à apelante.

A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

Prevê o art. 1.238 do Código Civil:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

No caso dos autos, é de ver que o Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público.

Da análise dos documentos de f. 114/121, é de ver que o imóvel sub judice foi desapropriado pelo Município de Caratinga no ano de 2004. É o que está na “Escritura Pública de Desapropriação Amigável”, de 5/8/2004.

Nela consta que os então proprietários do bem, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, receberam o valor de R$61.471,20 (sessenta e um mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) e por isso davam “plena e irrevogável quitação” (cláusula 3 – f. 116).

A meu ver, com o decreto que declarou a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação (f. 112), o eventual possuidor já não mais tinha direito à usucapião.

Com o pagamento da indenização, a desapropriação se aperfeiçoou. E, quando isso aconteceu, no ano de 2004, ainda não havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva. Vale ressaltar que somente no ano de 2007 a apelante adquiriu o direito de posse do imóvel.

Assim, por se tratar de bem de domínio público, não pode ser objeto de usucapião, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis:

“§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

A propósito:

“Atualmente, portanto, não mais pairam dúvidas sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos, até porque o art. 102 do atual Código Civil, seguindo o disposto no § 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, preceitua que ‘os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 86).

Ressalto, por fim, que qualquer insurgência com relação à desapropriação realizada no imóvel sub judice deve ser discutida por meio de ação própria, e não nestes autos de ação de usucapião.

Com tais razões, estou que deva ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na fase recursal, que fixo em 5% do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita a ela deferida (f. 26).

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/09/2017.

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