Pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ

No caso de pais separados que vivem em países diferentes, o pedido judicial de envio da criança do Brasil para outro país deve ser feito pela via diplomática. Não é possível o envio de uma carta rogatória diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu liminarmente o pedido de um pai que mora nos Estados Unidos, já que não houve tramitação diplomática do feito.

O pai obteve decisão favorável do juiz de um condado norte-americano e buscou diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a mãe no Brasil.

Segundo o ministro, o pedido é “manifestamente inadmissível” em vista da Portaria Interministerial 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no Brasil e especifica o papel de cada órgão.

Humberto Martins disse que a portaria é clara ao estabelecer o encaminhamento das demandas primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores, depois ao Ministério da Justiça, que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para encaminhar, se for o caso, o pedido para o STJ.

Convenção

Além disso, o ministro lembrou que, no caso específico de envio de criança para o exterior, o entendimento do STJ é que a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000 pelo Decreto 3.413.

Ele destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em 2009, ao analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/07/2017.

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IGP-M registra variação de -0,72% em julho.

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou -0,72%, em julho. Em junho, o índice variou -0,67%. Em julho de 2016, a variação foi de 0,18%. A variação acumulada em 2017, até julho, é de -2,65%. Em 12 meses, o IGP-M registrou taxa de -1,66%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) apresentou taxa de variação de -1,16%. No mês anterior, a taxa foi de -1,22%. O índice relativo aosBens Finais variou -1,37%, em julho. Em junho, este grupo de produtos mostrou variação de -0,16%. Contribuiu para este recuo o subgrupoalimentos in natura, cuja taxa de variação passou de 1,83% para -7,20%. Excluindo-se os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, o índice de Bens Finais (ex) registrou variação de -0,52%. Em junho, a taxa foi de -0,07%.

O índice referente ao grupo Bens Intermediários variou -0,76%. Em junho, a taxa foi de -0,29%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa de variação passou de -0,69% para -4,67%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,18%, ante -0,23%, em junho.

No estágio inicial da produção, o índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou -1,37%, em julho. Em junho, o índice registrou variação de -3,63%. Os itens que mais contribuíram para este movimento foram: minério de ferro (-11,19% para 1,47%), cana-de-açúcar (-2,88% para -1,79%) esoja (em grão) (1,88% para 2,41%). Em sentido oposto, destacam-se: milho (em grão) (-4,96% para -7,35%), algodão (em caroço) (-4,29% para -9,41%) e suínos (-3,18% para -7,11%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de 0,04%, em julho, ante -0,08%, em junho. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (-0,02% para 0,46%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de -1,06% para 1,38%.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Alimentação (-0,50% para -0,44%), Educação, Leitura e Recreação(0,31% para 0,67%) e Comunicação (-0,17% para 0,32%). Nestas classes de despesa, os destaques foram: frutas (-7,20% para -3,81%), show musical (-0,77% para 3,11%) e pacotes de telefonia fixa e internet (-0,95% para 0,87%), respectivamente.

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Vestuário (0,52% para 0,00%), Despesas Diversas (0,49% para 0,08%), Transportes (-0,36% para -0,42%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,42% para 0,32%). Nestas classes de despesa, destacaram-se:roupas (0,48% para -0,12%), tarifa postal (4,94% para 0,00%), gasolina (-1,42% para -2,03%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (0,25% para -0,11%), respectivamente.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em julho, taxa de variação de 0,22%. No mês anterior, este índice variou 1,36%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,03%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,02%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou variação de 0,37%. No mês anterior, este índice variou 2,48%.

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 31/07/2017.

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Produtor poderá usar cadastro ambiental para apurar área tributável pelo ITR

O produtor rural poderá utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável sobre a qual deve ser pago o Imposto Territorial Rural (ITR). É o que determina o Projeto de Lei 7611/17, do Senado, em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código Florestal (Lei 12.651/12).

O CAR é um banco de dados eletrônicos de todos os imóveis rurais do País. Foi criado para centralizar informações sobre as propriedades e as áreas preservadas, facilitando o controle, monitoramento e planejamento ambiental. Ele é administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente.

Bancos de dados

Atualmente, para fins de apuração ITR, o produtor deve subtrair da área total do imóvel as áreas necessárias à preservação ambiental, como as de preservação permanente e de reserva legal.

Essa informação é apresentada anualmente pelo proprietário, ao Ibama, no Ato Declaratório Ambiental (ADA). É esse documento que comprova a existência de áreas verdes protegidas e concede ao produtor a redução do ITR. Por exigência do Código Florestal, os dados apresentados ao Ibama também são incluídos no CAR.

Para o autor do PL 7611/17, o ex-senador Donizeti Nogueira (TO), já que existem dois bancos de dados com as mesmas informações, deve ser facultado ao produtor escolher qual usará para apurar a área tributável.

“Não faz sentido que o produtor rural seja obrigado a continuar realizando anualmente o ADA, uma vez que todas as informações necessárias à apuração do valor tributável do ITR estão à disposição do Ibama e da Receita Federal por meio do CAR”, disse.

A proposta evita obrigar o uso exclusivo do CAR porque esse cadastro ainda está em construção no País e nem todas as propriedades rurais foram incluídas no sistema.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/07/2017.

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