CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.

Apelação nº 0007771-13.2016.8.26.0602

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0007771-13.2016.8.26.0602
Comarca: SOROCABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0007771-13.2016.8.26.0602

Registro: 2017.0000212727

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 0007771-13.2016.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que são partes é apelante ANA EMILIA GUEDES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SOROCABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 23 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0007771-13.2016.8.26.0602

Apelante: Ana Emilia Guedes

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba

VOTO N.º 29.602

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de compromisso de compra e venda de imóvel, presentes indícios de parcelamento irregular do solo.

A apelante afirma, em síntese, haver Lei Municipal viabilizando a regularização do loteamento em pauta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.”

Consoante se verifica da matrícula de fls. 7/54, o imóvel em comento, com área total de 484.777m2, foi fracionado em dezenas de lotes, vendidos a pessoas diversas, sem qualquer notícia de que guardem vínculos entre si. Trata-se, pois, de flagrante burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

O só fato de as vendas de dezenas de lotes terem sido registradas não conduz à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares. Esta a sedimentada jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1004264-05.2015.8.26.0362, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira calças, DJ 16/6/16)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Erros pretéritos não justificam outros – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13)

A questão já havia sido objeto, em 2001, de Parecer Normativo da Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal:

“Tratam os autos da questão relativa à proliferação de casos de parcelamento irregular do solo, efetuado em manifesta fraude à legislação cogente que rege a matéria, com a indevida utilização do instituto jurídico do condomínio tradicional, por meio da alienação, a significativa pluralidade de condôminos que não guardam entre si relação de parentesco ou outro fato que justificasse a comunhão, de diminutas e similares frações ideais do todo do imóvel, sem identificar, nos títulos levados a registro, metragem certa, localização ou identificação dos lotes, não obstante esteja a posse de cada adquirente perfeitamente definida e delimitada, tanto no local como em plantas e outros documentos particulares que não são apresentados ao registrador, evitando, desta forma a incidência da vedação expressa no item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Essa matéria apresenta, hoje, indiscutível importância e relevância, razão pela qual vem sendo objeto de estudos empreendidos pela Corregedoria Geral da Justiça, que, em face da gravidade da situação constatada no registro imobiliário de praticamente todo o Estado de São Paulo, apurada no curso de correições gerais ordinárias e de visitas extraordinárias, busca alternativas e soluções no sentido de obstar a difusão e multiplicação também dessa modalidade de parcelamento irregular, evitando que as pessoas interessadas na continuidade e no desenvolvimento da presente conduta fraudulenta sigam desvirtuando a correta argumentação, expressa na orientação administrativa emanada do Colendo Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que somente poderiam ser considerados na qualificação os elementos registrários e aqueles expressos no título, para obter a lavratura de instrumentos públicos junto aos tabeliães de notas e o registro desses títulos pelo oficial de registro de imóveis, conferindo a essas alienações a falsa aparência de legitimidade.

Com a publicação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 72.365-0/7, da Comarca de Atibaia, foi explicitado o entendimento administrativo de que a qualificação registrária não é um simples processo mecânico, chancelador dos atos já praticados, mas parte, isso sim, de uma análise lógica, voltada para a perquirição da compatibilidade entre os assentamentos registrários e os títulos causais (judiciais ou extrajudiciais), sempre feita à luz das normas cogentes em vigor, o que autoriza e impõe a recusa do registro sempre que o oficial registrador verifique, em face da análise de elementos registrários, entendidos como tais os dados constantes das matrículas e revelem a evidência de parcelamento irregular do solo, a existência de fraude e de ofensa à legislação cogente.

Inviável, em face da clareza com que agora expressa a orientação administrativa, demonstrativa da irregularidade administrativa da efetivação de novos registros referentes a imóveis em situação similar, revela-se necessária a adoção de medidas complementares.

Por tais razões, aprovo, por seus fundamentos, o parecer dos MM. Juízes Auxiliares desta Corregedoria e determino, em caráter normativo:

a) aos notários e registradores do Estado de São Paulo, sempre que, no exercício de sua atividade, vierem a ter ciência de fundados indícios da efetivação de parcelamento irregular, que promovam a remessa das informações relativas ao fato para o Juiz Corregedor Permanente, para o Ministério Público e para a Prefeitura Municipal, e b) aos tabeliães de notas, que se abstenham de lavrar atos notariais que tenham por objeto negócios jurídicos de alienação de frações ideais sempre que a análise de elementos objetivos revelem a ocorrência de fraude à legislação cogente disciplinadora do parcelamento do solo, determinando, quando da insistência dos interessados na lavratura do ato notarial, a obrigatória inserção, no instrumento público que formaliza o negócio jurídico, de expressa declaração das partes da ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação de condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno.” (Autos 2.588/2000, Parecer 348/2001-E, Rel. Des. Luis de Macedo, j. 5/6/01)

Por fim, a existência de lei municipal autorizando a instituição de plano de regularização urbanística não basta a afastar a incidência da Lei 6.766/79, tampouco das NSCGJ.

Desta feita, evidenciado o loteamento irregular do terreno originário, bem postada a recusa do Sr. Oficial, razão pela qual nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 28.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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STJ: Registros públicos são o tema da 80ª edição de Jurisprudência em Teses

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 80 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre Registros Públicos.

Uma das teses resumidas afirma que a modificação do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.217.166, na Quarta Turma, e teve o ministro Marco Buzzi como relator.

Outra tese estabelece que as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. O tema foi analisado no REsp 1.422.859, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses no menu superior do site. (http://www.stj.jus.br)

Fonte: STJ | 03/05/2017.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Direito das sucessões – Ação de anulação de testamento – Nulidade do processo – Réu interditado e representado por curador – Testamento conjuntivo – Adiantamento de legítima – Bens sujeitos à colação

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DAS SUCESSÕES – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO – RÉU INTERDITADO E REPRESENTADO POR CURADOR – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO – IMPROCEDÊNCIA – TESTAMENTO CONJUNTIVO – INEXISTÊNCIA – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – BENS SUJEITOS À COLAÇÃO – CLÁUSULAS DE BENEFÍCIO RECÍPROCO – INEXISTÊNCIA

– Verificada a atuação do Ministério Público no processo e a representação legal do interditado por sua curadora, inexiste nulidade no processo ocasionada pela incapacidade civil do réu.

– Não há falar em testamento conjuntivo se cada testador constituiu o próprio instrumento, mesmo que existam disposições iguais ou semelhantes.

– As doações feitas em vida pelo ascendente a um de seus descendentes estão sujeitas à colação e devem ser apuradas para igualar as legítimas.

– Não há falar em cláusula de benefício recíproco quando somente é ratificado um benefício anteriormente concedido pelo testador em favor do consorte sobrevivente.

Apelação Cível nº 1.0433.10.318099-1/001 – Comarca de Montes Claros – Apelante: César Rabelo Rodrigues – Apelados: César Rabelo Rodrigues, Maria Cristina Rabelo Rodrigues e outros – Relator: Des. Edgard Penna Amorim

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 14 de março de 2017. – Edgard Penna Amorim – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de ação de anulação de testamento ajuizada por César Rabelo Rodrigues em face de Maria Cristina Rabelo Rodrigues, Tereza Cristina Rodrigues Oliveira, Cássio Rabelo Rodrigues e Mércio Rabelo Rodrigues, este representado por sua esposa, Daniela Mendes Ribeiro Rodrigues, à alegação de que é filho da Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues e do Sr. José Rabelo Rodrigues – falecidos, respectivamente, em 14.12.2005 e 02.07.2008 – e que os testamentos deixados por seus genitores violam diversos dispositivos do Código Civil vigente, razão pela qual devem ser anulados.

Adoto o relatório da sentença (f. 511/514), por correto, e acrescento que a ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Dr.ª Cibele Maria Lopes Macedo, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.

Inconformado, apela o autor (f. 516/524), suscitando a preliminar de nulidade do processo, em razão da incapacidade civil de Mércio Rabelo Rodrigues, decretada nos Autos nº 0116238-81.2010.8.13.0433. No mérito, sustenta que os testamentos da Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues e do Sr. José Rabelo Rodrigues possuem os mesmo dizeres, documentos e disposições de vontade, o que os tornam ilegais. Afirma que os testadores dispuseram não somente da legítima, mas também da parte indisponível de seus bens, de forma que praticamente deserdaram o autor e seu irmão Cássio Rabelo Rodrigues. Por fim,
defende que foram instituídas cláusulas de benefício recíproco, o que é vedado nos termos do art. 1.900 do CC/02, sob pena de nulidade do testamento.

Contrarrazões às f. 528/532, pela manutenção da sentença.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 542/544), da lavra do ilustre Procurador Antônio José Chinelato, pelo desprovimento do apelo.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar.

Quanto à alegação prefacial de nulidade do processo, em virtude da incapacidade civil de Mércio Rabelo Rodrigues, decretada nos Autos nº 0116238-81.2010.8.13.0433, razão não assiste ao apelante.

De início, deve ser asseverado que o autor não possui legitimidade para atuar em defesa de terceiro, como pretende fazer a partir da preliminar ora analisada. Além disso, colhe-se do processado que Mércio Rabelo Rodrigues se encontra devidamente representado por Daniela Mendes Ribeiro Rodrigues, sua esposa e curadora.

Importa destacar, ainda, que houve atuação do Ministério Público no processo em primeira instância, o qual não verificou qualquer nulidade nos autos e opinou pela improcedência do pedido inicial (f. 507/509-v.). Em segunda instância, houve manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 542/544), que se posicionou no mesmo sentido.

Assim, uma vez verificada a atuação do Parquet no processo e diante da representação legal de Mércio Rabelo Rodrigues por Daniela Mendes Ribeiro Rodrigues, sua curadora, inexistem prejuízos ao interditado. Dessa forma, não há falar em nulidade do feito ocasionada pela incapacidade civil de Mércio Rabelo Rodrigues, decretada nos Autos nº 0116238-81.2010.8.13.0433. Do exposto, rejeito a preliminar.

Mérito.

No mérito, depreende-se da inicial que a pretensão do autor, ora apelante, é obter a anulação dos testamentos cerrados feitos pelo Sr. José Rabelo Rodrigues e pela Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues.

Inicialmente, em relação ao argumento de que os testamentos são ilegais por possuírem os mesmos dizeres, documentos e disposições de vontade, razão não assiste ao apelante. Embora os testamentos possuam disposições semelhantes – algumas até mesmo idênticas -, não se trata de testamento conjuntivo, o que é vedado pelo Código Civil vigente, em seu art. 1.863, in verbis: “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”.

Ora, o testamento conjuntivo pode ser de três formas: simultâneo, quando dois testadores, em um mesmo ato, beneficiam um terceiro; recíproco, quando os testadores, em um mesmo ato, beneficiam-se mutuamente ao instituir como herdeiro aquele que sobreviver; ou correspectivo, caso os testadores efetuem, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.

Com efeito, uma vez que, no caso em tela, cada testador elaborou o próprio testamento, constituindo instrumentos distintos, inexiste testamento conjuntivo, nos termos do art. 1.863 do CC/02.

Sobre a afirmação de que os testadores dispuseram não somente da legítima, mas também da parte indisponível de seus bens, importa destacar o que estabelece o Código Civil, in verbis:

“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

Como se vê, a apuração das legítimas devidas a cada um dos descendentes deve observar as doações feitas pelo ascendente em vida, sob pena de configurar sonegação. Nesse sentido, a doação de imóvel rural – comprovada pela escritura pública de f. 248/248v. – e os valores desembolsados para quitar dívidas do autor – conforme se verifica às f. 182/190 – representam adiantamento de legítima, sujeitos à colação.

Assim, uma vez demonstrado o adiantamento de legítima em favor do herdeiro César Rabelo Rodrigues, entendo que os testadores não dispuseram de parte indisponível de seus bens, mas sim agiram em conformidade com o que determina o art. 2.002 do CC/02, para igualar as legítimas dos descendentes.

Por fim, quanto à alegação de que foram instituídas cláusulas de benefício recíproco, o que é vedado nos termos do art. 1.900, inc. I, do CC/02, deve ser asseverado que a cláusula VIII – comum a ambos os testamentos – tão somente ratifica, em toda extensão, doações que já haviam sido feitas pelos testadores. Nessa perspectiva, conforme afirma o ilustre Promotor José Aparecido Gomes Rodrigues no parecer de f. 507/509-v.:

“Não há falar em nulidade de tal disposição testamentária, que não instituiu ‘herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador ou de terceiro’, mas apenas ratificou, de forma legítima, benefício anteriormente concedido em favor do consorte sobrevivente” (sic, f. 507-v.).

Assim, verifica-se dos autos que não foram instituídas cláusulas de benefício recíproco nos testamentos do Sr. José Rabelo Rodrigues e da Sra. Maria Terezinha Rabelo Rodrigues. Portanto, não há falar em anulação dos referidos testamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 03/05/2017.

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