Ministro Noronha toma posse como novo corregedor nacional de Justiça

Ministro assume mandato para biênio 2016/18.

O ministro João Otávio de Noronha tomou posse nesta quarta-feira, 24, na Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Com a nova atribuição, o ministro fica afastado da 3ª turma e da 2ª seção, mas continua atuando na Corte Especial do STJ. A posse ocorreu às 18h, no salão de recepções do Tribunal.

Em sua despedida na turma, Noronha agradeceu o apoio dos colegas ministros, do MPF, dos advogados e dos servidores da Casa, fazendo breve histórico de sua carreira, desde os tempos de ajudante de um advogado do BB no interior de MG até o posto de diretor jurídico nacional do banco, antes de ingressar no STJ.

Noronha destacou a necessidade de mudanças na legislação atual. Para o ministro, com as regras atualmente estabelecidas, o Judiciário está próximo ao estrangulamento.

“É preocupante que o STJ gaste tanto tempo julgando repetitivos. Muitos dos recursos que chegam são idênticos e não deveriam chegar (até o STJ). Embora não tenhamos criado as diversas possibilidades de recursos, podemos trabalhar para minorar a situação.”

Outra mudança de postura sugerida é a elaboração de decisões sucintas, objetivas.

“O País não clama por cultura na sentença. Muitas vezes a decisão parece um artigo científico, e no final decide mal. O que as pessoas querem é paz, justiça social, prestação jurisdicional efetiva. É preciso mudar o comportamento da comunidade jurídica.”

Corregedoria

Noronha foi indicado para o cargo em 1º/6, por aclamação, pelo pleno do STJ, para o biênio 2016/18, em substituição à atual corregedora, ministra Nancy Andrighi. A indicação do ministro foi aprovada pelo plenário do Senado em 22/6.

Antes da aprovação, Noronha foi sabatinado pela CCJ do Senado, obtendo, ao fim da sessão, 25 votos favoráveis, a unanimidade do colegiado, para sua indicação.

O mandato do ministro enquanto corregedor é concomitante à presidência da ministra Cármen Lúcia no STF e no CNJ.

Carreira

Bacharel em direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – Pouso Alegre -, João Otávio de Noronha é especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.

Funcionário do BB, Noronha ocupou diversos cargos até assumir a diretoria jurídica da instituição financeira. Conselheiro da OAB, integrou o conselho de administração de várias empresas.

Professor em diversas instituições de ensino, Noronha atuou no Centro de Estudos Judiciários do CJF, no TSE e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Em 2002, chegou ao STJ. No Tribunal da Cidadania, Noronha é conhecido por manter fortes opiniões – e externá-las -, não se esquivando de fazer duras críticas a colegas, membros do MP, advogados e outros órgãos, quando crê necessário.

Em março, proferiu exaltado discurso contra as acusações do ex-presidente Lula de que o STJ estaria acovardado diante da operação Lava Jato. As palavras do ex-presidente foram divulgadas a partir da decisão do juiz Moro de derrubar o sigilo de interceptação telefônica de Lula. Na ocasião, Noronha afirmou: “Essa Casa tem o perfil de homens isentos, decentes, e se alguns foram indicados por este ou aquele presidente, a eles nenhum favor deve.”

Fonte: Migalhas | 24/08/2016.

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ARPEN-SP RECEBE PALESTRA INTERNACIONAL “O REGISTRO CIVIL EM PORTUGAL” NO PRÓXIMO DIA 31 DE AGOSTO

Evento contará com a presença da professora de Direito da Universidade de Coimbra, Monica Vanderleia Jardim. Inscrições abertas e gratuitas.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) promoverá na próxima quarta-feira (31.08), às 15h, palestra internacional intitulada “O Registro Civil em Portugal”, que será ministrada pela advogada e professora doutora de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) Monica Vanderleia Alves de Sousa Jardim.

Nesta oportunidade será assinado um convênio de cooperação entre a Arpen-SP e o Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENor), da qual a palestrante é membro da Direção.

Monica Jardim coordenou a equipe que elaborou o projeto do Código do Registo Imobiliário de Cabo Verde e o projeto do Código do Notariado deste País, ambos aprovados.

Ficha Técnica

Evento: Palestra “O Registro Civil em Portugal”
Data: 31.08.2016
Horário: 15h
Local: Arpen-SP – Praça João Mendes, 52, 11º andar, Centro – São Paulo – SP
Investimento: Gratuito
Inscrições: Preencher a Ficha de inscrição e enviar para o email: inscricao@arpensp.org.br

Palestrante: Monica Vanderleia Jardim é membro da Direção do Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito de Coimbra, CENoR, membro cooptado do Conselho do Notariado, docente na Pós-graduação em Direito Notarial e Registal, Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, corresponsável pela organização da Pós-graduação em Direito Notarial e Registal, Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita e dos diversos Cursos Breves realizados pelo CENoR, corresponsável pela organização do Seminário Luso-Brasileiro e Espanhol sobre Direito Imobiliário Registral, corresponsável pela Bienal de Jurisprudência Luso-Brasileira em Direito Imobiliário e Registral, investigadora com vista à obtenção do grau de doutoramento em ciências jurídico-civilistas (Direito das Coisas e Direito do Registro Imobiliário).

Fonte: Arpen – SP | 24/08/2016.

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CGJ-MG publica Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual no assento de casamento

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – GENOT

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme determinado nos autos nº 2015/76031 – CAFIS, publica-se para conhecimento de magistrados, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 53, de 16 de maio de 2016:

“Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016

Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no § 5º do art. 961 da Lei 13.105/2015, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a atual redação do § 5º do art. 961 do CPC de que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”;

CONSIDERANDO que conforme o disposto no § 1º do já citado art. 961 é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território nacional d a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil com o disposto nos arts. 32 e 100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

§ 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

§ 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça”

Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/08/2016.

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