ASSOCIADOS DO CNB/SP TERÃO DESCONTO EM CURSO PREPARATÓRIO PARA 3ª FASE DO 10° CONCURSO

O 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo se aproxima da fase final. Para os aprovados na segunda fase, uma novidade: o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) firmou parceria com o Centro de Estudos Jurídicos Ductor, a fim de promover a capacitação necessária para aprovação na fase oral do concurso. Os associados da entidade que participarem da preparação receberão 15% de desconto total no curso.

O Ductor – Centro de Estudos Jurídicos foi fundado em 1991 com objetivo de atender as demandas dos bacharéis de Direito em busca de cursos na área jurídica. Há aproximadamente 1 ano, foi lançado o Curso Ductor Virtual com aulas transmitidas via internet possibilitando a capacitação de alunos em todo o país. Em 20 anos de atuação no mercado, o Ductor já orientou aproximadamente 15.000 alunos. Com a melhor equipe de profissionais docentes, estimulando os debates e as argumentações dos alunos em sala de aula, o centro acompanha os alunos em todas as fases dos concursos. Os altos índices de aprovação nos exames comprovam a eficiência do sistema de ensino.

Veja abaixo mais informações sobre o curso:

Data: 2 e 3 de setembro
Horário: Sexta-feira (2), das 14h00 às 17h15/ 19h às 22h15; Sábado (3), das 8h00 às 12h20
Local: Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, 495 – Nova Campinas – Campinas
Telefone: (19) 3295-4941

Investimento:
3X de R$ 500,00 (15% de desconto para associados do CNB/SP em cima do valor total)

Inscrição: contato@cursoductoronline.com.br
Clique aqui para mais detalhes sobre o curso.

Fonte: CNB – SP | 24/08/2016.

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Engaje-se Com a Bíblia – Por Max Lucado

*Max Lucado

Deseja algum crescimento? Engaje-se com a Bíblia. Medite nela. Pense e repense sobre a Palavra de Deus. Deixe-a ser o seu guia. Faça dela a última palavra na sua vida! A chave para o crescimento espiritual não é aumentar a frequência nos cultos ou envolvimento em atividades espirituais. Pessoas não crescem em Cristo porque estão ocupadas na igreja. Eles crescem em Cristo quando lêem e confiam nas suas Bíblias.

A Bíblia diz “Toda a Escritura é inspirada por Deus e útil para o ensino, para a repreensão, para a correção e para a instrução na justiça, para que o homem de Deus seja apto e plenamente preparado para toda boa obra” (2 Timóteo 3:16-17). Mire nos princípios imutáveis de Deus. Deixe a Palavra de Deus ser a palavra de autoridade em seu mundo!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com/  | http://www.iluminalma.com/img/il_2timoteo3_16-17.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 24/08/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial. Prenotação – prazo – prorrogação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Considerando que o procedimento de usucapião extrajudicial tende a demorar mais de 30 dias, na prática, como será prorrogado o prazo da prenotação?

Resposta: Sobre o assunto, Leonardo Brandelli explica que:

“A prenotação, ordinariamente, tem prazo de validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da LRP, findo o qual é automaticamente cancelada, devendo o título ser novamente prenotado.

Entretanto, no caso do processo de usucapião, como o procedimento tende a demorar mais do que os 30 dias de validade ordinária da prenotação, por conta da necessidade de complexa análise probatória, notificações e editais, institui o § 1º do art. 216-A da LRP que o prazo da prenotação ficará prorrogado até que haja, por parte do Oficial, a análise do pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o; até que haja a qualificação jurídica do pedido, registrando-se a usucapião, em caso de qualificação positiva, devolvendo-se a documentação com nota de exigência fundamentada, em caso de qualificação negativa, ou encaminhando-se o processo ao Juízo competente, em caso de impugnação do pedido.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 87).

Posto isto, transcorrido o prazo legal de validade da prenotação, entendemos que deverá ser feita anotação no Livro Protocolo acerca desta prorrogação.

Discute-se, outrossim, se esta prenotação tem o condão de bloquear o acesso de outros títulos. A questão é controvertida, mas, (i) como o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião não pode ser usado para fraudes; (ii) como o sistema serve para proteger prima facie o proprietário tabular, e não terceiro que alega direito melhor do que o representado pelo registro; (iii) como a averbação de notícia decorrente de ordem judicial de processo de usucapião em curso também não obsta o acesso de outros títulos; e, (iv) como eventual direito que acesse depois estará sujeito aos efeitos do pedido de reconhecimento, é de se admitir o não bloqueio da matrícula enquanto tramita o referido pedido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/08/2016.

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