TJ/RJ: Cartórios de Registro Civil já emitiram mais de 60 mil certidões de nascimento com CPF

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) comemora a marca de mais de 60 mil certidões de nascimento já emitidas junto com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O projeto, que unifica os documentos de registro do cidadão, contribui para a erradicação do sub-registro, garantindo a cidadania e a segurança jurídica.

A medida foi iniciada em dezembro de 2015 a partir do convênio  firmado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (ARPEN-RJ) e a Secretaria da Receita Federal (SRF). Contou com o apoio da CGJ/RJ, que aprovou os procedimentos técnicos, operacionais e procedimentais, assegurando a legitimidade dos registros. A Comissão Judiciária para Erradicação do Sub-Registro de Nascimento da CGJ/RJ também participou.

Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPNs) do estado e as Unidades Interligadas que aderiram ao projeto vêm emitindo as certidões de nascimento com o respectivo número do CPF dos recém-nascidos de maneira simples e rápida: no ato do registro, os cartórios enviam os dados à SRF que informa, de forma instantânea, o número do CPF a ser emitido na certidão. A emissão do CPF, assim como a da primeira via da certidão de nascimento, é gratuita.

Segundo a presidente  da  Arpen, Priscilla Milhomem, o convênio traz benefícios a  população. “A medida democratiza  o  acesso ao documento básico que hoje é o CPF, que permite os direitos ligados à cidadania, de forma gratuita e com grande conveniência, já que passa a ser emitido junto com a certidão de nascimento. Também consolida o papel do RCPN  como órgão presente na vida de todos, de confiança das famílias brasileiras. Este avanço foi possível graças à articulação dos membros do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro e Acesso à Documentação Básica, comprovando que  é  possível  adotarmos  iniciativas  de  impacto  positivo para a população, quando há um foco na cidadania e na ampliação dos direitos humanos”.

Papel da CGJ: discussão e adoção de medidas

A Secretaria de Apoio à Comissão de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento da CGJ propõe a discussão e adoção de medidas para o combate à falta de registro civil, buscando meios para garantir o amplo acesso ao registro dos nascituros, crianças, adolescentes e até mesmo pessoas adultas e idosas sem registro.

O próximo passo estudado pela CGJ/RJ, em conjunto com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) e a Arpen-RJ, é viabilizar que também contenha na certidão de nascimento, o número reservado para a identificação civil do recém-nascido. Assim, quando esse cidadão for retirar seu RG (no estado do Rio de Janeiro), já haverá o número dessa identidade pré-registrado na sua certidão de nascimento.

Fonte: TJ/RJ | 04/05/2016.

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Convenção da Apostila de Haia e os notários e registradores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto deste ano.

O tratado foi firmado pelo Brasil e por mais de uma centena de outros países e tem por objetivo agilizar e simplificar a legalização de documentos públicos confeccionados no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro (art. 1° do Decreto 8.660, de 29.1.2016 e Decreto-Legislativo 148/2015).

No âmbito da dita Convenção são considerados documentos públicos os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive Ministério Público, escrivão judiciário ou oficial de justiça. Ao lado destes, prevê-se o apostilamento de documentos administrativos, de atos notariais, de declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura.

E os notários e registradores?

Em breve nota postada no FB, comentei que estranhei muitíssimo os notários e registradores não terem sido convidados para compor  o Grupo de Trabalho criado no âmbito do CNJ para desenvolvimento de Sistema Eletrônico para dar concretude à Convenção.

No final do ano passado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, instituiu, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho (GT) para desenvolver um sistema que permitiria a emissão da chamada “Apostila de Haia” nos cartórios de todo país. Esta notícia foi veiculada no site do CNJ [vide espelho aqui: CNJ – CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país].

Posteriormente, o mesmo CNJ noticiava que o sistema que vai permitir a emissão da Apostila de Haia nos cartórios de todo país, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o TRF da 4ª Região, estaria em fase de finalização prevendo entrar em funcionamento no dia 14 de julho do corrente ano [vide espelho aqui: CNJ – Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país].

No DJe do CNJ de ontem (3.5.2016, p. 3) o ministro Lewandowski publicou a Portaria 52, de 2.5.2016, instituindo grupo de trabalho para “organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil”, de cuja comissão não participa qualquer notário ou registrador.

O que mais me chama a atenção é o fato de que o próprio CNJ admite que se deverá “utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico” (idem, ibidem).

Não tenho notícia de que os notários e registradores, por suas entidades de classe, tenham sido convidados para participar da modelagem de tão importante ferramenta para concretizar a Convenção da Apostila de Haia. Não há, nas referidas portarias do CNJ, qualquer referência a esta importante categoria profissional.

Tal fato é criticável. Lamentavelmente, o que se tem visto é uma profusão de críticas injustificadas e manifestação pública de desdém por um corpo profissional multissecular que, como se vê, é peça fundamental para concretizar a Convenção da Apostila de Haia no país.

Adenda

  1. Decreto 8.660, de 29.1.2016. Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
  2. Decreto-Legislativo 148/2015. Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
  3. CNJ – CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país. Notícias do CNJ.
  4. CNJ – Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país. Notícias do CNJ.
  5. Portaria 155/2015.  Institui Grupo de Trabalho para desenvolvimento de Sistema Eletrônico e realização de estudos para aplicação da Convenção da Apostila da Haia no âmbito do Poder Judiciário.
  6. Portaria 52, de 2.5.2016. Institui Grupo de Trabalho para organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil.

Fonte: Observatório de Registro | 04/05/2016.

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TST: Turma suspende penhora de carro de ex-cônjuge que ainda mora com sócia de empresa agrícola

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora do carro do ex-marido de uma ex-sócia da Target Agrícola Ltda., determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. Embora sob o pretexto de que o casal ainda morava no mesmo endereço residencial mesmo após a separação judicial, foi desconstituído pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso do proprietário do veículo, entendeu que, embora o casal morasse sob o mesmo teto, a penhora de patrimônio adquirido após o divórcio violou o direito de propriedade, pois não ficou comprovada a união estável.

O ex-companheiro da empresária, em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007, e alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época. O primeiro grau manteve a constrição por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separados judicialmente. Ele ainda foi condenado por litigância de má-fé (multa de 20% sobre o crédito trabalhista), por tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da cerca de um ano e meio antes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença e assinalou que a Target Agrícola possui diversas reclamações trabalhistas, inclusive com o mesmo veículo sendo objeto de penhora e embargos da ex-sócia. Segundo o Regional, o juiz de primeiro grau “já é profundo conhecedor de toda a história da empresa Target Agrícola e de seus sócios, acompanhando há tempos todas as tentativas destes de se desvencilhar das execuções que se lhes impõe”.

TST

No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la.

O ministro Caputo Bastos afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, observando que o TRT não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, “em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial”. Por outro lado, considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. “Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-142300-78.2009.5.15.0049.

Fonte: TST | 04/05/2016.

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