CGJ/SP: Tabelião de Notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura, quanto mais diante da presença de interessados menores – Pena de repreensão bem aplicada – Sentença mantida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/50558
(126/2015-E)

Tabelião de Notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura, quanto mais diante da presença de interessados menores – Pena de repreensão bem aplicada – Sentença mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que condenou o recorrente à pena de repreensão, diante da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, tendo como uma das partes Espólio, representado por inventariante. Verificou-se que a escritura pública de inventário referiu-se à partilha dos bens de Nelson António Vieira. Ele faleceu em 19 de maio de 2006 e, quando do falecimento, eram seus herdeiros, todos maiores e capazes: Maria Silvia Vieira, Tânia Vieira, Nelson António Vieira Júnior e Ana Maria Vieira Afonso. Porém, a escritura pública de inventário e partilha só foi lavrada em 13 de dezembro de 2012, quando a herdeira Ana Maria Vieira Afonso já havia falecido. Por isso, figurou, como parte, seu Espólio, representado pelo viúvo, inventariante. No entanto, dois foram os problemas: em primeiro lugar, o inventário de Ana Maria Vieira Afonso ainda não havia sido aberto. Só o foi em 14 de março de 2013 e o viúvo, Leonardo Moreno Afonso, só foi nomeado para o cargo de inventariante em 23 de maio de 2013. Portanto, ao tempo da lavratura da escritura, ao contrário do que nela constou, não havia ainda “inventariante”; em segundo lugar, Ana Maria Vieira Afonso deixou dois filhos menores que, portanto, eram interessados na partilha dos bens de Nelson António Vieira. Logo, houve violação do que preceitua o art. 982, do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, o apenado alega, em síntese, que a escritura não padeceu de qualquer vício e que não houve falta disciplinar. Afirma que a transmissão dos bens de Nelson António Vieira deu-se com a morte, pelo princípio da saisine. Ao tempo de sua morte, havia quatro herdeiros capazes. E todos eles compareceram ao ato notarial. A filha Ana Maria faleceu após a morte de Nelson António Vieira, mas antes da lavratura da escritura. Contudo, ao tempo em que faleceu, já havia herdado o respectivo quinhão dos bens de seu pai. Por isso, foi representada, na escritura pública, pelo Espólio. As filhas menores de Ana Maria não são parte na escritura e, no que diz respeito a elas, foi aberto inventário judicial, para que recebam seu quinhão. Diante desse quadro, o apenado entende que não havia óbice ao inventário extrajudicial, uma vez que nenhum incapaz era parte na escritura.

Assevera que primeiro se faz o inventário extrajudicial e a partilha de bens aos quatro filhos herdeiros e, depois, transmitido o quinhão de Ana Maria, ele é partilhado, novamente, no inventário judicial aberto. Não se trata de inventários conjuntos ou de sucessão por representação, mas, sim, de inventários sucessivos.

Alega, ademais, que não houve qualquer prejuízo aos menores e que a solução judicial teria sido a mesma do inventário extrajudicial. Por fim, no que toca ao fato de ter constado que o viúvo de Ana Maria era inventariante – sem inventário ainda aberto –, aduz que houve mero erro de semântica. Ele não era inventariante, mas administrador provisório e a escritura foi retificada posteriormente.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

A exposição dos fatos já foi feita no relatório. Urge, pois, responder à questão central: o Tabelião poderia ter lavrado a escritura pública de inventário e partilha apontando como uma das partes, um dos herdeiros, o Espólio de Ana Maria Vieira Afonso? A resposta é negativa, por duas razões.

Em primeiro lugar, Espólio não pode figurar como parte, herdeiro, em escritura pública de inventário e partilha, por conta de falta de capacidade. Isso contrariaria o art. 982, do Código de Processo Civil.

A questão é respondida com clareza pela Professora Juliana da Fonseca Bonates, especialista no tema: “Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuara possível se a partilha desse herdeiro pós morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente. Embora o espólio possa transigir com autorização judicial (Código de Processo Civil, art. 992, II) não poderá ser considerado ‘capaz’ (Código de Processo Civil, art. 982, com a nova redação dada pela Lei 11.441/2007, e Código Civil, art. 2.016) para a partilha amigável extrajudicial. É da essência da via administrativa que não seja necessário suprir a incapacidade de nenhum interessado, muito menos obter autorização judicial. De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem sua participação a escritura não poderá ser lavrada.” (in Separação, divorcio, partilhas e inventários extrajudiciais – Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007, coord. António Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado, p. 321). O espólio é nada mais do que uma universalidade de bens, uma entidade sem personalidade jurídica, representada, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, antes dele, pelo administrador provisório. Não se enquadra, portanto, no conceito de “agente capaz” previsto no art. 982, do Código de Processo Civil.

Aliás, é preocupante a compreensão que o apenado tem do art. 11, da Resolução n° 35, do Conselho Nacional da Justiça:

Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Da leitura desse artigo, o Tabelião compreende que existe autorização para que Espólio figure, como parte, no ato notarial. Nada mais equivocado.

Disposição semelhante está nos itens 105 e 105.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autónoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.

Ora, o Espólio, a que se referem o art. 11 e os itens 105 e 105.1 é a universalidade de bens objeto do inventário extrajudicial. Como pode haver obrigações ativas e passivas pendentes, é obrigatória a nomeação de um inventariante, que representará o Espolio, tal como se faz, aliás, nos inventários judiciais.

Em nenhum momento, absolutamente, o art. 11 e os itens 105 e 105.1 autorizam a interpretação de que Espólio possa figurar, como parte, herdeiro, em escritura pública de inventário e partilha.

A segunda razão que impedia a lavratura da escritura era o fato de que havia, sim, interessados menores. Ressalte-se: interessados. Não se afirma que os menores, herdeiros de Ana Maria, sejam herdeiros de Nelson António Vieira.

Ninguém disse isso. Mas que eram interessados no inventário extrajudicial, é claro que eram.

Afinal de contas, o Espólio de Ana Maria Vieira Afonso era, como visto, a universalidade de bens que ela deixou. E, segundo o princípio da saisine – tão ressaltado pelo Tabelião – também essa universalidade foi transmitida aos herdeiros com sua morte. Quem são os herdeiros? Os menores, incapazes. Como, diante desse quadro, afirmar que eles não eram interessados na partilha de bens de Nelson António Vieira e no quinhão que seria transmitido ao Espólio de sua mãe? É evidente que eram interessados, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil.

Repito, por oportuno, parte da lição acima exposta: “Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuará possível se a partilha desse herdeiro pós-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente… De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem sua participação a escritura não poderá ser lavrada.”

A falta disciplinar acentua-se, ainda, diante da circunstância de que a escritura fez constar a existência de Espólio, representado por inventariante, quando o inventário sequer havia sido aberto. Com a devida vênia, não se trata de mero erro de semântica. O ato foi lavrado sem que nem mesmo houvessem sido apresentadas as peças do suposto inventário, com o que se verificaria a existência de menores. Isso não seria mesmo possível, pois o inventario judicial só foi aberto no ano seguinte. Trata-se de clara negligência e a retificação posterior da escritura não afasta, em absoluto, a falta cometida.

Diante do quadro acima, a reprimenda era mesmo de rigor. A pena de repreensão foi bem aplicada e encontra adequação à espécie.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 28.04.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.05.2015
Decisão reproduzida na página 69 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 31/05/2016.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Expedição de certidão – Escritura Pública de 1962 com rasuras não ressalvadas – Possibilidade, desde que consignada essa circunstância – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/131454
(437/2015-E)

Tabelião de Notas – Expedição de certidão – Escritura Pública de 1962 com rasuras não ressalvadas – Possibilidade, desde que consignada essa circunstância – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso apresentado por IRINEU PRADO BERTOZZO, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Cotia, que indeferiu a expedição de certidão da escritura pública lavrada em 19.05.62, às fls. 36 verso, do Livro 76.

Aduz, em suma, que o item 50, II, do Capítulo XV, das NSCGJ, é posterior à lavratura do ato notarial, motivo por que a recusa deve ser afastada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Ao prestar informações ao MM. Juízo Corregedor Permanente, sugeriu o tabelião que, havendo concordância do requerente – ora recorrente –, poderia expedir a certidão, nela consignando a existência de rasuras não ressalvadas. Embora o recorrente tenha concordado com a expedição da certidão na forma proposta pelo tabelião, o pedido foi indeferido.

Respeitado o entendimento do MM. Juízo, o recurso comporta acolhimento.

Primeiro, porque à época da lavratura do ato notarial (1962), inexistia norma que vedava rasuras. Segundo – e principalmente – porque a expedição da certidão na forma sugerida pelo tabelião não trará risco algum à segurança jurídica, cabendo ao destinatário final dela, como por exemplo o registrador de imóveis ou o juiz de eventual ação declaratória, examiná-la à luz da ressalva nela constante.

Diversa seria a hipótese se a certidão fosse expedida sem qualquer ressalva, caso em que o pedido não poderia ser deferido.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, deferindo-se a expedição da certidão na forma indicada pelo Tabelião de Notas.

Sub censura.

São Paulo, 19 de novembro de 2.015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para definir a expedição da certidão na forma indicada pelo Tabelião de Notas. São Paulo, 25.11.2015. – (a) – JOSÉ GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.2015
Decisão reproduzida na página 240 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 31/05/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – área institucional – área verde – ausência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) aprovado pela Prefeitura sem constar área institucional e área verde?

Resposta:  Com proveito até mesmo do que foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em data de 4 de março último, nos autos de Apelação Cível de número 0004302-32.2014.8.26.0083, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de Aguaí, que entendeu “não ser atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal”, pensamos poder levar os efeitos dessa decisão também para outras exigências que o legislador faz para a aprovação de um loteamento, que, a nosso ver, devem ser reclamadas pelo Prefeitura responsável pela sua análise e consequente aprovação, se for o caso, sempre à vista do que está a legislação do município a determinar, deixando para o Registrador apenas o que, efetivamente, tem relação com o ato a ser por ele praticado, que, de forma especial, reclama aprovação por parte do Município, a qual vai nos conduzir na indicação de que todas as normas legais aplicáveis ao caso foram devidamente e regularmente atendidas, incluindo-se aqui a necessidade ou não de serem deixadas áreas verdes, de lazer, institucionais, etc., e até mesmo obediência a eventual proporção, não cabendo ao Oficial avançar na competência dessas análises que, legalmente, têm o Município a delas cuidar.

Com o aqui em trato, não precisa o Oficial se preocupar em saber se o empreendimento, pelas suas características – área, número de lotes, finalidade,  etc, – está ou não sujeito a deixar para o Município alguma área institucional, verde, de lazer, etc., ou até mesmo se está deixando o percentual que a legislação municipal está a dele cobrar, cuja fiscalização, como aqui já dito, deve ficar somente com a Prefeitura, o que também deve acontecer com outras exigências feitas pela Lei 6.766/79, que cuida de Loteamento e Desmembramentos Urbanos, para uma regular aprovação dos tipos de parcelamento ali em trato, como (i) a presença de todos os serviços de infra-estrutura básica, compreendendo, no mínimo, equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, e (ii) até mesmo se o empreendimento em questão encontra-se em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; (iii)  em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (iv) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); (v) em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou (vi) em áreas de preservação ecológica ou (vii) naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; como se vê do § 5º., do art. 2º., e parágrafo único, do art. 3º., da referida Lei 6.766/79.

Podemos também adiantar que alguns Estados têm regras próprias para que outros órgãos públicos que não somente às Prefeituras possam melhor avaliar questões como as aqui em trato, com a devida competência para demonstrar sua aprovação, como acontece no Estado de São Paulo, onde se tem para essas finalidades, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB, sem se dar o direito ao Oficial de contestar tal ato.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 31/05/2016.

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