STJ: Viúva tem legitimidade para contestar ação de investigação de paternidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma viúva de contestar ação de investigação de paternidade. O colegiado entendeu que o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares, e a defesa do casal que formou com o falecido, compreendem-se no conceito de “justo interesse” para contestar a ação.

É o que está previsto no artigo 365 do Código Civil de 1916 e no artigo 1.615 do código em vigor. “Não sendo herdeira, deve ela, todavia, receber o processo no estado em que se encontrava quando requereu o ingresso no feito, uma vez que não ostenta, ao meu sentir, a condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

A ministra acolheu o pedido da viúva sem prejuízo da validade de todos os atos processuais anteriores ao seu pedido de ingresso na relação processual.

Legitimidade passiva

No caso, a viúva recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai falecido. Assim, a viúva não deve participar da ação, uma vez que, no caso, não é herdeira, mas apenas meeira do investigado.

No STJ, a defesa alegou que a ação de investigação de paternidade influenciará a ação de petição de herança, em que ocorreu “a constrição da totalidade dos bens do espólio, o que enseja, claramente, o justo interesse da recorrente”, com o objetivo de resguardar os seus direitos.

Interesse moral

Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, em princípio, a ação de investigação de paternidade será proposta contra suposto pai, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros do investigado.

Assim, na hipótese de não ser a viúva herdeira do investigado, não ostenta ela, a princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de investigação de paternidade. “A relação processual estará, em regra, completa com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira”, disse a ministra.

Entretanto, a relatora lembrou que o artigo 365 do CC de 1916, em dispositivo idêntico ao do artigo 1.615 do CC de 2002, estabelece: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou maternidade”.

Dessa forma, a ministra Gallotti examinou se o puro interesse moral seria suficiente para autorizar a viúva a contestar a ação. Para tanto, baseou-se em doutrina e também em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais reconheceram a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança.

Fonte: STJ | 21/03/2016.

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SP – PROVIMENTO CGJ N.º 11/2016 DETERMINA QUE A RELAÇÃO DE ÓBITOS REGISTRADOS DEVERÃO SER ENVIADAS PARA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/82020 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (62/2016-E)
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Mudança legislativa a exigir regulamentação – Art. 80, parágrafo único da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.114/15 – Dever de cooperação e informação dos registradores e notários – Função pública que justifica a obrigação legal – Comunicação de óbito – Proposta de alteração dos itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, das NSCGJ. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.
A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN/SP apresentou proposta de regulamentação, através da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para viabilizar a aplicação da Lei nº 13.114/2015, fixando os meios necessários para concretizar a obrigação, imposta aos oficiais registradores civis, de comunicar a ocorrência de óbitos à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
É o relatório
Imperioso lançar uma observação sobre a função delegada exercida pelos registradores e sua relação com as normas que disciplinam a atividade extrajudicial. A regulamentação de determinadas situações (caráter normativo em busca de moralização do serviço registral) não pode ampliar a incidência ou contariar a legislação e a principiologia. Significa que o delegado, como agente prestador de serviço público que é, deverá exercer a atividade delegada dentro de certos parâmetros, seguindo as leis, normas e decisões normativas que são emitidas para preservar a uniformidade procedimental, exatamente porque a estrita observância do princípio da legalidade busca a almejada estabilidade jurídica que concede segurança ao usuário. Na verdade, entre o delegado e o Estado existe uma relação complexa1, cujos aspectos fundamentais são a investidura por concurso, sistema próprio de remuneração (emolumentos), fiscalização técnica pelos juízes de direito e a disciplina no cumprimento do ordenamento jurídico.
A delegação constitucional da função notarial e registral aos particulares (art. 236 da CF) retrata, por outro lado, proibição da atuação estatal direta, mas a opção legítima pela transferência da execução não modifica a essência da natureza pública do serviço prestado. Daí a abertura excepcional para que, em casos de relevante interesse público, seja permitida a atuação legislativa voltada ao estabelecimento de deveres de cooperação e informação impostos aos oficiais e notários.
O agente delegado submetido ao regime jurídico administrativo atua de maneira racional e a ele não se outorga poderes para restringir o alcance da legislação. O exercício da atividade típica (registral e notarial) não exclui a atuação anômala e excepcional desenvolvida em obediência aos deveres de cooperação, com o fim de atender interesses públicos grandiosos2, normalmente ligados à tutela preventiva de fraudes tributárias³ (art.113 do CTN), previdenciárias, ambientais e crimes graves (corrupção, estelionato, falsidade e lavagem de dinheiro).
O expediente administrativo foi instaurado porque a Lei nº 13.114/2015 acrescentou parágrafo único4 ao art. 80 da Lei nº 6.015/1973, para obrigar os registradores civis de pessoas naturais que registrarem óbitos a comunicá-los aos órgãos públicos interessados na informação (Receita Federal, INSS e Secretaria de Segurança Pública). A reforma legislativa impulsionou o interesse na regulamentação administrativa, no âmbito estadual, para uniformizar o procedimento e garantir a eficiência do serviço extrajudicial.
A Portaria Conjunta nº 1.735, de 15/12/2015, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério da Previdência Social (MPS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu os critérios para viabilizar a cooperação entre os órgãos públicos responsáveis pela recepção das informações transmitidas pelos oficiais registradores (fl.50).
No mais, a falta de regulamentação específica por parte da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo não impede que sejam efetivadas as comunicações de óbito através da Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Sobre a forma discutida para instrumentalizar o repasse das informações, são nítidas as vantagens na escolha da via digital ou eletrônica, até porque a utilização do modelo tradicional, com a remessa de papéis, poderia comprometer a eficiência da operação cujo propósito maior é combater fraudes5 por meio da inteligência e inter-relação entre órgãos, o que seria um retrocesso.
O critério utilizado pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.114/15 revelou a diferença de tratamento em relação ao art. 49 “caput” e §2º da Lei nº 6.015/736, pois o dispositivo alvo desta regulamentação deixou de cominar multa para o caso de descumprimento, o que não significa dizer que agente delegado deixará de ser responsabilizado em caso de omissão, na forma do art. 31, I, da Lei 8.935/1994.
Não é oportuno tratar abstratamente, nas Normas de Serviço, sobre questões relacionadas com o direito penal disciplinar7 dos notários e registradores quando a determinação da responsabilidade administrativa por eventual descumprimento da obrigação puder ser efetivada, em cada caso concreto, através da interpretação sistemática e pela aplicação de regras próprias que permitem a atuação da autoridade censória.
O texto proposto pela ARPEN/SP pode ser acolhido na íntegra, cabendo reproduzir a redação sugerida para os itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
“item 27.6 – Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, à Receita Federal do Brasil – SRB e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio eletrônico, a relação de óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.”
“item 27.8 – Serão encaminhadas mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, os dados de todos os óbitos registrados”.
Pelo todo exposto, o parecer e a minuta de Provimento que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, são no sentido de propor a modificação das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, alterandose os itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, com o fim de regulamentar o procedimento de comunicação dos óbitos, nos termos do art. 80, parágrafo único da Lei nº 6.015/73.
Sub censura.
São Paulo, 09 de março de 2016.
(a) Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani
Juiz Assessor da Corregedoria
____________________________
1 No julgamento da ADIn nº 3089-DF (j.13/02/2008), o STF abordou as características peculiares dos serviços notariais e registrais.
2 A Lei nº 5.709/1971 obriga, sob pena de perda da delegação (art. 11), o envio trimestral, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério da Agricultura, de informações sobre aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, com menção dos nomes e identificação dos contratantes, descrição do imóvel e transcrição da autorização do órgão competente.
3 Os tabeliães deverão remeter informações sobre transferência de veículos e cópia digital do documento respectivo por ocasião do reconhecimento de firma por autenticidade das partes para que o Estado possa recolher o IPVA do novo proprietário (Lei Estadual 13.296, de 23 de dezembro de 2008), vedado o repasse dos custos ao usuário do serviço (Processo CG 2015/21991).
4 Art. 80, parágrafo único da Lei nº 6.015/73: “O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária” (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015).
5 O TRF da 4ª Região manteve a condenação do réu pelo crime de estelionato, por ter sacado indevidamente aposentadoria de segurada já falecida (APELAÇÃO CRIMINAL – ACR 92967 RS 2000.04.01.092967-8).
6 Art. 49: “Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior”. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974).
Art. 49, § 2º: “Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974).
7 “Denomina-se Direito Penal Disciplinar dos notários e registradores a parte do Direito Administrativo em que, ao pressuposto de infrações no serviço registral e notarial, se ligam sanções com a natureza de pena” (RICARDO HENRY MARQUES DIP, Registro de Imóveis e Notas, Responsabilidade Civil e Disciplinar, O Novo Direito Penal Disciplinar dos Notários e Registradores, RT, 1997, pg. 14).
________________DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 11/2016
Altera a redação dos itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 80, parágrafo único da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.114/15;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento das comunicações de óbito no âmbito do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º2015/82020;
RESOLVE: 
Artigo 1º – Dar a seguinte redação aos itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“item 27.6 – Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, à Receita Federal do Brasil – SRB e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio eletrônico, a relação de óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.”.
“item 27.8 – Serão encaminhadas mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, os dados de todos os óbitos registrados”.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 11 de março de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 21/03/2016.

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SP – PROVIMENTO CGJ N.º 12/2016 LISTA A RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A IDENTIFICAÇÃO CIVIL

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/38225 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (60/2016-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO AO ITEM 22.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de verificar a necessidade de harmonia entre os itens 179, do Capítulo XIV, e 22, do Capítulo XVII, das NSCGJ, conforme sugestão que inicia este procedimento.
É o breve relato. Passo a opinar.
As redações dos mencionados itens são as seguintes:
Capítulo XVII, item 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
Capítulo XIV, item 179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral); Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão.
O item 22, do Capítulo XVII, enumera os documentos que se consideram como de identidade. O item 179, do Capítulo XIV, disciplina quais documentos podem ser utilizados para a abertura de fichas padrão, destinadas ao reconhecimento de firmas.
Do cotejo entre os itens, nota-se que, conquanto a carteira profissional de trabalho apareça no rol do item 179, não consta do rol do item 22.
No entanto, a Lei Federal 12.037/2009, em seu art. 2º, reza:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
E o art. 40, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe:
Art. 40 – As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente…
Portanto, se existem Leis Federais que enumeram a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento válido de identidade e se as próprias Normas de Serviço, em item distinto, também a prevê, não há porque o documento não constar no rol do item 22, do Capítulo XVII.
Proponho, por isso, a alteração da redação do item 22, do Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 08 de março de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da CorregedoriaDECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 09 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 12/2016
Altera a redação do item 22, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/38225;
RESOLVE:
Artigo 1º 
– O item 22, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
Item 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente, Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 16 de março 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 21/03/2016.

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