CSM/SP: Doação. Usufruto vitalício. Divisão amigável – área inferior a 125m². Municipalidade – aprovação. Legalidade

É possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0004302-32.2014.8.26.0083, onde se decidiu ser possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade, sendo inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria restrita à legalidade formal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e de divisão amigável, sob o fundamento de que um dos imóveis teria metragem aquém daquela prevista em lei, motivo pelo qual o registro ofenderia o princípio da legalidade. Em suas razões, o apelante afirmou que o registro da escritura pública tem por objetivo desmembrar dois terrenos onde foram edificadas duas casas de morada no ano de 1975, o que foi aprovado pela Prefeitura Municipal e que o Princípio da Legalidade deve ser relativizado.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de a divisão estabelecida no título apresentado ser inferior à área mínima de 125m², prevista em Lei Municipal e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, considerando que uma das áreas possui 116,64m². Ademais, entendeu que não obstante a previsão da lei municipal mencionada, a Prefeitura Municipal aprovou a divisão apresentada, o que gera presunção de legalidade e inviabiliza o controle do ato administrativo em sede de qualificação registraria, de maneira que ou o ato é revogado pela própria autoridade que o aprovou ou é desfeito na esfera jurisdicional. Além disso, o Relator afirmou que a qualificação do título é restrita ao aspecto formal, inclusive no que se refere à legalidade. Desta forma, não é atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal, sendo tal raciocínio aplicável também em relação à previsão existente na legislação federal.

Em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip observou que, sobre o referido terreno, existem duas casas de morada edificadas em 1975 e que o interessado pretende o registro resultante do desmembramento para regularizar tal situação. Portanto, para o Desembargador, não se aplicam ao caso os rigores da legislação sobre parcelamento do solo, seja a legislação municipal ou federal, como bem indica o fato da própria Municipalidade haver concedido aprovação para a constituição dos dois novos lotes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte:  IRIB | 31/05/2016

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STJ: Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade

O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.

Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.

Condição de herdeiro

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.

Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 31/05/2016.

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Cartórios passam a emitir certidão de nascimento com número do CPF no Amapá

Em vigor desde a última semana, o procedimento para que o CPF seja informado na Certidão de Nascimento tornou-se rápido e simples no Amapá. O que muda é o procedimento do cartório, que antes de emitir a certidão de registro de nascimento encaminha as informações para a Receita Federal e recebe de volta o número do CPF do recém-nascido. Além da comodidade e gratuidade, da prevenção de fraudes e de problemas causados por homônimos, a emissão do CPF simultaneamente com a certidão de nascimento atende à demanda da população mais carente, que necessita do número para que seus filhos tenham acesso a benefícios sociais.

“Por ser um requisito essencial para a concessão de benefícios sociais, o cadastro de pessoa física emitido com celeridade facilita para os pais esse processo de inclusão sem acarretar custos”, ressaltou a juíza corregedora dos Cartórios Extrajudiciais do Amapá, Liége Gomes. Para a tabeliã Cristiane Passos, o registro civil é fundamental para o exercício da cidadania, já que a partir de sua atividade o cidadão obtém documentos essenciais. “Essa ferramenta torna possível aos cartórios a emissão de certidões de nascimento já com o número do cadastro de pessoa física. Portanto, todo o mecanismo que facilite os cadastros dos cidadãos deve ser incentivado”, disse.

O sistema funciona online através do acesso do Cartório de Registro Civil à base de dados da Receita Federal, que recebe uma numeração e a lança diretamente na Certidão de Nascimento. Em muitos casos, a facilidade é ainda maior, já que muitos bebês são registrados na maternidade e os pais recebem a certidão no próprio hospital. 

Custo a menos – Joelmo Batista Pinto foi ao cartório registrar seu filho de 12 dias, Enzo Gabriel, e ficou surpreso ao saber da nova ferramenta que facilitou a emissão do CPF do recém-nascido. “Eu não tinha conhecimento que já vinha o CPF na certidão de nascimento e fiquei surpreso e feliz por ser um custo a menos, pois antes, pagávamos uma taxa. Agora, junto com o registro, é gratuito”, ressaltou.

O delegado da Receita Federal, Ronaldo Genu, ressaltou a importância de facilitar a emissão do Cadastro da Pessoa Física. “O CPF tem sido a cada dia um documento indispensável para o cidadão. A Receita Federal exige na declaração do Imposto de Renda que os dependentes tenham essa documentação. Então essa facilidade é uma burocracia a menos que os pais terão futuramente”, observou.

A expansão dos serviços relacionados ao CPF atende ao Decreto 6.289/07, que incluiu o Cadastro de Pessoas Físicas na lista de documentos civis básicos, assim como o Registro Geral (RG) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Fonte: Anoreg/BR – TJ/AP | 31/05/2016.

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