Terceira Turma do STJ nega pedido de danos morais e materiais por abandono afetivo

Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso especial de servidora pública que buscava indenização do seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros da turma não identificaram o ilícito civil e a culpa na conduta do genitor da autora, que só teve a paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da filha.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a autora, nascida em 1968, afirmou que obteve reconhecimento judicial da paternidade em 2006, mas que nunca recebeu assistência material ou afetiva de seu pai. Além disso, após o registro de paternidade, a requerente narrou que o genitor adquiriu vários imóveis para os demais filhos, inclusive com a utilização de terceiros nas transações comerciais.

O pedido de indenização da autora, no valor de cinco mil salários mínimos, baseou-se na falta de amparo paterno durante toda a sua vida e no tratamento diferenciado demonstrado pelo pai entre ela e os demais filhos.

Prestação afetiva

A sentença de primeira instância negou o pedido da autora, com a fundamentação de que a decretação tardia de paternidade e a ausência de prestação afetiva não geravam obrigação indenizatória ao pai. Pelos mesmos fundamentos, o julgamento primário foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inconformada com as decisões das instâncias paulistas, por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a servidora pública defendeu que havia demonstrado nos autos as boas condições econômicas de seu pai, mas que, apesar disso, apenas seus irmãos desfrutavam do patrimônio paterno. A autora também insistiu na tese do abandono afetivo desde o nascimento.

Desamor

De acordo com o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.

“O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”, registrou o ministro no voto. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material.
No mesmo voto, o ministro Villas Bôas Cueva também afirmou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo e material, “ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor”.

Fonte: Anoreg – SP | 04/03/2016.

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Câmara dos Deputados pretende votar PL 1775/15 em regime de urgência

O referido projeto apresenta em seus 12 artigos, uma série de dispositivos que especialistas consideram inconstitucionais

A Câmara dos Deputados pretende, votar em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 1775/2015 que dispõe sobre o Registro Civil Nacional (RCN). Se aprovado requerimento de deputados ligados ao Presidente da Casa, os deputados pretendem votar na próxima semana o controvertido texto do PL. Defendemos a aprovação do Substitutivo que será apresentado, em plenário, pelo Dep. Julio Lopes (Relator na Comissão Especial que avaliou o projeto).

O referido projeto apresenta, em seus 12 artigos, uma série de dispositivos que especialistas consideram inconstitucionais, além de vícios que podem invadir a privacidade dos cidadãos, levar à comercialização de dados pessoais e até comprometer a lisura das eleições – a um custo bilionário. A Justiça Eleitoral emitirá certidões que terão força de certidão de nascimento e substituirão, até mesmo, o título de eleitor. O que, em tese, pode gerar gigantesca fraude por meio de eleitores fantasmas.

Em 2010 foi lançado oficialmente, pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, o Registro de Identidade Civil (RIC). Quando anunciado, o custo estimado para a emissão de todas as novas identidades era de US$ 800 milhões e a previsão era que todas as carteiras seriam trocadas até 2019. Inicialmente, cada cidadão teria de pagar R$ 40 para emitir o cartão com o chip de identificação.

No entanto, menos de um ano depois, o projeto do RIC foi suspenso, sem data para ser retomado. O Governo Federal justificou o atraso devido à reformulação do projeto em virtude de problemas técnicos, que ainda estavam “sob discussão e revisão”. Mas em março de 2013 o Senado aprovou um projeto de lei que determinava que a primeira emissão do RIC deveria ser gratuita – ainda que o documento, a rigor, não existisse. O novo projeto do TSE aumenta, ainda mais, os gastos públicos com a previsão de investimento público na casa dos R$ 2 bilhões de reais.

Há necessidade, realmente, de um novo cadastramento eleitoral e uma fiscalização da justiça eleitoral sobre as certidões de nascimento emitidas pelos cartórios?

Fonte: Arpen – Brasil | 04/03/2016.

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ESCLARECIMENTOS SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO IPESP

Prezados tabeliães,

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-SP) comunica que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/SP) informou que algumas serventias não estão enviando para o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) os dados referentes à parcela dos emolumentos destinada à Carteira das Serventias Extrajudiciais, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010, abaixo reproduzido.
Artigo 53 – Constituem obrigações do titular de Serventia não Oficializada da Justiça:
I – recolher, conforme disposto no artigo 45 desta lei, a estabelecimento de crédito designado pelo IPESP, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos serventuários, a sua própria e as demais quantias devidas à Carteira;
II – comunicar mensalmente à Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, o total arrecadado das contribuições previstas no inciso IV do artigo 45 desta lei.
(…)
Artigo 45 – Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira:


IV – ser-lhe-ão repassadas, observado o disposto no artigo 50 desta lei, as parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Dessa forma, o CNB/SP solicita a todos que verifiquem o adimplemento da regra supracitada e, em caso de descumprimento, que remeta os dados para o IPESP, utilizando a planilha disponibilizada neste link, por meio de ofício encaminhado ao seguinte destinatário:

Ao IPESP
A/C Srª Ana Paula Malta L. de Lemos
Diretora das Carteiras Autônomas
Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 2.701, 5º Andar, Jardim Paulista
São Paulo – SP
CEP 01401-000

Recomenda-se, ainda, que mantenham as comunicações mensais das informações constantes da guia de recolhimento ao IPESP. No intuito de exemplificar onde se encontra a informação, clique aqui para visualizar um modelo da guia de recolhimento.

Atenciosamente,
A Diretoria

Fonte: Arpen – SP | 04/03/2016.

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