CGJ/SP: Registro Civil – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que disciplina a forma como os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais sob sua fiscalização devem lavrar os assentos de nascimento, nas hipóteses que menciona – Hipóteses não disciplinadas expressamente em lei – Ato administrativo, ademais, impróprio e inadequado à finalidade a que se destina – Proposta de revogação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/168381
(417/2015-E)

Registro Civil – Portaria do Juízo Corregedor Permanente que disciplina a forma como os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais sob sua fiscalização devem lavrar os assentos de nascimento, nas hipóteses que menciona – Hipóteses não disciplinadas expressamente em lei – Ato administrativo, ademais, impróprio e inadequado à finalidade a que se destina – Proposta de revogação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O MM. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santos enviou à Corregedoria Geral da Justiça cópia da Portaria n° 01/2015, pela qual se estabelece regras a serem observadas na hipótese de lavratura de assento de nascimento homoparental, biológica ou por adoção.

É o breve relatório.

Opino.

“Portaria”, de acordo com o conceito dado por Hely Lopes Meirelles, na clássica obra “Direito Administrativo Brasileiro” (16ª Edição, RT, 1990, pg.161) “são atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia no processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF-RF 107/65 e 227,112/202).

A Portaria expedida pelo Juízo Corregedor Permanente está baseada em princípios constitucionais relacionados precipuamente à filiação, dentre outros, e tem por finalidade uniformizar os procedimentos do registro de nascimento homoparental, nos seguintes termos:

“Art.1º. O assento de nascimento homoparental, biológica ou por adoção, será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que conste os nomes dos pais ou das mães, bem como dos respectivos avós, sem referência se paternos ou maternos, independente do nome da genitora constante da Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Art.2°. Na homoparentalidade biológica também será exigido: I — termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; II – declaração do centro de reprodução humana.

Art.3°. Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado judicial que determina a alteração do registro de nascimento.

Art.4°. Nos nascimentos decorrentes de reprodução assistida, apresentados os documentos a que se referem os artigos anteriores, deverá ser observada a filiação homoafetiva na Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo Único: Os Oficiais Registradores sob a competência desta Corregedoria Permanente deverão comunicar as respectivas maternidades na área de sua atuação o conteúdo desta Portaria.

Art.5°. Registrado o nascimento pelo Oficial do Cartório, não havendo dúvida quanto ao ato, é dispensada qualquer comunicação ao Juiz Corregedor.

Art.6°. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.”

Verifica-se que a Portaria n.° 01/2015 estabelece regras acerca da forma como os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais sob a fiscalização do MM. Juiz Corregedor Permanente devem lavrar os assentos de nascimento nas hipóteses relacionadas à filiação homoparental, com base em princípios constitucionais.

Nestas condições e considerando que hipóteses de lavratura de assento de nascimento nos casos de filiação homoparental não estão expressamente disciplinadas na Lei de Registros Públicos e no Código Civil, nem tampouco em nenhuma outra lei que trata da matéria atinente à filiação, como, por exemplo, a Lei n° 8.560/92, e, se estivessem, a regulamentação deveria ser normativa, por meio de provimento editado por esta Corregedoria Geral da Justiça para tal fim, é inadequado estabelecer regras gerais de procedimento sobre a matéria por meio de portaria.

Faz-se necessário, pois, que os casos sejam submetidos à análise e decisão da Corregedoria Permanente, precedido de manifestação do Ministério Público, por se tratar de matéria registraria, e, dependendo da situação, há ainda a possibilidade de a questão ser remetida à via jurisdicional.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja revogada a portaria.

Sub Censura.

São Paulo, 21 de outubro de 2015.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, determino a revogação da Portaria nº 01/2015 do Juízo Corregedor Permanente dos Oficiais dos Registros Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santos. Publique-se. São Paulo, 27.10.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.11.2015
Decisão reproduzida na página 220 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 12/05/2016.

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Concurso TJ-BA – Nova Etapa

Psicotécnico e laudo neurológico.

Convocação para o exame psicotécnico, para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico e para a entrevista pessoal – BA

http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios/arquivos/ED_71_2016_TJBA_13_NOTARIOS_SUB_JUDICE.PDF

Fonte: Concurso de Cartório | 10/05/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1042731-63.2015.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1042731-63.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LOURDES MARLI GONÇALVES, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 1042731-63.2015.8.26.0100

Apelante: Lourdes Marli Gonçalves

Apelado: Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO CSM N° 29.184

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “Causa Mortis”– Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 3º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob o fundamento de que o formal de partilha levado a registro não estava acompanhado de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.

A sentença julgou procedente a dúvida, ressaltando o não recolhimento e o fato de que já havia, quando da expedição do formal, a obrigatoriedade de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos – causa mortis.

A recorrente alega que o formal foi expedido em 15 de abril de 1986, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD. Diz, ademais, que a homologação da partilha faz presumir o recolhimento de qualquer tributo devido e que, mesmo que assim não fosse, sua cobrança já estaria prescrita.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

É fora de dúvida que, quando da homologação da partilha e expedição do formal, no ano de 1986, o então chamadoimposto “causa mortis” (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos) era devido e precisava ser recolhido. Basta verificar a decisão de fl. 38 a sentença que homologou a partilha , em seu segundo parágrafo, que diz, expressamente: “O imposto ‘causa mortis’ será recolhido nos termos do Prov. 10/83.”

De fato, o Provimento 10/83 disciplinava a necessidade de recolhimento do imposto como pressuposto para expedição do formal. Logo, bastava à recorrente comprovar tal recolhimento, já que as peças entregues ao Oficial não o fazem.

Não se trata, absolutamente, de fazer retroagir a Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD. Cuida-se, somente, de prestigiar a função fiscalizadora do Oficial, que, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos, tem o dever de verificar o recolhimento do tributo então incidente (causa mortis).

Por outro lado, é cediço que o Oficial e o Corregedor Permanente, na seara administrativa, não podem decidir sobre prescrição ou decadência tributária, matéria de cunho jurisdicional, que demanda o contraditório, perante o juízo competente, com a participação da Fazenda Pública.

O Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n° 000.460.6/0-00, decidiu:

“Registro de imóveis Dúvida julgada improcedente Formal de partilha Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão ‘causa mortis” Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, deque não participa a Fazenda do Estado Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição Recurso provido para julgar a dúvida procedente.

(…)

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio, na forma do art. 289 da Lei n° 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: “O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.’

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta”.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJE/SP |  13/05/2016.

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