CGJ/SP: Recurso administrativo – Averbação de penhora decorrente de execução de título extrajudicial – Apresentação de “Termo de Penhora”, documento inábil para averbação – Necessidade, ademais, de utilização do sistema eletrônico (item 333, Cap. XX, NSCGJ) – Imóvel de titularidade do domínio de pessoa diversa do executado – Ofensa aos princípios da especialidade subjetiva e continuidade – Recusa correta, mantida pela decisão do Juízo Corregedor Permanente – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/30715
(170/2015-E)

Recurso administrativo – Averbação de penhora decorrente de execução de título extrajudicial – Apresentação de “Termo de Penhora”, documento inábil para averbação – Necessidade, ademais, de utilização do sistema eletrônico (item 333, Cap. XX, NSCGJ) – Imóvel de titularidade do domínio de pessoa diversa do executado – Ofensa aos princípios da especialidade subjetiva e continuidade – Recusa correta, mantida pela decisão do Juízo Corregedor Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Jorge João Burunzuzian contra a r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a negativa do Oficial de averbar a penhora do imóvel matriculado sob número 191.573, decorrente de ação de execução em tramitação perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, da mesma Comarca, sob os fundamentos de que a titularidade do domínio do bem penhorado é de Cecília Helena Araújo Ximenes, a qual não é parte na ação executiva nem tampouco cônjuge do executado, o que afronta o princípio da continuidade, de que o “termo de penhora” apresentado não é instrumento hábil para inscrição, sendo necessário apresentar mandado judicial ou certidão do feito, e, quanto ao pedido de diligências formulado na impugnação, consignou a r. decisão que o procedimento se destina a verificar a pertinência ou não da recusa do Oficial, e não a obtenção dos documentos solicitados em nota devolutiva.

Sobrevieram embargos de declaração, conhecidos e rejeitados (fls. 51/52).

O recorrente pede a anulação da decisão do Juízo Corregedor Permanente, sob a alegação de que o Juízo da ação executiva decidiu que é mulher do executado a virago titular do domínio indicada na matrícula n° 191.573, porque o termo de penhor indica os dois nomes e CPFs dela, e que, para solucionar a controvérsia estabelecida pelo Oficial Registrador, requereu diligência que não pode cumprir, em razão do sigilo fiscal, e que está prevista no artigo 201 da Lei de Registros Públicos, a qual foi indevidamente indeferida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou, caso seja conhecido o recurso, pelo não provimento.

É o relatório.

Opino.

Correta a recusa do Oficial.

O “Termo de Penhora” apresentado para averbação, não é título hábil para tal finalidade, pois, como bem observado pelo Oficial, o referido termo apenas instrumentaliza processualmente a realização da constrição, e, nos termos do art. 659, §4°, do Código de Processo Civil c.c. o art. 221, IV, e art. 239, ambos da Lei n° 6.015/73, o título a ser exibido para averbar a penhora é o mandado judicial ou a certidão do feito.

Além do mais, nos termos do item 333, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as comunicações de penhoras expedidas pelos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidam sobre imóveis localizados no Estado de São Paulo, deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema eletrônico, o que impossibilita a aceitação de documentos em papel.

Ainda que assim não fosse e se admitisse o documento apresentado como título adequado para fins de averbação da penhora, a recusa foi correta, em observância aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade.

Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o fato de o “termo de penhora” ter consignado que o nome da mulher do executado é “Cecília Helena Araújo Ximenes”, CPF n° 283.081.108-94, ou “Cecília Helena Ximenes Farias”, CPF n° 087.691.428-82, não significa necessariamente que o MM. Juiz tenha decidido que se trata da mesma pessoa, e, mesmo que tivesse assim decidido, é preciso considerar a possibilidade de exame, pelo registrador, dos aspectos formais do título judicial, que se almeja seja registrado. Como já decidido, “o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p. 249)” (Apelação Cível n° 31.881-0/1 – São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha).

O fundamento da recusa que ora se discute, decorre do confronto do que consta do “termo de penhora” com a matrícula n° 191.573, pois, o referido “termo” indica como executado “Edson de Lúcia Farias”, CPF n° 001.482.498-17, e a matricula indica que a titularidade do domínio era de “Newton Ximenes”, CPF n° 185.288.138-00, casado e depois divorciado de “Cecília Helena Araújo Ximenes”, o que demonstra que o imóvel nunca foi de propriedade do executado.

A titularidade do domínio do executado Edson de Lúcia Farias é referente ao imóvel matriculado sob n° 147.448 no 12° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls.13/15) o qual é casado com “Cecília Helena Ximenes Farias”, CPF n° 087.691.428-82, e é co-titular do domínio deste bem com outras pessoas. Nesta matrícula há averbação da ação executiva ajuizada pelo ora recorrente contra Edson.

Não há dúvida, pois, de que permitir a averbação pretendida, se fosse possível aceitar o referido “termo de penhora”, ofenderia os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade, porque, ainda que, apenas a título de argumentação, tenha o juiz da execução decidido que “Cecília Helena Araújo Ximenes” e “Cecília Helena Ximenes Farias” são a mesma pessoa, a titularidade do domínio do imóvel penhorado não é e nunca foi do executado.

Ensina Afrânio de Carvalho que “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição).

Desnecessária, pois, a diligência pretendida pelo recorrente, mesmo que fosse adequado requerê-la neste procedimento.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 2 de junho de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 08.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2015
Decisão reproduzida na página 89 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/01/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil – Mandado de registro de interdição em retificação – Incorreção do RG e profissão do curador nomeado – Retificação possível – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/101829
(253/2015-E)

Registro Civil – Mandado de registro de interdição em retificação – Incorreção do RG e profissão do curador nomeado – Retificação possível – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Hugo Domenes contra a r. decisão de fls. 41/45, que indeferiu pedido de providencias em que se objetiva a retificação de registro de interdição, no tocante ao número do RG e profissão do curador.

Alega, em síntese, que pretende tão somente a correção do número da cédula de identidade do curador, que é 6.611.389-1, em vez de 6.661.389-1, e sua profissão, que é empresário e não engenheiro, o que poderia ser corrigido até mesmo de ofício pelo registrador e em nada modifica o teor da sentença de interdição.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com recomendação de expedição de novo mandado que determine expressamente a retificação dos dados do curador (fls. 58/60).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

Busca o recorrente a retificação de registro de interdição, para fazer constar o número correto do RG e a profissão do curador.

Requerida a retificação perante o juízo da interdição, houve a expedição de Mandado de Registro de Interdição em Retificação, constando os dados corretos do curador (fls. 06).

Recusa-se o oficial, entretanto, ao registro do novo mandado, sob o fundamento de que tal ato implicaria duplicidade de registro, sendo necessária a expedição de mandado que determine expressamente a retificação dos dados do curador.

Sem razão, porém.

É que a segunda via do mandado de registro de interdição veio com a ressalva expressa de que se tratava de um mandado em retificação (fls. 06).

Essa circunstância, diante da simplicidade da retificação pretendida no caso concreto, já era suficiente para que a registradora realizasse a alteração no registro.

A retificação também seria possível de ofício, pois, ainda que o mandado não trouxesse a informação de que era “em retificação”, a registradora, ao recebê-lo, poderia fazer uso do art. 110 da Lei n° 6.015/73:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de oficio pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 12.100, de 2009).

No mesmo sentido, o item 140, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de oficio pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 03.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2015
Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/01/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de retificação de estado civil do proprietário na matrícula – Necessidade de escritura de rerratificação figurando todos os que participaram do ato que originou o registro – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n°2015/39475
(205/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de retificação de estado civil do proprietário na matrícula – Necessidade de escritura de rerratificação figurando todos os que participaram do ato que originou o registro – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Rivaldo Sant’anna contra decisão de fls. 118/120 proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu o pedido de retificação do estado civil de António Apparecido de Siqueira na matrícula n° 177.962, na qual consta como solteiro, sendo na verdade divorciado.

O recorrente alega, em suma, que a razão do indeferimento – o bloqueio da matrícula – não mais persiste, pois ela já foi desbloqueada por decisão do juízo da 27ª Vara Civil Central; que os documentos que instruem os autos permitiriam a retificação nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos; que o imóvel está registrado em nome de António Apparecido de Siqueira, o qual pode dispor dele como entender (fls. 154/159).

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 170/172).

Ê o relatório.

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RD1 13, p. 17). (…) A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do titulo, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. (…) A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. (…) Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o Tanto existente, ademais, o título indigitado (enquanto documento hábil submetido ao crivo do registrador), que produziu o efeito tabular pretendido.

Logo, não pode prevalecer o argumento de que o “registro é nulo, pois inexistente o título causal”. Nem a alegação de que dito registro deve ser cancelado sem mais considerações porque o ato notarial, do qual o traslado seria mera cópia, não existiu. Cuida-se de aspecto oculto cuja perquirição extrapola o âmbito da qualificação.

Nada disso serve para tornar despiciendo o ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável (Processo CG 95/2004, julg. 25.02.2004, negritei).

Assim, o bloqueio tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro, não a do título, a qual não pode ser reconhecida administrativamente. E se esta não pode, tampouco o bloqueio com base nela:

O bloqueio administrativo da matrícula está previsto no art. 214,§ 3º, da Lei de Registros Públicos:

Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

A razão da improcedência do recurso, portanto, não é o bloqueio da matrícula. É outra. Não se trata de mera alteração de estado civil, de mero erro na escritura que originou o registro, que autorize a retificação conforme pretendida pela parte.

Constou que o adquirente era solteiro, quando na verdade não era. Era casado em comunhão de bens. Não se trata, como ressaltou o Oficial, de erro material, mas de mudança na titularidade do bem, de modo que seria necessária a retificação do título causal.

Para a retificação pretendida, deveria ser lavrada nova escritura de rerratificação, figurando nela também Lyede Linhares, a pessoa que teria transmitido o imóvel a António Apparecido de Siqueira. Nessa linha, o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.07.2015
Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/01/2016.

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