Questão esclarece acerca da possibilidade de hipoteca dos lotes do próprio loteamento em favor do Município.

Parcelamento do Solo Urbano. Lotes – hipoteca em favor do Município.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de hipoteca dos lotes do próprio loteamento em favor do Município. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) prevê a hipoteca dentre outras garantias oferecidas pelo loteador. Posto isto, gostaria de saber: É possível que o loteador ofereça os lotes do próprio loteamento em garantia em favor do município, mesmo que estes ainda não existam juridicamente?

Resposta: Partindo-se do princípio de que o Oficial deve verificar a regularidade do título no momento em que está ele sendo apresentado para registro, e não no da data em que teve sua formalização concluída, via instrumento público, particular ou judicial, parece-nos que títulos que venham a indicar hipoteca de lotes ainda não tabulados junto ao Serviço Imobiliário, possam ser regularmente admitidos no sistema registral, somente depois de registrado o loteamento que estará a resultar os lotes gravados. Isto parece-nos até comum dentro de nossos serviços, com proveito do entendimento de que nada impede que uma negociação como a aqui em comento, venha a ser contratada, deixando seus efeitos para a área registral somente quando tais lotes estiverem já regularmente a fazer parte dos assentos do Oficial Imobiliário competente, o que, diga-se de passagem, vai acontecer em momento imediato ao do registro do respectivo loteamento. Com isso, vamos ter dentro dos documentos reclamados para o regular ingresso de um loteamento, dados a indicar que a execução dos serviços básicos de infraestrutura de um determinado loteamento estará sendo garantida por lotes do próprio empreendimento, dentro do instituto da hipoteca, que terá o Município como credor, como deve demonstrar instrumento que também deverá fazer parte da documentação aqui em comento, onde deverá se ver observado o reconhecimento de que tais hipotecas só vão entrar no sistema registral após o regular registro do loteamento, levando-nos, aí, ao entendimento de que tanto o registro do loteamento, como das garantias aqui reportadas, vão se apresentar como atos concomitantes, obrigando o Oficial a deferir o desejado se a qualificação que vier a fazer indicar possibilidade conjunta para a regular prática de todos os atos que o caso vai reclamar.

Com o aqui exposto, e à vista da questão formulada, pensamos pela regular possibilidade de ingresso de título a indicar hipoteca de lotes resultantes de loteamento ainda não registrado junto ao Oficial Imobiliário competente, cujo ato deverá ser praticado em momento seguinte ao do registro do parcelamento do solo em questão, quando então estarão presentes todos os requisitos que o Registrador vai precisar para deferir tal pretensão, sem ver qualquer empecilho para assim se fazer, sob alegação de que o título foi lavrado antes da existência jurídicas de tais lotes, cuja vício deixou de acontecer com o registro do loteamento aqui em comento, e de que tal fracionamento resultou os lotes ali dados em hipoteca, vendo em tudo a devida correspondência na especialização dos aludidos bens.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/SC: Fiador não responde de forma perpétua por obrigações futuras em contrato prorrogado

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ majorou para R$ 15 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituição financeira a fiadora de contrato celebrado no sul do Estado. O contrato de abertura de crédito fixo, firmado entre uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida no sul do Estado e um banco, tinha prazo final estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua renovação automática.

“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente”, contrapôs o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, no exercício também da presidência do órgão julgador.

A câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar inexistente o débito em relação à autora. Além dos encargos da sentença, o banco arcará com 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.036950-2).

Fonte: TJ/SC | 29/06/2015.

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TJ/DFT: GRATUIDADE DA JUSTIÇA É EXTENSIVA A ATOS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

“Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial”. Com base no enunciado acima, a 4ª Turma Cível do Fórum de Brasília deu parcial provimento a recurso de parte para assegurar-lhe o direito pleiteado. A decisão foi unânime.

A parte interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o fornecimento da matrícula atualizada do imóvel sobre a qual pleiteou penhora, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça não opera efeitos perante cartório extrajudicial.

Sobre a abrangência da assistência judiciária gratuita, o relator cita o artigo 3º da Lei nº 1.060/50 (clique e confira) e o artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, transcrito acima. Ao decidir, mencionou, ainda, julgados deste TJDFT, bem como do STJ, concluindo: “Não há dúvida, portanto, de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual”.

Contudo, o magistrado ressalvou que “a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro. Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo”.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegura-lhe a obtenção gratuita do ato ou documento de registro imobiliário necessário à defesa dos seus interesses em juízo, nos termos por ela apresentados.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20150020013680AGI.

Fonte: TJ/DFT | 29/06/2015.

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