CONTABILIDADE DO PECADO – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Quem começar a escriturar os próprios pecados logo chegará à triste conclusão de que a conta é impagável. E ao encarar essa dura realidade, naturalmente enxergará outra verdade: Para pagar uma conta impagável eu preciso de um Salvador. 

Max Lucado fez uma conta interessante: 10 pecados por hora x 16 horas por dia (período em que permanecemos acordados) x 365 dias por ano x 74 anos de vida média = 4.300.000 pecados na Contabilidade de um homem ou de uma mulher. Se você acha que estamos exagerando, considere então que você pratica um pecado por dia. Aí talvez você possa perguntar – Quais? A lista é interminável, mas considere alguns, como lascívia, soberba, orgulho, mentira, avareza, desonestidade, cobiça, ambigüidade, falta de domínio próprio e outras malignidades. E amar?! Quem ama ao próximo como a si mesmo e a Deus acima de todas as coisas? Com um pecado por dia, numa vida média de 74 anos, 365 dias por ano, a Contabilidade de uma vida exibirá a cifra de 27.010 pecados. Dá para pagar? 

Tem gente que acha que não comete pecado. Sabe o que a Bíblia diz? Se dissermos que não temos pecado, fazemos a própria Palavra de Deus mentirosa e a verdade não está em nós (afinal é Deus quem diz que somos pecadores). Mas se confessarmos os nossos pecados, é bom saber que temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo. Ele é fiel e justo para perdoar os pecados confessados e nos purificar de toda injustiça (1ª João 1:8-9 e 2:1-2). A Contabilidade do Pecado é mais feia do que as contas do petrolão e do mensalão juntas. Nos pecados, temos a certeza de que a confissão vai tirar eu e você do inferno, porque quem crê no Salvador não é julgado (João 3:16-18). No mensalão, muitos foram condenados e cumprem pena ou estão foragidos. No petrolão, a delação premiada vai ajudar alguns, mas não vai afastar a condenação de ninguém. E por que as coisas de Deus são diferentes? O profeta Isaías responde, falando em nome de Deus: “Eu, eu mesmo, sou o que apago as tuas transgressões por amor de mim, e dos teus pecados não me lembro” (Isaías 43:25). Em outro texto bíblico, o profeta Miquéias diz que Deus lançará todos os nossos pecados nas profundezas do mar (Mq. 7:19). E para eu e você não passarmos vergonha, Deus ainda vai colocar uma placa lá dizendo que é proibido pescar.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. CONTABILIDADE DO PECADO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0233/2014, de 08/12/2014. Disponível em . Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/MA: Suspensa audiência pública para escolha de serventias extrajudiciais

O Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) determinou a suspensão da segunda Audiência Pública de Escolha de Serventias Vagas, designada para o dia 12 de dezembro (sexta-feira), às 16h, conforme o Edital nº. 6/2014, até deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão – disponibilizada na quinta-feira (4), no Diário da Justiça Eletrônico Eletrônico nº. 227/2014 (página 21) – considerou a interposição da Reclamação para Cumprimento de Decisão (nº. 0006904-75.2014.2.00.0000) protocolizada no CNJ e a necessidade de evitar prejuízos futuros aos candidatos convocados para a audiência.

A primeira audiência aconteceu em junho de 2013, quando 137 serventias foram preenchidas pelos aprovados no Edital 001/2011 do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais.

Os aprovados no concurso são graduados em Direito, o que garante maior segurança jurídica e serviços de qualidade aos jurisdicionados. Iniciado em 2011, pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), o concurso teve a participação de mais de 2 mil candidatos na primeira etapa. Na segunda fase, concorreram 809.

Fonte: TJ/MA | 04/12/2014.

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Artigo: A CND da Lei nº 8.212/91 – Por Antonio Herance Filho

Antonio Herance Filho

Com o fito de simplificar a compreensão do atual estado da exigência da comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social – CND da Lei nº 8.212/91 -, por notários e registradores em seu ofício, podemos afirmar que, após a revogação do artigo 257 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, pelo inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014 e do Capítulo II (artigos 405 a 442), do Título V, da IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, pelo artigo 5º da IN-RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014, a exigência da prova da regularidade fiscal está amparada, diretamente, pelas hipóteses arroladas no artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo que as regras de expedição se encontram reguladas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 [1].

Nesse sentido, curial a transcrição do dispositivo legal que dá lastro à exigência:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

(…)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

(…)

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

(…)”

E, tirante as regras exclusivas acerca da expedição da certidão, que são de cunho operacional, importante a transcrição do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, que trata da dispensa da exigência:

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

III – nos demais casos previstos em lei.”

Não se olvide o Leitor que nada foi alterado acerca da exigência da CND no que tange ao sujeito, isto é, segue a prova da regularidade fiscal sendo exigível somente das empresas ou pessoas físicas a estas equiparadas.

Assim, o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 estabelece as regras de exigibilidade da comprovação de inexistência de débito, enquanto que é no artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/14 que encontraremos as hipóteses de dispensa da certidão.

O tema segue árido e improdutivo, como, aliás, sempre foi.
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[1] Observe-se que a prova de regularidade das obras de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, exigível pelo mesmo artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de24 de julho de 1991, segue sendo regulada pela IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com as importantes alterações perpetradas pela IN-RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014.

Fonte: Notariado | 01/12/2014.

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