CNJ vai atuar na divulgação nacional de jurisprudências aos tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai atuar na divulgação nacional da jurisprudência uniformizada, ou seja, das decisões dos tribunais superiores que devem balizar o julgamento de processos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário. A iniciativa consta da Portaria n. 191 de 2 de dezembro de 2014, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.

A portaria cria o Conselho da Presidência do CNJ, cujo objetivo é estabelecer canais de comunicação no Judiciário para a difusão da jurisprudência. Ele é coordenado pelo professor José Rogério Cruz e Tucci e também conta com a participação dos professores Eduardo Talamini e Antonio do Passo Cabral, além dos desembargadores Ronnie Preuss Duarte e Fábio Guidi Tabosa Pessoa.

O principal objetivo da medida é contribuir para uma maior celeridade na tramitação processual, já que os tribunais de instâncias inferiores podem solucionar os seus processos com base na jurisprudência unificada. Assim, eles também deixam de sobrecarregar com recursos o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais cortes superiores.

Repercussão geral – A jurisprudência a ser disseminada pelo Conselho da Presidência do CNJ trata dos casos de repercussão geral e dos recursos repetitivos. Com relação à repercussão geral, é a partir desse requisito que o STF seleciona os recursos extraordinários que irá julgar, conforme critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica para todo o País. Quando concluído o julgamento de determinado recurso extraordinário, as demais instâncias do Judiciário devem seguir a orientação da Suprema Corte na análise de causas semelhantes.

Por sua vez, o recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa casos com teses idênticas em tramitação nas instâncias inferiores da Justiça. Nesse caso, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir sobre o mérito de determinado recurso repetitivo, as demais instâncias da Justiça devem seguir a mesma orientação no julgamento de processos semelhantes.

Para o conselheiro Flavio Sirangelo, presidente da Comissão Permanente de Jurisprudência do CNJ, a iniciativa do ministro Ricardo Lewandowski é fundamental para reduzir o alto grau de litigiosidade verificado no País. “É uma iniciativa muito bem-vinda porque indica uma saudável e necessária política de enfrentamento da absurda litigiosidade que afeta o bom funcionamento da Justiça brasileira. Uma atuação destinada a dar maior consistência e efetividade ao direito que é produzido por milhares de decisões judiciais, como a medida agora tomada parece buscar, significa um passo à frente da administração judiciária no Brasil”, afirmou o conselheiro.

Segurança jurídica – “Precisamos desenvolver e disseminar um modelo próprio de trabalhar com a técnica de precedentes, sem o qual não teremos jamais a tão almejada paz social produzida pela segurança jurídica. Tenho certeza que o Conselho será chamado a dar a sua contribuição nesse projeto tão relevante para o País”, acrescentou Sirangelo.

A criação do Conselho da Presidência do CNJ reflete a prioridade do ministro Ricardo Lewandowski em trabalhar pelo aprimoramento e celeridade da prestação jurisdicional. Em setembro deste ano, ao tomar posse como presidente do STF e do CNJ, ele chamou a atenção para a existência de 333 recursos extraordinários com repercussão geral em tramitação na Suprema Corte. Na ocasião, segundo informou o ministro, esses recursos mantinham suspensos, em todo o País, cerca de 700 mil processos que aguardavam a formalização da jurisprudência para ter prosseguimento em sua tramitação.

Fonte: CNJ | 09/12/2014.

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TJ/SP: 101º ENCONTRO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES ENCERRA-SE COM PALESTRA DE RICARDO LEWANDOWSKI E DIVULGAÇÃO DA CARTA DE SÃO PAULO

O terceiro e último dia do 101º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, ocorrido no sábado (6) na sede do Judiciário paulista, teve exposição do presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Enrique Ricardo Lewandowski, e o anúncio da Carta de São Paulo, documento com os principais assuntos deliberados e que será encaminhado a todas as Cortes de Justiça do Brasil.        

A mesa de honra da reunião foi composta pelo ministro Ricardo Lewandowski; o presidente do Colégio Permanente de Presidentes, desembargador Milton Augusto de Brito Nobre; o presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini; o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Fábio Prieto; o vice-presidente do TJSP, desembargador Eros Piceli; a conselheira do CNJ Deborah Ciocci e o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, desembargador Artur Marques da Silva Filho.        

Em breve pronunciamento, o presidente do STF e do CNJ levou uma palavra de alento e conforto a todos os presidentes de tribunais estaduais presentes no Salão Nobre do Palácio da Justiça. Sua grande tarefa, afirmou, é manter a unidade do Judiciário sem abrir mão da pluralidade presente num País de dimensão continental, e que trabalhará no sentido de zelar pela autonomia das Cortes e conduzir o Conselho Nacional de Justiça para que atue como órgão de consulta e apoio ao Judiciário.        

O ministro ressaltou também a eficácia da máquina judiciária e a dedicação diuturna dos mais de 16 mil magistrados brasileiros, a despeito dos problemas enfrentados pelo Poder, e apontou para a necessidade de utilizar soluções alternativas de solução de conflitos. “A atual quantidade de processos em trâmite exige novos métodos e estruturas, como o Cartório do Futuro, iniciativa vanguardeira do Tribunal de São Paulo de que tive a honra de participar em sua inauguração”, afirmou. Ricardo Lewandowski lembrou ainda do mister, a médio e a longo prazos, de utilizar um processo digital unificado, e que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) – desenvolvido pelo CNJ em parceria com tribunais e com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, está em revisão diante da dificuldade de algumas Cortes em implantá-lo. “Nada será decidido sem se ouvir os tribunais interessados.”        

Após, o ministro foi presentado pelo presidente José Renato Nalini com um diploma de congratulação pela presença no Encontro. Seguiram-se, então, as deliberações que resultaram na formação da Carta de São Paulo, que, em linhas gerais, exorta os tribunais a adotarem ações de desjudicialização e de combate à corrupção sob qualquer de suas formas, declara a premência de garantir aos Tribunais de Justiça plena autonomia para a implantação do processo judicial eletrônico e manifesta apoio às ações do ministro Ricardo Lewandowski para a alocação de recursos aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF).

Aprovada a Carta, fizeram uso da palavra o presidente do Colégio, Milton Nobre – que na oportunidade agradeceu o presidente José Renato Nalini pela recepção e gentileza oferecidas a todos os participantes e o presenteou com singela lembrança –, e o presidente da Corte paulista, que retribuiu o cavalheirismo com a entrega a cada um dos presentes de livro a respeito do Judiciário bandeirante, fruto de trabalho conduzido pelo chefe de gabinete da Presidência do TJSP e decano da Academia Paulista de Letras, poeta Paulo Bomfim, que prestigiou a reunião. “Agradeço ao presidente Milton Nobre, que é um líder inconteste, aos membros do Colégio de Presidentes, seus familiares e acompanhantes, e ao presidente Ricardo Lewandowski pela parceria em prol do povo brasileiro.”    

Milton Nobre fez avaliação positiva do encontro. “O dístico da capital paulista é ‘Non ducor duco’, ‘Não sou conduzido, conduzo’. Tudo ocorreu bem, como deveria ser, em se tratando de São Paulo. Houve boas discussões e trocas de experiências, e tenho certeza de que cada presidente levará a seu Estado algo novo para enfrentar a massa de processos que aflige a todos nós”, declarou.   

Assista ao vídeo com trechos do evento.

Fonte: TJ/SP | 09/12/2014.

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CSM/SP: Registro de imóvel – Dúvida inversa – Recusa de abertura de matrícula e de registro de escritura pública – Exigência de prévia retificação do registro imobiliário – Transcrição que, embora descreva a área de maneira precária, possibilita a identificação do imóvel – Título que apresenta a mesma descrição do registro anterior – Observância do disposto nos artigos 196 e 228 da lei n° 6.015/73 – Inocorrência de violação ao princípio da especialidade objetiva – Recusa indevida – Dúvida improcedente – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3025524-04.2013.8.26.0224

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3025524-04.2013.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR A ABERTURA DA MATRÍCULA E REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DESINCORPORAÇÃO DE BEM E REDUÇÃO DO VALOR DE QUOTAS SOCIAIS APRESENTADA, V.U. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3025524-04.2013.8.26.0224

Apelante: Lepe Indústria e Comércio Ltda. (representada por Antônio Carlos Koch)

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos

VOTO N° 34.055

Registro de imóvel – Dúvida inversa – Recusa de abertura de matrícula e de registro de escritura pública – Exigência de prévia retificação do registro imobiliário – Transcrição que, embora descreva a área de maneira precária, possibilita a identificação do imóvel – Título que apresenta a mesma descrição do registro anterior – Observância do disposto nos artigos 196 e 228 da lei n° 6.015/73 – Inocorrência de violação ao princípio da especialidade objetiva – Recusa indevida – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 67/68, do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, que em procedimento de dúvida inversa suscitada acolheu a negativa de abertura de matrícula do imóvel objeto da transcrição n° 36.633 e o registro da escritura pública de desincorporação de bem e redução do valor de quotas sociais, mantendo a exigência de que seja observado prévio procedimento de retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva.

A apelante invoca o artigo 228 da Lei de Registros Públicos e afirma que, tendo havido transição de um para outro sistema, não se pode exigir o mesmo rigor em relação aos títulos velhos como exige para os novos, e por tal razão se admitiu o uso dos elementos do título velho no primeiro registro. Diz que não pode perder os poderes inerentes à propriedade, adquirida legitimamente e, portanto, constituindo ato jurídico perfeito, em virtude de lei posterior. Aduz que apesar de não indicar com precisão os imóveis confrontantes, pelos elementos informativos da transcrição é possível identificar a localização do imóvel e suas características. Menciona precedente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

A recusa do Oficial ao atendimento da pretensão da apelante, de abrir nova matrícula e registrar a escritura pública de desincorporação de bem e redução do valor de quotas sociais, na qual se baseou a sentença que julgou procedente a dúvida, está fundada na necessidade da prévia retificação do registro anterior para suprimir deficiências referentes à especialidade objetiva, em observância aos requisitos da matrícula previstos na Lei de Registros Públicos e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A descrição que a transcrição n° 36.633 apresenta, e com base na qual a apelante pretende a abertura da matrícula e registro da escritura, é a seguinte: “UMA PARTE CERTA E DETERMINADA, situada no local denominado PORTO DA IGREJA – Gleba “B” – Rua Luiz Rodrigues de Freitas, antiga Estrada, com 24.000,00 m² e que assim se descreve: suas divisas começam junto a cerca que divide a área objetivada com terras de Benedito Rodrigues de Freitas ou sucessores num ponto situado a mais ou menos 101,10m do marco 3, cravado na margem direita do Rio Tietê, à esquerda de um valo e cava de areia, daí segue pelo alinhamento da Rua Rodrigues de Freitas, antiga estrada mencionada na transcrição aquisitiva, na extensão de 103,80m do fim dessa linha, deflete à direita e segue por 228,00m até o Rio Tietê Velho, confrontando com o remanescente da área objeto da transcrição n. 20.783, até o Rio Tietê Velho, daí deflete à direita e segue por 160,35m até encontrar as divisas com terras de Benedito Rodrigues de Freitas ou sucessores; daí deflete à direita e segue por 163,00m confrontando com terras do mesmo Benedito Rodrigues de Freitas ou sucessores, até o ponto de partida, junto ao alinhamento da Rua Luiz Rodrigues de Freitas, antiga estrada.”

Inobstante a precariedade da transcrição e os precedentes do Conselho Superior da Magistratura mencionados pelo Oficial, o posicionamento que atualmente prevalece, manifestado em julgados recentes, é no sentido de que não ofende ao princípio da especialidade a abertura de matrícula que abranja a totalidade do imóvel e que esteja de acordo com a descrição contida no registro anterior, desde que suficiente à sua identificação.

Assim foi decidido em caso análogo ao ora examinado, na Apelação Cível n° 9000002-16.2011.8.26.0296, julgada em 23/05/2013 e publicada em 10/07/2013, cujo relator foi o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, e que tem a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário e partilha – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial configurada – Exibição tardia da certidão atualizada da matrícula do bem imóvel – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva inocorrente – Coincidência entre as descrições do título e da matrícula a informar a abertura de uma nova (artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973) – Recurso não conhecido.”

Nesse julgado, a exemplo do que ocorre no caso vertente, houve recusa do registro do título sob a alegação de que era necessária a prévia retificação registral, em observância ao princípio de especialidade objetiva. A exigência foi afastada com base nos fundamentos que passo a transcrever:

“O princípio da especialidade objetiva não obsta o registro pretendido. Conforme Narciso Orlandi Neto, ‘as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta no registro anterior’: e não é essa a situação enfrentada.

Com efeito, e tal como se dá na hipótese versada nos autos, é suficiente, sob o prisma do princípio da especialidade objetiva, ‘que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro.’ [ii] A propósito, calha ainda a lição do Desembargador Ricardo Dip:

…os limites da qualificação registrária se mostram de maneira mais vistosa no plano interpretativo, enquanto seus supostos se restringem: 1 – ao título levado a registro, 2 – ao registro existente e persistente e 3 – à relação entre o título exibido e o registro existente.” [ii] Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 68.

Ainda, neste mesmo sentido, foi decidido na Apelação n° 0015003-54.2011.8.26.0278, por mim relatada.

A solução seria diversa na hipótese de desmembramento ou fusão, na qual a área total é descaracterizada e não apresenta conformidade com a área descrita no registro de origem, situação que viola o princípio da especialidade objetiva e reclama o cumprimento do artigo 176 da Lei n° 6.015/73. Não é o que se verifica no presente caso, em que o que se pretende é a abertura da matrícula e registro da escritura pública apresentada, em que a descrição do imóvel é a mesma existente no registro (transcrição) de origem, em cumprimento ao disposto nos artigos 196 e 228 da mesma Lei, os quais dispõem, respectivamente, que “A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório”, e que “A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.”.

Verifica-se que a descrição é suficiente para a identificação do imóvel, porque apesar das imprecisões existentes, menciona o nome da rua onde está localizado, qual seja, Luiz Rodrigues de Freitas, a área total, o número dos prédios construídos e que estão localizados na mesma rua, conforme averbações números “2”, “3” e “4”, nas quais constam também o número do cadastro municipal dessas áreas construídas na área maior descrita na transcrição.

Em tais condições, a prévia retificação do registro, por ser precária a descrição da área do imóvel, não é condição para a abertura da matrícula e registro da escritura pública apresentada, razão pela qual foi indevida a exigência formulada pelo registrador. À vista do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar a abertura da matrícula e registro da escritura pública de desincorporação de bem e redução do valor de quotas sociais apresentada.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3025524-04.2013.8.26.0224

Apelante: Lepe Indústria e Comércio Ltda. (representada por Antônio Carlos Koch)

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

VOTO N. 27.399

  1. Nestes autos de dúvida inversa, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas de Guarulhos. Essa sentença manteve exigência de retificação para que se pudesse abrir matrícula e proceder a registro stricto sensu.
  2. O eminente Desembargador Relator prove à apelação para que, reformada a sentença, se afastem os óbices levantados e se proceda à abertura de matrícula e ao registro stricto sensu da dação em pagamento.

A descrição do imóvel, tal como posta na matrícula em exame, não tem o rigor que hoje se considera adequado para atender, de forma cabal, o princípio da especialidade. Entretanto, a imperfeição não chega ao extremo de impedir, por completo, a identificação do imóvel, pois traz elementos mínimos que permitam localizá-lo.

Por outro lado, o título causal sob análise (i.e., a dação em pagamento) diz respeito ao imóvel como um todo, ou seja, a descrição contida no título coincide com aquela que consta da matrícula.

Nessas condições – coincidência entre as descrições do imóvel postas na matrícula e no título causal, de um lado, e disposição sobre o todo do imóvel de outro – não há razão para exigir retificação antes de abrir a matrícula e proceder ao registro stricto sensu da dação em pagamento. Nestes específicos atos registrários, como no caso concreto, o imóvel está descrito de forma clara, inequívoca e inconfundível, e não há ofensa ao disposto na LRP/1973, arts. 176, § 1º, II, 3, a, 225, § 2º, e 229.

Esta, aliás, é a posição da doutrina:

“Descrição lacunosa, imprecisa ou deficiente, não obstante necessite de aperfeiçoamento a ser realizado por meio de retificação, desde que permitida sua compreensão acerca da localização e sua individualização perante outros, não obsta a abertura da matrícula, a fim de não prejudicar a eficácia do registro e da presunção, ainda que relativa, de sua veracidade estabelecida com o registro precedente. […] Do mesmo modo, não se pode dar entendimento diverso às matrículas de imóveis, com descrições precárias, abertas na vigência da atual Lei de Registros Públicos, alienados como um todo, com anteriores atos de registro que tiveram regular ingresso no assento predial. Há que se permitir o seu prosseguimento até que outros atos ou hipóteses, como os acima alinhados [transmissão de parte do imóvel, parcelamento do solo, instituição de condomínio edilício], venham exigir a devida retificação com esteio no art. 213 e ss. da Lei 6.015/1973.” (Fioranelli, Ademar. Matrícula no Registro de Imóveis – Questões Práticas. In: Yoshida, Consuelo et alii (coord.). Direito Notarial e Registral Avançado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 304).

A propósito, este Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda com descrição idêntica à contida na matrícula – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização – Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Recurso provido. (Apel. Cív. 0013406-84.2010.8.26.0278, j. 13.12.2012)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de direitos – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização – Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Recurso não provido. (Apel. Cív. 0002532-60.2011.8.26.0648, j. 7.2.2013)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário e partilha – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial configurada – Exibição tardia da certidão atualizada da matrícula do bem imóvel – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva inocorrente – Coincidência entre as descrições do título e da matrícula a informar a abertura de uma nova (artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973) – Recurso não conhecido. (Apel. Cív. 9000002-16.2011.8.26.0296, j. 23.5.2013)

  1. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para que se proceda à abertura da matrícula e ao registro stricto sensu da dação em pagamento.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: DJE/SP | 09/12/2014.

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