Informativo nº. 0552 do STJ | Acórdãos de interesse de notários e registradores

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ 15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014. 

DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM.

Na compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato. De fato, a vaga de garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela será considerada como área de uso particular, podendo, nesse caso, (ii.a) constituir apenas um direito acessório ou (ii.b) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de garagem individualizada pertencente exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, diante da ausência de informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo. Ademais, essa não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem, ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade autônoma. Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2012. REsp 1.139.285-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.

Fonte: Informativo nº. 0552 do STJ | 17/12/2014.

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TJRJ/Registro civil: reportagens retratam problemática e engajamento da CGJ

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE mais de 5% das crianças de até um ano e três meses não são registradas no país. A falta de registro atinge também adultos e até mesmo os idosos. Sem documentos, muitos brasileiros são invisíveis aos olhos do Estado e não exercem a plena cidadania. Um jornal de grande circulação retratou em uma série de reportagens as dificuldades daqueles que não possuem o registro civil e destacou a atuação da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) na questão. 

Nas reportagens estão estampados personagens que vivenciam o problema e seguem em busca de ter em suas mãos o documento. A jornalista, autora da matéria, acompanhou de perto o trabalho da Justiça Itinerante para Erradicação do Sub-Registro do TJRJ, e informou como o Judiciário Fluminense atua nessa luta, incentivando a ampliação do acesso ao registro aos que ainda não o possuem. 

A juíza coordenadora da Secretaria de Apoio à Comissão da Erradicação do Sub-Registro da CGJ, Raquel Chrispino, que já coordena o projeto há seis anos, ressaltou a importância da criação de uma rede de proteção à pessoa sem documentação e explicou como atua o Poder Judiciário em parceria com outras instituições. A magistrada pontuou a complexidade da questão ao ser entrevistada:“o registro civil é um direito, e não é só para ter acesso a programas sociais. É um direito em si, tem nossos dados biográficos, quem somos, onde nascemos”, ressaltando a necessidade de atuar na prevenção do problema, estimulando o registro dos bebês, pois todo ser humano tem direito de saber a sua origem e as circunstâncias de seu nascimento. 

A série de reportagens chama a atenção do problema também entre a população carcerária. Nos presídios do Rio, cerca de 10% dos detentos não têm documentação civil, de acordo com os dados da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado – SEAP, havendo informações de que este número possa ser bem maior. O TJRJ, através do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária, atua na construção de uma política pública que valorize a identificação do preso, em um trabalho conjunto com a Polícia Civil, a SEAP, o Detran e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen. 

Fonte: TJRJ | 19/12/2014.

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Morto-vivo, quem? Eu ?! – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares 

No dia 25/12/2014, o Estadão publicou um interessante artigo do jornalista e professor da USP, Eugênio Bucci, intitulado “Papai Noel, me dá um morto-vivo de Natal?

O autor faz um relato interessante acerca das mudanças nos hábitos e costumes quanto aos presentes de Natal. Fala do tempo em que as meninas pediam bonecas que abriam e fechavam os olhinhos, cozinhas em miniatura ou a Barbie, enquanto os meninos pediam revólver de espoleta com o cinturão do Durango Kid. O articulista diz que a partir do repúdio da sociedade ao modo de vida viciado da mulherzinha oprimida e do machão do filme de bang-bang, ingressamos desarmados no mundo tecnológico dos presentes atuais, onde se destacam joguinhos eletrônicos embrulhados em papéis metálicos. Do Frankstein e do Drácula fomos para os zumbis que passaram a povoar as mentes de crianças e adolescentes no cinema, no mundo virtual, games e jogos eletrônicos. Zumbis sem nome e sem documento, massa indiscriminada, “gente” que constitui os sem-rosto da multidão, mendigos, porteiros, prostitutas, marginais, seres terríveis que depois de mortos ressurgem das trevas, ainda mais poderosos e ameaçadores. Das profundezas da feitiçaria, os tais mortos-vivos ingressam na indústria do entretenimento para dar vida nova, e múltipla, ao cassino infanto-juvenil do planeta. Chegam aos milhões no saco de presentes do Papai Noel; as crianças brincam de estar vivas e mortas ao mesmo tempo, como se entre viver e morrer não houvesse mais diferença substancial. E assim conclui o eminente professor da USP: “ Nos dias atuais, o presente se expande numa enbriaguez vazia, tendo a diversão como o único denominador comum. Viver para se divertir é o quanto basta. E só para se divertir vale a pena morrer”. 

Que loucura se instalou neste nosso mundo moderno! E logo no Natal, onde a pessoa mais importante é deixada de lado, somos chamados à reflexão por um artigo de jornal. De fato, temos de reconhecer que o professor Eugênio Bucci tem razão em afirmar a embriaguez vazia da vida neste século. Li a matéria na parte da manhã e tive a oportunidade de comentar a notícia na hora do almoço, presentes na mesa a minha sogra com quase 90 anos e a sua cuidadora de 22 anos, que nos explicou um pouco do filme “Resident Evil”, mencionado pelo Autor. Aprendemos um pouco mais com o relato da jovem cuidadora, que confessou gostar muito desse tipo de entretenimento. Abri a Bíblia e conversamos um pouco acerca da realidade da morte física e da segunda morte, reservada aos que não crêem no Salvador. Ele, Jesus, o Cristo, que é o grande ausente nas celebrações e presentes do Natal, aguarda um simples convite para ingressar em sua vida. Ele mesmo, que tem a chave da vida e da morte, trouxe um relato singular da história em curso para João Evangelista: “Então vi um novo céu e uma nova terra, pois o primeiro céu e a primeira terra tinham passado; e o mar já não existia. Vi a cidade santa, a nova Jerusalém que descia do céu, da parte de Deus, preparada como uma noiva adornada para o seu marido. Ouvi uma forte voz que vinha do trono e dizia: ‘Agora o tabernáculo de Deus está com os homens, com os quais ele viverá. Eles serão o seu povo; o próprio Deus estará com eles e será o seu Deus. Ele enxugará dos seus olhos toda lágrima. Não haverá mais morte, nem tristeza, nem choro, nem dor, pois a antiga ordem já passou”. Aquele que estava assentado no trono disse: “Estou fazendo novas todas as coisas!’ E acrescentou: ‘Escreva isto, pois estas palavras são verdadeiras e dignas de confiança’. Disse-me ainda: “Está feito. Eu sou o Alfa e o Ômega, o Princípio e o Fim. A quem tiver sede, darei de beber gratuitamente da fonte da água da vida. O vencedor herdará tudo isto, e eu serei seu Deus ele será meu filho. Mas os covardes, os incrédulos, os depravados, os assassinos, os que cometem imoralidade sexual, os que praticam feitiçaria, os idólatras e todos os mentirosos — o lugar deles será no lago de fogo que arde com enxofre. Esta é a segunda morte” (Apocalipse 21:1-8). 

É bom ficar atento, porque, além dos zumbis dos joguinhos, tem muito morto-vivo andando por aí no mundo real. Vejam o que a Bíblia diz: “Nós estávamos mortos em nossos delitos e pecados, mas Deus, sendo rico em misericórdia pela sua grande caridade com que nos amou, mesmo quando estávamos mortos pelos nossos delitos, nos deu vida juntamente com Cristo (pela graça sois salvos), e nos ressuscitou juntamente com Ele e com Ele nos fez sentar nas regiões celestes em Cristo Jesus (Efésios 2:1-6). Aí está a chave para não precisar passar pela segunda morte. Basta desligar o vídeo-game e acessar o Salvador. E ao seu filho você poderá ensinar que um amigo é como um poderoso refúgio, quem o encontrar encontrou um tesouro. O tesouro tem nome: Jesus de Nazaré, o único que venceu a morte e por isso pode prometer vida eterna a todo aquele que crê e confessa o nome do Salvador.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. MORTO-VIVO, QUEM? EU?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0245/2014, de 26/12/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/12/26/morto-vivo-quem-eu-por-amilton-alvares/.

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