Artigo: DO PAGAMENTO DO TÍTULO PROTESTADO NO CARTÓRIO – Por Tarcisio Alves Ponceano Nunes

* Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Vivo o Protesto de Títulos desde 1994. Mais precisamente 20/03/1994, quando comecei a trabalhar para o meu pai, como auxiliar, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Matão-SP (entre estes Anexos, por óbvio, inclui-se o Protesto de Letras e Títulos). Depois como Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos em São Vicente-SP (31/05/2005 à 02/10/2011), e, por fim, como Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Matão-SP (desde 03/10/2011). Ao longo de todos estes anos, sempre mantive um certo sentimento de desconforto em relação a uma regra elementar do nosso setor de Protestos: uma vez protestado o título, após o tríduo legal, o pagamento somente poderá ser feito diretamente ao credor, que então dará a devida quitação para o cancelamento. Esta regra me incomoda por três razões: 1-) Normalmente o devedor, após ser protestado, se dirige ao Cartório, e não ao seu credor, para regularizar a sua situação; neste momento, quando o atendente do Tabelionato o direciona ao credor para saldar o seu débito, o usuário do serviço, não raras vezes, acaba não entendendo o motivo da não possibilidade de acerto da dívida diretamente com o Cartório que o protestou; 2-) Após o pagamento ao credor surge a celeuma de quem é o responsável por efetuar o cancelamento, o que, por vezes, acaba refletindo no próprio Tabelionato, com ações à ele direcionadas questionando-se o porquê da não exclusão da negativação do devedor; e, 3-) Porque não se utilizar do serviço extrajudicial para resolver todos os trâmites legais para a liberação da negativação do usuário (pagamento e cancelamento concomitante)? Veja: os órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, por exemplo, já fornecem ao devedor a possibilidade de resolver a sua situação creditícia diretamente em suas sedes. Isso, com certeza, auxiliaria os devedores e, com muito mais razão, os credores, que passariam a receber o que lhes é de direito de forma mais célere. O pensamento aqui esposado depende, obviamente, de uma alteração legislativa na nossa Lei Federal n.º 9.492, de 10/09/1997. Tudo depende de um certo esforço legislativo para avançarmos neste caminho. Eu sugeriria os seguintes acréscimos à serem introduzidos na Lei de Protestos para atingirmos tais objetivos:

“Art.19-A. O pagamento também poderá ser feito diretamente no Tabelionato após o registro do protesto (Art. 20), mediante a cobrança do valor do título protestado e dos emolumentos e despesas da Serventia Extrajudicial, sendo vedada a cobrança de juros e demais encargos legais por parte do Tabelionato.

§ 1.º Os juros e encargos legais ainda poderão ser objeto de cobrança pelos respectivos credores, desde que não prescritos, por meio de ação própria.

§ 2.º Uma vez feito o pagamento na forma do ‘caput’ deste artigo, o Tabelionato disponibilizará o respectivo valor ao credor em até 1 (um) dia útil, comunicando-lhe, por meio idôneo, à respeito do pagamento, e, intimando-o a retirar o seu crédito na Unidade Extrajudicial.

§ 3.º Após o pagamento, o Tabelionato efetuará, desde logo, o cancelamento do protesto, arcando o devedor com os emolumentos devidos por este ato.

(…)

Art. 26. (…)

§ 7.º Efetuado o pagamento na forma do Art. 19-A desta Lei, o Tabelionato fará, desde logo, o respectivo cancelamento, arcando o devedor com os emolumentos relativos à este ato”.

Fonte: Notariado | 10/12/2014.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 15.624, de 19.12.2014 – D.O.E.: 20.12.2014.

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR);

II – o artigo 2º:

“Artigo 2º Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

TADEU MORAIS DE SOUSA

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2014.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 20.12.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6749 | 22/12/2014.

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TJ/ES: Unidades extrajudiciais funcionam no recesso

O corregedor geral da Justiça do Espírito Santo, desembargador Carlos Roberto Mignone, publicou no Diário Eletrônico da Justiça (e-diario) do dia 16 o Ofício Circular nº 103, no qual orienta as unidades de serviço notarial e registro do Estado sobre o expediente regular durante o recesso da Justiça, que ocorre de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

De acordo com o documento, os tabeliães e registradores devem observar rigorosamente o expediente regular de funcionamento nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro, assim como nos dias 02, 05 e 06 de janeiro. A exceção ocorrerá nas localidades em que for declarado feriado no dia 26 de dezembro por força da legislação municipal. 

Nos dias 24 e 31 de dezembro, excepcionalmente, o funcionamento dos serviços de Notas e Registro do Estado será de meio expediente. Já o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais observará o regime de plantão.

O Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais é prestado em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, com carga horária mínima de seis horas. O sistema é regulamentado pelo Código de Normas da CGJ-ES. Um aviso visível ao público, mesmo com a serventia fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial responsável deve ser afixado, com a ciência prévia do juiz diretor do Fórum da Comarca.

A publicação tem como objetivo tirar as dúvidas a respeito do funcionamento das atividades de serviço notarial e de registro do Espírito Santo no recesso, visto que a Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES) é o órgão de fiscalização e orientação administrativa das serventias extrajudiciais no Estado.

A decisão também leva em consideração que “não há que se confundir feriado civil e religioso, cuja fixação é da competência privativa da União (CF/88, art. 22, I) e, como tal, vincula o funcionamento da atividade notarial e de registro, com os feriados forenses, que são instituídos por iniciativa legislativa privativa dos Tribunais (CF, art. 96, II, “d”), vinculando seu funcionamento interna corporis, apenas”. 

Vitória, 22 de dezembro de 2014.

Fonte: TJ/ES | 22/12/2014.

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