TJ/PB: Minuta do Código de Normas Extrajudiciais está aberta à consulta pública

O trabalho foi elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) disponibiliza, em consulta pública, a minuta completa do Código de Normas Extrajudiciais da Paraíba, para fins de análise, debate, críticas e sugestões. Trata-se de um extenso e dedicado trabalho desenvolvido ao longo de vários meses pela atual gestão da CGJ, através de sua Gerência de Fiscalização Extrajudicial. O normativo permanecerá em consulta pública durante todo este mês, sendo também submetido ao crivo da comissão constituída pelo Ato Normativo n. 01/13.

As sugestões devem ser encaminhadas, preferencialmente, para o e-mail supervisao.extrajudicial@tjpb.jus.br, citando o dispositivo legal abordado, com breve explicação e com a sugestão da nova redação. Mas, o conteúdo da minuta também está na fan page www.facebook.com/cgjpb.oficial.

Segundo o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, “esse Código é inédito no Judiciário estadual e supre uma carência histórica no que tange a normatização nos cartórios extrajudiciais”.

O juiz corregedor, Meales Melo, participou dos estudos e elaboração do Código de Normas Extrajudiciais da Paraíba. Ele informou que durante o levantamento, inúmeros normativos sobre o tema foram pesquisados, resultando em uma codificação de 1.166 artigos (até o momento).

“Nossa proposta é compilar, de forma sistematizada, todos os normativos existentes sobre as atividades notariais e de registro, de forma pioneira neste Estado, buscando que esses serviços sejam prestados com a necessária eficiência, segurança, celeridade, validade e legalidade”, afirmou o magistrado.

O magistrado adiantou que a ideia é findar com a dispersão de normas hoje existente, de forma que toda e qualquer modificação normativa doravante se dê no referido código, facilitando sobremaneira o trabalho dos notários, registradores, magistrados e dos usuários dos serviços extrajudiciais.

Fonte: TJ/PB | 09/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima.

Imóvel rural – aquisição por estrangeiro. Sucessão legítima. Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional – consentimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É necessário o consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima?

Resposta: De acordo com o art. 1º, § 2º c/c art. 7º da Lei nº 5.709/71, o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é necessário:

“Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

(…)

§ 2º – As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º. (Redação dada pela Lei nº 6.572, de 30/09/78)

(…)

Art. 7º – A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.”

Corroborando o entendimento acima, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 34, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

Imóveis em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional: o estrangeiro deverá obter consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Sucessão causa mortis: as restrições à aquisição por estrangeiros de imóveis rurais não se aplicam à sucessão legítima, salvo em caso de áreas indispensáveis à segurança nacional, quando se exigirá o consentimento mencionado anteriormente.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Com o até aqui exposto, parece-nos, ainda, de importância uma observação complementar para ficar constando que, de acordo com a atual organização política, o Conselho de Segurança Nacional tem a atual denominação de CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB – Boletim Eletrônico nº 4416 | 11/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência mineira – Apelação cível – Alteração de registro civil para mudança de sexo e de prenome – Modificação no estado da pessoa – Vara de família

APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MUDANÇA DE SEXO E DE PRENOME – MODIFICAÇÃO NO ESTADO DA PESSOA – VARA DE FAMÍLIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA

– Tratando-se de pedido de modificação de prenome e de sexo, com alteração do registro civil, tem-se que o feito versa sobre causa relativa ao estado da pessoa, que, por isso, deve ser julgado por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária.

Apelação Cível nº 1.0701.14.020431-7/001 – Comarca de Uberaba – Apelante: I.A.S. – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em anular o processo.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. – Dárcio Lopardi Mendes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Trata-se de recurso de apelação interposto por I.A.S. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, que, nos autos da Alteração de Registro Civil para Mudança de Sexo e de Prenome, julgou improcedente o pedido inicial.

Alega o recorrente que, muito embora tenha nascido do sexo masculino, desde tenra idade, percebeu que nada tinha a ver com o seu sexo biológico, psicologicamente pertencendo ao sexo feminino, porém, ainda não se submeteu à cirurgia para a mudança de sexo; que a cirurgia não impede o acolhimento do pedido; que trouxe aos autos relatório psicológico que atesta sua transexualidade; que usa roupas femininas, toma hormônio e faz treinos específicos para acelerar o processo e assemelhar-se às formas femininas e é conhecido no meio social como Y.

Expõe suas razões, pugnando pela reforma da sentença, para que seja determinada a retificação do prenome do requerente no Registro Civil de Nascimento, devendo constar Y.S. e sexo feminino.

Decido.

Após detida análise dos autos, tenho preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem.

O pedido inicial envolve a mudança de estado do apelante, ou seja, a alteração de nome e de sexo masculino para feminino, com modificação do registro público.

Trata-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa.

Assim sendo, a ação deve ser julgada por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais:

“Art. 60. Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude”.

Sobre o tema já decidiu este TJMG:

“Apelação cível. Ação de retificação de registro. Mudança de estado. Competência absoluta da Vara de Família. Se o pedido mediato da ação envolve a mudança de estado do autor, ou seja, a alteração do sexo masculino para feminino, a modificação do registro público é consequência lógica desse pedido e, por isso, a ação deve ser julgada por uma das Varas de Família da Comarca de origem, ante a determinação expressa do art. 60 da Lei de Organização Judiciária. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.200241-1/001, Relatora Des.ª Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 23.07.2009, publ. da súmula em 04.09.2009).

“Ação declaratória. Redesignação de sexo. Retificação do registro civil. Consequência da decisão. Estado de pessoa. Competência do Juízo/Vara de Família. Art. 60, LCE 59/2001. Necessidade de ampla instrução probatória. Anulação parcial. Redistribuição. Tratando-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa que se mostra transgênero, a questão é bem mais ampla e bem mais complexa, sendo o pedido de alteração no registro civil apenas a consequência final da procedência ou não da ação. Não fosse, então, pela legislação de competência (art. 60, da LCE 59/2001) de que tais ações relativas ao estado das pessoas competem aos Juízos/Varas de Família, e não das Varas de Registros Públicos ou Cíveis em geral, tem-se que, nessas varas especializadas, encontram-se meios de instrução probatória também específicos e mais adequados, inclusive, com assistentes sociais, quadros de peritos indicados, possibilidade de requisição de tais serviços em estabelecimentos técnicos próprios para uma ampla busca da verdade real, o que levará a um convencimento seguro do direito a amparar a angústia da parte, como cidadão e como pessoa humana. Fixa-se, pois, a competência para uma das Varas de Família da Comarca, com a redistribuição e o prosseguimento do feito” (TJMG – Apelação Cível 1.0672.11.005358-0/001, Relator Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. em 04.12.2012, publ. da súmula em 14.12.2012).

Com tais considerações, anulo o processo, determinando redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Família existentes na Comarca de origem.

Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Heloisa Combat e Ana Paula Caixeta.

Súmula – ANULARAM O PROCESSO. 

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.