Comunicado da Secretaria da Fazenda sobre melhorias no Sistema Declaratório de ITCMD

Prezados tabeliães, 

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) reproduz abaixo o comunicado recebido hoje da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP): 

“A Secretaria da Fazenda está providenciando a entrada em produção de melhorias no Sistema Declaratório de ITCMD, tais como: 

  • Solicitação de segunda via de senha de declaração via internet; 
  • Recuperação de número de protocolo da através de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação; e 
  • Cancelamento de débito vinculado a declaração concluída no sistema cujo fato gerador não se consumou; dentre outras. 

Por esse motivo, o Sistema Declaratório de ITCMD apresenta interrupção (tanto para fazendários quanto para particulares) desde as 16h00 do dia 05 de dezembro de 2014, conforme informado na página do sistema. 

A estimativa de retorno da disponibilidade do sistema é 10 de dezembro de 2014, já em novo link. 

Compreendemos ser inevitável que alguns prazos previstos na legislação do ITCMD vençam neste período de indisponibilidade do sistema, de modo que escrevemos para assegurar aos senhores do CNB que o contribuinte não será prejudicado por ato da própria administração. 

Os Postos Fiscais foram recentemente orientados acerca de procedimento de contingência para saneamento, bastando que os contribuintes e/ou procuradores compareçam aos Postos Fiscais para que se providencie emissão de GARE com desconto dos 5% e dispensa de multa e/ou juros, para todos os casos que tiverem vencimento entre 05 de dezembro de 2014 e a data em que o sistema voltar à atividade. 

Após a emissão de GARE manual com o valor correto, o contribuinte poderá quitá-la e apresentá-la à autoridade tributária para que sejam feitos os lançamentos de estorno e quitação do tributo. 

Atenciosamente, 

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Fonte: CNB/SP – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo | 09/12/2014.

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TJ/SP: CARTÓRIO DO FUTURO APRESENTA BALANÇO POSITIVO NAS PRIMEIRAS SEMANAS DE FUNCIONAMENTO

O Tribunal de Justiça de São Paulo inaugurou, em 17 de novembro, o Cartório do Futuro, primeira Unidade de Processamento Judicial (UPJ) do Brasil. O novo modelo centraliza em um único espaço as atividades de cinco cartórios do Fórum João Mendes Júnior, a fim de racionalizar o uso de espaço físico e tempo e tornar a prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.        

Uma das novidades do novo modelo são as salas compartilhadas. Há quatro salas de audiências com a utilização partilhada entre a 41ª, 42ª, 43ª, 44ª a 45ª Varas Cíveis – uma agenda eletrônica permite a organização de pautas. Para pedir informações ou providências relativas aos processos, o advogado terá de se dirigir apenas à seção de atendimento, comum entre elas.        

Desde a inauguração da UPJ, concretizaram-se 16 audiências nessas salas. A primeira delas foi designada para uma ação de reintegração de posse, em que houve conciliação e homologação de acordo. Os proprietários do imóvel ingressaram com a ação, sustentando que, após o término do último contrato de locação, em fevereiro deste ano, o local teria sido invadido por 30 famílias. Durante a sessão de conciliação, os réus se comprometeram a desocupar o imóvel no prazo de 30 dias corridos, entregando-o no mesmo estado de conservação que o encontraram. Eles foram incluídos no cadastro de famílias da Secretaria Municipal de Habitação.        

Para o juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª Vara Cível e corregedor do Cartório do Futuro, a instalação da UPJ representa grande avanço. “Estamos falando de sustentabilidade e da melhora na qualidade da saúde dos funcionários dos cartórios. A vantagem é imensa, o feedback está sendo muito positivo e todos os envolvidos estão muito animados. Ainda está um pouco cedo para traçar números do que foi aferido, mas num aspecto geral a perspectiva de sucesso do projeto está sendo excelente”, afirmou.  

Cartório do Futuro – A unidade centralizada começou suas atividades com 18 mil processos (5 mil físicos e 13 mil digitais). Ele está dividido em quatro seções: Processamento, Movimentação (controle de prazos), Atendimento ao Público e Administrativa, esta ligada diretamente ao juiz corregedor permanente. Para a implantação da UPJ, houve completa remodelação do 14o andar do Fórum João Mendes Jr. Os espaços ocupados por cartórios foram reunidos em um só ambiente, com uma estrutura anexa para atendimento ao público. Há uma sala para cada um dos dez magistrados e uma segunda para a equipe do gabinete, agora com quatro servidores e dois estagiários.

Fonte: TJ/SP | 11/12/2014.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se noticia a duplicidade de matrícula e se pleiteia a regularização – Alegação de prejuízo a terceiro de boa-fé – Posse exercida por terceiro de boa-fé – Possível configuração de usucapião – Pedido que não diz respeito às regras de direito registral, mas ao direito de propriedade discutido – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso parcialmente provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/94691
(02/2013-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se noticia a duplicidade de matrícula e se pleiteia a regularização – Alegação de prejuízo a terceiro de boa-fé – Posse exercida por terceiro de boa-fé – Possível configuração de usucapião – Pedido que não diz respeito às regras de direito registral, mas ao direito de propriedade discutido – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso parcialmente provido.

Trata-se de recurso administrativo interposto da sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, que cancelou uma matrícula e levantou o bloqueio que recaía sobre a outra, ambas advindas da mesma transcrição (fls. 161/163).

Invoca a recorrente a possibilidade da mantença da segunda matrícula aberta, na qual figura como titular de domínio (fls. 161/171).

Foi nomeado Curador Especial para os interessados José Benedito dos Santos e Irene Maria de Oliveira, citados por edital, que apresentou impugnação, por negação geral (fls. 95/98).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 183/185).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar de ser denominado como apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Relata a Registradora, em seu pedido inicial, que o imóvel objeto da transcrição 52.605, de propriedade de Benedito Alves dos Santos e sua mulher Maria Alves dos Santos, gerou, em outubro de 1976, em razão do registro de compromisso de venda e compra firmado com José Benedito dos Santos e sua mulher Irene Maria dos Santos, a abertura da matrícula 7.362. Posteriormente, em decorrência de nova alienação, foi descerrada outra matrícula, de número 16.493, também oriunda da transcrição mencionada e referente ao mesmo imóvel. Pede o cancelamento da segunda matrícula, por nulidade de pleno direito, conforme previsto no art. 214 e parágrafos da Lei de Registros Públicos.

A sentença proferida em primeira instância acolheu o pedido e cancelou a matrícula aberta irregularmente, retirando o bloqueio liminar que recaía sobre a primeira.

Sustenta a recorrente que devem ser prestigiados os princípios da probidade e da boa-fé, que justificaria a mantença da segunda matrícula, em detrimento da primeira. Alega que é legítima proprietária do bem e que ficará impedida de comercializá-lo pela falta de comprovação do domínio.

Segundo o disposto no § 5º do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, eventual nulidade não será decretada se vier a atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições para a usucapião do imóvel.

Pelo exame do R1 da segunda matrícula aberta, de número 16.493 (fls. 15/17), o imóvel foi vendido inicialmente a Ambrósio e esposa, em 22/11/1977, tendo sofrido sucessivas alienações até a transferência à Haspa Habitação (R.07), em janeiro de 1982, que o comercializou a terceiro em 1985, sendo que este mantém a posse do bem (fls. 74/86).

Não resta dúvida de que houve duplicidade de alienações do mesmo bem pelos então titulares de domínio e que, por falha da Serventia Imobiliária, foi indevidamente aberta a segunda matrícula.

A matéria referente à regularidade das alienações afeta quem não participa do procedimento administrativo e deve ser discutida na via própria. No presente caso não foram intimados todos os atingidos pelo ato pretendido, como exige o artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, sendo que os compromissários compradores da matrícula primitiva não foram intimados.

Deve ser salientado que o direito pretendido pela recorrente não permite demonstração jurídica sumária, como mera questão de direito, dependendo do exame de provas mais amplas as serem produzidas em ação judicial, assim, nos temos do art. 19, parágrafo 2º, parte final, da Lei n. 6.766/79, cabe a remessa do interessado às vias ordinárias (nesse sentido confira-se Viana, Marco Aurélio S. Comentários à lei sobre parcelamento do solo urbano. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 62).

O pedido de transmissão dos dados entre as matrículas não encontra amparo legal. Neste sentido é a manifestação do Douto Procurador de Justiça (fl. 185).

Ademais, conforme entendimento de Narciso Orlandi Neto, estudioso da matéria, o cancelamento na via administrativa só é possível quando a duplicidade está na mesma matrícula, sendo indispensável a via jurisdicional quando estiver em matrícula diversas (Retificação do Registro de Imóveis, ed. Juarez de Oliveira, 2º edição, pag. 107).

Entendo, portanto, prudente o restabelecimento do bloqueio das matrículas, cabendo aos interessados, na via judicial, a demonstração de seus direitos.

Pelo exposto, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é pelo parcial provimento do recurso, para que seja restabelecido o bloqueio das matrículas envolvidas e remetida a questão de mérito para apreciação em processo jurisdicional.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 26.02.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral de Justiça.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 093 – 11/12/2014.

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