CGJ/SP: Loteamento Irregular – Suspensão do pagamento das prestações (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979) – Regularização assumida pela Municipalidade de São Paulo – Depósito judicial das prestações (§ 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979) – Lote ocupado por terceiras pessoas – Interessados jamais usufruíram do lote – Levantamento dos valores depositados pelos interessados – Deferimento – Realização do justo concreto – Honorários sucumbenciais e condenação da recorrente como litigante de má fé – Descabimento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/7964
(81/2013-E)

Loteamento Irregular – Suspensão do pagamento das prestações (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979) – Regularização assumida pela Municipalidade de São Paulo – Depósito judicial das prestações (§ 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979) – Lote ocupado por terceiras pessoas – Interessados jamais usufruíram do lote – Levantamento dos valores depositados pelos interessados – Deferimento – Realização do justo concreto – Honorários sucumbenciais e condenação da recorrente como litigante de má fé – Descabimento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Municipalidade de São Paulo – inconformada com a sentença que deferiu o levantamento dos valores depositados em Juízo pelo casal Gildásio Gomes Moutinho e Elizabete Eliana Caciraghi Moutinho, relacionados com loteamento clandestino cuja regularização foi assumida por elainterpôs apelação e, visando à reforma da decisão, argumentou que os interessados perderam a disponibilidade de tais quantias, a serem incorporadas ao patrimônio de quem promover a regularização do parcelamento do solo urbano (fls. 136/142).

Os recorridos Gildásio e Elizabete, ao responderem o recurso, atribuíram à recorrente comportamento típico de litigante de má-fé e requereram a condenação dela no pagamento de honorários advocatícios, com a confirmação da sentença impugnada (fls. 148/158).

Após a manifestação do Ministério Público em primeiro grau (fls. 160/161), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 164), onde foi aberta vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e a manutenção da sentença (fls. 166/170).

Por fim, a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a competência da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-lhe os autos do recurso (fls. 177/182).

É o relatório. OPINO.

Definida a competência desta Corregedoria Geral da Justiça, a apelação deve ser admitida como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal: trata-se da via adequada, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para impugnar a decisão proferida, então em matéria administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

A irregularidade do parcelamento do solo urbano, determinante para a intervenção municipal direcionada à depuração do loteamento denominado Recanto Verde do Sol II, levou os recorridos Gildásio e Elizabete, adquirentes do lote 4 da quadra E (fls. 18), a suspenderem o pagamento das prestações pactuadas (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979).

Ato contínuo, cadastrados perante o Município de São Paulo, que assumiu a regularização do loteamento, os recorridos passaram a realizar o depósito judicial das prestações convencionadas com o loteador, conforme prevê o § 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979 (fls. 17/29, 78/83, 93/124 e 144/146).

Decorrido mais de uma década, o loteamento ainda não foi regularizado e, para piorar a situação dos recorridos, eles sequer têm a posse do lote, negociadonão por eles, com terceiras pessoas, atualmente ocupantes do bem imóvel: aliás, tais afirmações estão em sintonia com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Habitação (fls. 78/83).

Dentro desse contexto, não há razão alguma para estorvar o levantamento perseguido pelos recorridos. A recorrente, consoante justamente observado pela Procuradoria Geral da Justiça (fls. 166/170), tem apenas mera expectativa de direito em relação ao levantamento dos valores, condicionado à regularização do loteamento, ainda inocorrente.

Os recorridos, privados do uso e gozo da coisa, sob a posse de terceiras pessoas, não podem ser punidos, também, com a perda das quantias desembolsadas, em detrimento do justo concreto, ainda mais quando valorado que não serão beneficiados pela regularização em andamento.

Trata-se de entendimento, inclusive, recentemente prestigiado pela Corregedoria Geral da Justiça (processos CG n° 2012/96776, n° 2012/112715 e n° 2012/113506). Com efeito, nos precedentes referidos, e diante de situações símiles a ora enfrentada, Vossa Excelência reconheceu a pertinência do levantamento questionado pela Municipalidade de São Paulo.

Futuramente, ademais, regularizado o loteamento, e se insuficientes os valores depositados para cobrir as despesas havidas com a regularização empreendida, caberá à Municipalidade exigir o ressarcimento do loteador e desencadear, eventualmente, os procedimentos judiciais cautelares necessários à tutela de seus interesses (§§ 2° e 3° do artigo 40 da Lei n° 6.766/1979). Agora, certamente, não é razoável exigir que os recorridos concorram para algo que nada os beneficiará.

Em arremate, diante da natureza administrativa do procedimento, a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé é despropositada. De mais a mais, nem mesmo há elementos a sugerir a deslealdade imputada à recorrente, que, irresignada com sentença, e tendo assumido a regularização do loteamento, legitimamente interpôs recurso contra a sentença que deferiu o levantamento aos recorridos.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência propõe o conhecimento da apelação como recurso administrativo, o desprovimento do recurso e, por fim, o indeferimento dos pedidos de condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé.

Sub censura.

São Paulo, 11 de março de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço daapelação como recurso administrativo, nego provimento ao recurso e indefiro os pedidos de condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé. Publique-se. São 13.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 097 | 30/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: CONFIRA A TERCEIRA EDIÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA ‘JUSTIÇA SP’

As duas primeiras edições da revista eletrônica ‘Justiça SP’ foram lidas por mais de 10 mil internautas. Você já leu a terceira edição? O número, lançado no último dia 18, traz matéria sobre o “Cartório do Futuro” que já está em funcionamento no Fórum João Mendes Júnior.        

Saiba também como foi o 101º Encontro de Presidentes de Tribunais de Justiça estaduais, sediado em São Paulo neste mês; o que pensam e querem os novos juízes aprovados no 184º Concurso de Ingresso na Magistratura; e quem são e como trabalham os conciliadores que atuam no Estado, entre outras matérias.

A revista também traz novas seções. Leitura Jurídica divulga obras recém-publicadas por magistrados do TJSP. Em Bem-estar, dicas de como manter a saúde em dia e divulgação campanhas desenvolvidas pela Secretaria da Área da Saúde (SAS). A coluna Patronos apresenta personalidades homenageadas que nomeiam os prédios do Judiciário.    

A revista do Tribunal de Justiça, criada pela Portaria nº 8.982/14, tem o objetivo de intensificar os espaços de transparência e interlocução entre o Judiciário paulista e a sociedade civil e divulgar as ações e projetos da instituição e seus departamentos.       

Vale a pena conferir. Acesse aqui.

Fonte: TJ/SP | 29/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Processos acumulados no TJ/SP preocupam Nalini e CNJ

O acúmulo de milhares de processos atrasados nas gavetas de alguns desembargadores do TJ/SP tem gerado preocupação e motivado cobranças da cúpula da Corte e do CNJ.

De acordo com levantamento realizado pela Folha de S.Paulo, 35 dos 357 magistrados de 2º grau empilharam um estoque de casos não julgados acima da média das três seções do TJ paulista.

Com base em dados colhidos de janeiro a outubro deste ano, conclui-se que o grupo é responsável por 31% dos processos em atraso na Corte – um acervo de quase 76 mil processos sem decisão.

Ainda de acordo com o periódico, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, pediu o empenho do presidente da Corte, desembargador José Renato Nalini, para reduzir a diferença entre alguns gabinetes e a média do TJ, acelerando o julgamento dos casos antigos.

Fonte: Migalhas – Folha de S. Paulo | 29/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.