CGJ/SP: Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se noticia a duplicidade de matrícula e se pleiteia a regularização – Alegação de prejuízo a terceiro de boa-fé – Posse exercida por terceiro de boa-fé – Possível configuração de usucapião – Pedido que não diz respeito às regras de direito registral, mas ao direito de propriedade discutido – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso parcialmente provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/94691
(02/2013-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se noticia a duplicidade de matrícula e se pleiteia a regularização – Alegação de prejuízo a terceiro de boa-fé – Posse exercida por terceiro de boa-fé – Possível configuração de usucapião – Pedido que não diz respeito às regras de direito registral, mas ao direito de propriedade discutido – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso parcialmente provido.

Trata-se de recurso administrativo interposto da sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, que cancelou uma matrícula e levantou o bloqueio que recaía sobre a outra, ambas advindas da mesma transcrição (fls. 161/163).

Invoca a recorrente a possibilidade da mantença da segunda matrícula aberta, na qual figura como titular de domínio (fls. 161/171).

Foi nomeado Curador Especial para os interessados José Benedito dos Santos e Irene Maria de Oliveira, citados por edital, que apresentou impugnação, por negação geral (fls. 95/98).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 183/185).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar de ser denominado como apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Relata a Registradora, em seu pedido inicial, que o imóvel objeto da transcrição 52.605, de propriedade de Benedito Alves dos Santos e sua mulher Maria Alves dos Santos, gerou, em outubro de 1976, em razão do registro de compromisso de venda e compra firmado com José Benedito dos Santos e sua mulher Irene Maria dos Santos, a abertura da matrícula 7.362. Posteriormente, em decorrência de nova alienação, foi descerrada outra matrícula, de número 16.493, também oriunda da transcrição mencionada e referente ao mesmo imóvel. Pede o cancelamento da segunda matrícula, por nulidade de pleno direito, conforme previsto no art. 214 e parágrafos da Lei de Registros Públicos.

A sentença proferida em primeira instância acolheu o pedido e cancelou a matrícula aberta irregularmente, retirando o bloqueio liminar que recaía sobre a primeira.

Sustenta a recorrente que devem ser prestigiados os princípios da probidade e da boa-fé, que justificaria a mantença da segunda matrícula, em detrimento da primeira. Alega que é legítima proprietária do bem e que ficará impedida de comercializá-lo pela falta de comprovação do domínio.

Segundo o disposto no § 5º do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, eventual nulidade não será decretada se vier a atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições para a usucapião do imóvel.

Pelo exame do R1 da segunda matrícula aberta, de número 16.493 (fls. 15/17), o imóvel foi vendido inicialmente a Ambrósio e esposa, em 22/11/1977, tendo sofrido sucessivas alienações até a transferência à Haspa Habitação (R.07), em janeiro de 1982, que o comercializou a terceiro em 1985, sendo que este mantém a posse do bem (fls. 74/86).

Não resta dúvida de que houve duplicidade de alienações do mesmo bem pelos então titulares de domínio e que, por falha da Serventia Imobiliária, foi indevidamente aberta a segunda matrícula.

A matéria referente à regularidade das alienações afeta quem não participa do procedimento administrativo e deve ser discutida na via própria. No presente caso não foram intimados todos os atingidos pelo ato pretendido, como exige o artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, sendo que os compromissários compradores da matrícula primitiva não foram intimados.

Deve ser salientado que o direito pretendido pela recorrente não permite demonstração jurídica sumária, como mera questão de direito, dependendo do exame de provas mais amplas as serem produzidas em ação judicial, assim, nos temos do art. 19, parágrafo 2º, parte final, da Lei n. 6.766/79, cabe a remessa do interessado às vias ordinárias (nesse sentido confira-se Viana, Marco Aurélio S. Comentários à lei sobre parcelamento do solo urbano. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 62).

O pedido de transmissão dos dados entre as matrículas não encontra amparo legal. Neste sentido é a manifestação do Douto Procurador de Justiça (fl. 185).

Ademais, conforme entendimento de Narciso Orlandi Neto, estudioso da matéria, o cancelamento na via administrativa só é possível quando a duplicidade está na mesma matrícula, sendo indispensável a via jurisdicional quando estiver em matrícula diversas (Retificação do Registro de Imóveis, ed. Juarez de Oliveira, 2º edição, pag. 107).

Entendo, portanto, prudente o restabelecimento do bloqueio das matrículas, cabendo aos interessados, na via judicial, a demonstração de seus direitos.

Pelo exposto, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é pelo parcial provimento do recurso, para que seja restabelecido o bloqueio das matrículas envolvidas e remetida a questão de mérito para apreciação em processo jurisdicional.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 26.02.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral de Justiça.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 093 – 11/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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