Instalado Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT/GO

Na manhã de sexta-feira, 19/12, a presidente do TRT, desembargadora Elza Silveira, instalou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial.  Vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução,  a nova unidade será utilizada para a identificação de patrimônios passíveis de penhora a fim de garantir o pagamento de dívidas trabalhistas dos processos na fase de execução e, ainda,  reduzir a taxa de congestionamento nessa fase de tramitação processual.

O Núcleo de Pesquisa Patrimonial foi criado em atendimento à  Resolução CSJT.GP.138/2014   com a finalidade de agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de execuções trabalhistas em todo país. A Resolução do CSJT leva em consideração, principalmente, a dificuldade das Varas do Trabalho (juízo em que se dá a execução) em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores. A nova unidade será coordenada por um ou mais juízes do trabalho que estarão habilitados a atuar em todos os processos do Regional, contudo, será dada prioridade  à pesquisa patrimonial dos devedores de grandes execuções, que são aqueles que figuram na lista dos cem maiores devedores.

A presidente comentou que a instalação do Núcleo foi possível em razão da atuação conjunta da Presidência e Vice-presidência e elogiou a atuação do desembargador Aldon Taglialegna e do diretor-geral, Ricardo Lucena, pelo esforço na implantação da estrutura necessária, mesmo considerando o déficit de magistrados e servidores na 18ª Região. “A Presidência não caminha sozinha, mas conta com o apoio de todos as unidades, magistrados e servidores. E no dia de hoje, estou muito feliz com a minha equipe”, comentou agradecida.

O vice-presidente e corregedor, Aldon Taglialegna, disse que a criação do Núcleo vai descongestionar a fase de execução, afirmando que não interessa ao jurisdicionado obter uma sentença sem ter garantido o bem da vida. “Tenho certeza que nós vamos conseguir reduzir a taxa de congestionamento na execução, não por meio da prescrição intercorrente, mas com a efetiva entrega do bem da vida ao trabalhador”, afirmou.

O presidente da Amatra XVIII, juiz Cleber Sales, disse que a Amatra vê o Núcleo como uma ferramenta importante para o cumprimento da execução seja rápido e efetivo. “Faço votos que esta experiência seja exitosa”, cumprimentou.

Núcleo de Pesquisa Patrimonial

Criado pela portaria TRT 18ª GP/SGJ Nº066/2014 de 12 de dezembro, desde de agosto foram iniciadas as atividades de preparação para instalação do Núcleo de Execução Trabalhista. Inicialmente, os servidores que vão atuar na unidade passaram por treinamento no Tribunal Superior do Trabalho e no TRT da 3ª Região/MG. A instalação do Núcleo atende  determinação do presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, por meio da Resolução CSJT.GP.138/2014 e, além da localização de bens, tem a finalidade elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, e buscar a promoção de convênios com entidades públicas e privadas com essa finalidade.

Fonte: TRT/GO – 18ª Região | 19/12/2014.

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STJ: Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto

Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caputdo artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1095882.

Fonte: STJ | 30/12/2014.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Apelação conhecida como recurso administrativo – Averbação de aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças – Cláusula-mandato – Nulidade de pleno direito – Novação – Título sujeito a registro – Inscrição condicionada ao prévio cancelamento do registro constitutivo da anterior propriedade fiduciária (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973) – Alíneas 15 e 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – Inaplicabilidade – Desqualificação registral ratificada – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/146225
(524/2013-E)

Registro de imóveis – Apelação conhecida como recurso administrativo – Averbação de aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças – Cláusula-mandato – Nulidade de pleno direito – Novação – Título sujeito a registro – Inscrição condicionada ao prévio cancelamento do registro constitutivo da anterior propriedade fiduciária (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973) – Alíneas 15 e 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – Inaplicabilidade – Desqualificação registral ratificada – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda, interpôs recurso contra a r. sentença que indeferiu seu pedido[1], sob a alegação de que inexiste obstáculo legal à averbação do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças[2], recusada pelo Oficial do 8° RI da Capital porque, sustentou, a inscrição pretendida pressupõe o prévio cancelamento do r. 7 lançado na matrícula n° 158.442[3].

Recebido o recurso[4], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[5], os autos foram enviados à E. CGJ e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o provimento do recurso[6].

É o relatório. OPINO.

O dissenso versa sobre desqualificação de título apresentado para averbação, razão pela qual, com respaldo no princípio da fungibilidade recursal, a apelação – instrumento adequado para impugnar sentença proferida em procedimento de dúvida(artigo 202 da Lei n° 6.015/1973) – deve ser conhecida como recurso administrativo, via recursal pertinente para questionar decisões exaradas em pedido de providências (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

Uma das exigências – a referente à dissintonia entre o total da importância devida e a soma dos débitos de cada uma das quotas, que não alcança R$ 660.783,27[7]não foi questionada pela interessada, que reconheceu a falha[8], inclusive ao instruir o pedido com uma corrigenda[9], sem força, contudo, para suprir o erro, embora, melhor definido o objeto da dissensão[10], reste desautorizado dar por prejudicado o pedido de providências, sob a inspiração da regra desburocratizante do subitem 30.1.2. do Cap. XX das NSCGJ[11], aplicada aqui por analogia[12].

Nada obstante altere o valor da dívida atrelada à quota 192 do grupo 0425, o número e valor de cada uma das parcelas[13], a corrigenda foi subscrita exclusivamente por Márcio Luís Spimpolo[14], procurador constituído pela interessada[15], desprovido de poderes para representar os devedores fiduciantes, uma vez que o alardeado parágrafo[16] 12° da cláusula 7ª, cuja existência sequer foi demonstrada, é nulo de pleno direito.

Traduz verdadeira cláusula-mandato, inserida em contrato de massa, em relação jurídica de consumo, que, ao prever aconstituição do credor fiduciário como representante dos devedores fiduciantes, é flagrantemente abusiva (artigo 51, IV eVIII, do CDC[17], e artigo 122 do CC[18]); contrária ao dever de cooperação e à confiança característica da procuração; ofensiva, enfim, ao princípio da boa-fé objetiva, ainda mais porque evidenciado o conflito de interesses.[19] Se isso não bastasse, embora suficiente por si, e à luz do princípio da legalidade, para impedir a averbação pretendida, o r. 7 da matrícula n° 158.442[20] obsta a inscrição do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças[21], cujo acesso foi acertadamente recusado pelo Oficial[22], em posicionamento depois prestigiado pelo i. Juiz Corregedor Permanente[23].

O título desqualificado, independentemente da denominação atribuída-lhe, documenta novo negócio jurídico fiduciário, em confronto com o objeto do r. 7 da matrícula n° 158.442: por meio dele, veiculando-se inegável novação objetiva, com majoração da soma total devida pelos devedores fiduciantes, de cuja composição os débitos de duas quotas foram excluídos, pois extintas as obrigações condizentes, e os de duas outras participam[24], demonstra-se a extinção da obrigação original mediante a constituição de uma nova em seu lugar.

Houve mudança do objeto da obrigação, não mera alteração do teor do vínculo obrigacional, não simples elevação da importância devida; surgiu uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência, não mera modificação do modo de execução da obrigação, retirando-se o animus novandi da conduta dos interessados, do conteúdo do acordo entre os contratantes.

Dentro desse contexto, não há como admitir o acesso do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças ao fólio real, pelo menos enquanto não for cancelado o r. 7 da matrícula n° 158.442, cujos efeitos subsistem ainda que se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973).

A primitiva propriedade-garantia, cuja perda, extinção advinda da novação, depende do cancelamento para produzir seus efeitos, impossibilita a inscrição do novo titulus adquirendi, da nova causa jurídica de aquisição da propriedade fiduciária: o convívio de duas propriedades fiduciárias na mesma tábua registral fere o princípio da legalidade.

A propósito, a qualificação registral, iluminada pelo princípio da legalidade, não se restringe aos aspectos extrínsecos; abarca os intrínsecos, o conteúdo do título; a integralidade é um de seus traços. Oportuno, aqui, o escólio do e. Des. Ricardo Dip:

No Brasil, a qualificação registral dos títulos exibidos diz respeito não apenas a seu aspecto exterior (título em sentido formal), mas igualmente à causa de aquisição ou de oneração (título em sentido material)

Tampouco se restringe o juízo qualificador ao título ordinário (ou principal), estendendo-se aos acessórios (ou complementares)…, nem se limita, sob o color da origem pública dos títulos, a apreciar os instrumentos privados.[25]

No mais, a alínea 15 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – estabelecendo a averbação da re-ratificação docontrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação,ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros – não se aplica ao caso, onde então o direito real de garantia não está associado a um contrato aperfeiçoado no âmbito do sistema financeiro da habitação; no qual, ademais, insisto, não houve simples modificação do conteúdo contratual.

Também não é invocável a alínea 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973[26], porque inocorrente sub-rogação pessoal, inexistente, aliás, pagamento, e tampouco houve, torno a repetir, apenas alteração de condições contratuais, mas, isso sim, a constituição de uma nova obrigação.

Enfim, o título apresentado é sujeito a registro stricto sensu, para cuja efetivação, no entanto, a par da regularização da corrigenda, é indispensável o prévio cancelamento do r. 7 da matrícula 158.442 do 8° RI da Capital.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer do recurso de apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de dezembro 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso de apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03.12.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 70-72.

[2] Fls. 75-82.

[3] Fls. 31 e 44-46.

[4] Fls. 83.

[5] Fls. 85.

[6] Fls. 90-93.

[7] Fls. 31.

[8] Fls. 12, quinto parágrafo.

[9] Fls. 41.

[10] Fls. 57-A, item l,e 63-65.

[11] Subitem 30.1.2. No caso de irresignação parcial contra as exigências, o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de dez dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão, vedado o cumprimento de exigências durante o procedimento. Não havendo manifestação do requerente, o procedimento será arquivado, cancelada a prenotação do título, se houver. Corresponde ao subitem 41.1.2. do novo Cap. XX, com a redação dada pelo Prov. CG 37/2013, ainda no período de vacatio.

[12] Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

[13] Cf. fls. 25.

[14] Fls. 41.

[15] Fls. 14.

[16] Fls 28-30.

[17] Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

[18] Artigo 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

[19] Cf. Claudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.6.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 201 l.p. 1.083-1.091.

[20] Fls. 28-30.

[21] Fls. 24-27.

[22] Fls. 31 e 44-46.

[23] Fls. 70-72.

[24] Fls. 24-27 e 28-30, r. 7.

[25] Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Revista de Direito Imobiliário, nº 29, p. 33-72, janeiro-junho de 1992. p. 54.

[26] Artigo 167. (…) II a averbação: (…) 30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.

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Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 097 | 30/12/2014.

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