1ª VRP/SP: Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente.

Processo 1108833-04.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alcides Amodeo Pacheco – Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território. O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil). Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal. Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ERNANI AMODEO PACHECO (OAB 17827/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

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MG: Recivil disponibiliza nova versão do Cartosoft com a tabela de emolumentos atualizada

Já está disponível a nova versão do Cartosoft (2.5.7), que contém os valores atualizados da tabela de emolumentos para 2015.  Antes de atualizar, os cartórios que utilizam o Cartosoft para geração do livro diário auxiliar, deverão gerar, dentro do Cartosoft, o livro referente ao mês de dezembro e o anual. 

Para baixar a nova versão clique aqui.   

Para os cartórios que fazem parte do piloto do selo digital será disponibilizada a atualização pelo grupo do selo digital, portanto estes cartórios não devem fazer esta atualização.

Fonte: Recivil | 02/01/2015.

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Nós Não Somos Bons o Bastante – Por Max Lucado

* Max Lucado

Verdade seja dita – nós não somos bons o suficiente para irmos ao céu. Então, o que podemos fazer? Poderíamos começar a fazer boas obras. Talvez se fizéssemos boas obras o bastante, isso compensaria as nossas obras más. Daí vem a dúvida, quantas boas obras é o suficiente? Se eu passar um ano sendo cobiçoso, quantos anos eu teria que ser generoso?

Ninguém sabe a resposta para esta dúvida. Não temos o formulário das regras. Nenhum código foi descoberto. Por que? Porque Deus não age assim. Deus tem sido tão bondoso para conosco. Não temos como compensar. Tudo que podemos fazer é pedir misericórdia. E Deus, por causa da sua bondade, nos concede.

Deus entregou os nossos pecados ao seu Filho. Jesus Cristo morreu por nós. Ele fez o que nós não podíamos para que nós pudéssemos tornar aquilo que nem ousamos sonhar – cidadãos do Céu!

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 05/01/2014.

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