De Joelhos – Por Max Lucado

* Max Lucado

Uma pequena catedral nos arredores de Jerusalém marca o suposto local do nascimento de Jesus. Por trás de um grande altar há uma caverna, uma pequena gruta acesa por lâmpadas prateadas. Você pode entrar no edifício principal e admirar a igreja antiga. Você pode também entrar na caverna silenciosa, onde uma estrela reconhece o nascimento do Rei. Há uma condição, no entanto. Você tem que se abaixar. A porta é tão baixa que não dá para entrar em pé.

O mesmo é verdade sobre o Cristo. Você pode ver o mundo em pé, lá do alto, mas para testemunhar o Salvador, você tem que se ajoelhar! Então, no nascimento de Jesus… enquanto os teólogos dormiam e as elites sonhavam e os bem sucedidos roncavam, os humildes estavam se ajoelhando. Eles estavam se ajoelhando diante dAquele que só os humiles verão. Eles estavam de joelhos diante de Jesus!

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 01/12/2014. 

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Pauta de Julgamentos da 24ª e 25ª Sessões Extraordinárias e 201ª Sessão Ordinária – Atos de Interesse de Notários e Registradores – (CNJ).

Pauta de Julgamentos da 24ª e 25ª Sessões Extraordinárias e 201ª Sessão Ordinária.

Por determinação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ricardo Lewandowski, a Secretaria–Geral torna pública a relação de assuntos e processos que serão apreciados em sessões plenárias a serem realizadas nos dias 12 de dezembro de 2014 (sexta–feira), 15 de dezembro de 2014 (segunda–feira) e 16 de dezembro de 2014, a partir das nove horas, no edifício situado na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Ao final, se subsistirem processos a serem julgados, caberá à Presidência da Sessão designar dia e horário para prosseguimento da Sessão e da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial.

(…)

123) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004656–39.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON

Requerente: PETRONIO BARBOSA DE ARRUDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

Advogados: JOÃO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR – PE26270

Assunto: TJPE – Edital nº 01/2012 – Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco – Lista de Serventias – Criação – Nova Serventia – Ipojuca – Necessidade – Republicação – Lista

124) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006256–95.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerentes: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND e MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO – DF33953.

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogados: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND – PE1010–B e DF36869

Assunto: TJMG – Edital n.º 01/2014 – Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Inclusão – Lista Serventias Vagas – Cartórios das Comarcas de Sacramento–MG e Governador Valadares–MG – Reabertura – Inscrições – Certame

(…).

Juiz Fabrício Bittencourt da Cruz

Secretário–Geral

Fonte: CNJ – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6723 | 09/12/2014.

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ES: Provimento autoriza notários capixabas a lavrarem escrituras públicas de divórcio mesmo com filhos menores

No último dia 17 de novembro, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, Carlos Roberto Mignoni, levando em consideração a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo (CNB-ES), conjuntamente com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (ANOREG-ES) e com Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES), assinou o Provimento nº 18/2014 que permite aos tabeliães a lavratura de escritura pública de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio consensuais havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos. Outros estados, como São Paulo, já realizam este procedimento.

Leia abaixo o provimento na íntegra.

__________________
 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJ/ES nº 18/2014
 
Altera a redação do art. 716, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária);
Considerado ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de separação, divórcio, e conversão de separação em divórcio consensuais, o que, inclusive, possibilita dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais;
CONSIDERANDO a proposta apresentada, em conjunto, pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – ANOREG-ES, pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção do Espírito Santo
CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;
CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente administrativo n.º 201400782175;
 
RESOLVE:
Art. 1°. ALTERAR o caput art. 716, do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como acrescentar parágrafo único ao dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 716. Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio consensuais, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Parágrafo único: Em havendo dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio consensuais, diante da existência de filhos menores ou incapazes, o Tabelião de Notas deverá suscitá-la diretamente ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 
Art. 2°. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 17 de novembro de 2014.
 
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Notariado | 08/12/2014.

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