TST: Dispensa por justa causa. Desídia. Art. 482, “e”, da CLT. Princípios da proporcionalidade e da gradação da pena. Inobservância. Falta grave afastada.

Para a caracterização da desídia de que trata o art. 482, “e”, da CLT, faz-se necessária a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como a aplicação de penalidades gradativas, até culminar na dispensa por justa causa. Os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser observados, pois as punições revestem-se de caráter pedagógico, visando o ajuste do empregado às normas da empresa.  Nesse contexto, se o empregador não observa a necessária gradação da pena, apressando-se em romper o  contrato de trabalho por justa causa, frustra o  sentido didático da penalidade,  dando azo à desqualificação da resolução contratual em razão do  excessivo rigor no exercício do poder diretivo da empresa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por  unanimidade, conheceu dos embargos  interpostos pela reclamada, por  divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.

TST-E-ED-RR-21100-72.2009.5.14.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 10.4.2014

Fonte: Informativo TST nº79 | (Período: 8 a 22 de abril de 2014).

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STJ: Quinta Turma reconhece prescrição em caso de construção irregular em APP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de crime contra Área de Preservação Permanente (APP), praticado por cidadão que construiu imóvel em local protegido. O colegiado, seguindo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, relator do caso, considerou que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular.

O cidadão foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental.

O início da construção se deu em 1997 e até o ano de 2008 procedeu, ainda, à edificação de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. Segundo a defesa, ele não tinha conhecimento de que precisava da autorização ambiental.

Permanente

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva do estado, ao fundamento de que se trata de crime permanente.

“O crime de dano ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP”, afirmou o TJDF.

E concluiu: “Se o juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à unidade de conservação, não há falar em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição.”

No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal deixou de analisar a prescrição retroativa.

Consequências duradouras

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano direto ou indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. “Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras”, disse ele.

Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a possibilidade de incidência da prescrição.

“Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1402984.

Fonte: STJ | 22/04/2014.

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TJ/CE: Corregedoria Geral regulamenta normas para protesto de dívidas alimentícias

O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Sales Neto, determinou que as dívidas relacionadas à pensão alimentícia poderão ser levadas a protesto no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. A medida atende ao Provimento nº 01/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 15.

A certidão de dívida judicial deverá ser fornecida pela secretaria da Vara onde tramitar o processo. O documento deverá indicar o nome e qualificação do alimentante e alimentando, número do processo e valor líquido da dívida. A certidão deverá ser requerida exclusivamente pelo alimentando.

O magistrado levou em consideração que o protesto materializa medida viável e satisfatória ao cumprimento das decisões judiciais. Observou, ainda, que a obrigação alimentar é um instrumento de viabilização da vida com dignidade, que objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos beneficiários.

Fonte: TJ/CE | 22/04/2014.

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