CSM/SP: nega a abertura de matrícula, em favor do município, de “espaços livres” de loteamento antigo. (D.L. 58/37).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441, da Comarca de Peruíbe, em que é apelante MUNICÍPIO DE PERUÍBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PERUÍBE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0004102-23.2011.8.26.0441

Apelante: Município de Peruíbe

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Peruíbe

VOTO N° 33.927

Registro de imóveis – Pedido administrativo, julgado como dúvida, extinto, em face da necessidade de adoção de processo contencioso – Discussão que toca, na verdade, ao direito de propriedade – Necessidade de ampla defesa e contraditório, a serem exercidos, sobretudo, pelos pretensos proprietários – Sentença mantida.

Trata-se de pedido administrativo, iniciado pelo Município do Peruíbe, em face da negativa do Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca em abrir matrículas, em nome da Prefeitura, a respeito dos "espaços livres" do loteamento Balneário Josedy.

O Oficial apontou, como óbice, o fato de os "espaços livres" serem de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, como demonstra a certidão de fl. 13.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e extinguiu o procedimento, pela via administrativa, afirmando que é necessária a discussão acerca da propriedade, o que demanda ajuizamento de ação, em sentido estrito.

Inconformado com a respeitável decisão, o interessado interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em síntese, que o art. 3º, do Decreto-Lei n. 58/37, já determinava que a inscrição do loteamento tornava inalienáveis, por qualquer títulos, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. O art. 22, da Lei n. 6.766/79, por sua vez, dispõe que, desde a data do registro, os espaços livres passam a integrar o domínio do Município. Por isso, em seu entender, não haveria impedimento da abertura de matrículas, a favor do Município de Peruíbe, quanto aos "espaços livres".

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A extinção do procedimento administrativo foi acertada.

Cuida-se de loteamento instalado em 1959 (fl. 12), sob a égide, portanto, do Decreto-Lei n. 58/37. Ao contrário da redação do art. 22 da Lei n. 6.766/79, o art. 3º do Decreto-Lei não transferia ao Poder Público o domínio sobre os "espaços livres". Apenas os tornava inalienáveis.

Somente a legislação posterior – o mencionado art. 22 da Lei n. 6.766/79 – dispôs sobre a automática transferência ao domínio do Município dos "espaços livres", assim que registrado o loteamento.

O loteamento Balneário Josedy foi registrado antes da Lei n. 6.766/79. Trata-se, então, de decidir se a redação do art. 22 tem eficácia retroativa aos casos de loteamentos registrados sob a vigência do Decreto-Lei n. 58/37.

Isso, porém, não pode ser feito pela via administrativa, dado que afeta, diretamente, o direito de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, constantes, formalmente, como proprietários. É necessária ação, em sentido estrito, com exercício de ampla defesa e contraditório, terminando por sentença com carga declaratória e constitutiva.

Logo, era mesmo o caso de extinguir o procedimento administrativo, sem julgamento de mérito, relegando às vias contenciosas o exame da questão.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/03/2014.

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TJ/PR: Comissão de concurso do Foro extrajudicial define preparativos para realização das provas no próximo domingo (30)

A Comissão de Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná reuniu-se na quinta-feira (27), na sala de reuniões da Presidência do Tribunal de Justiça, para definir estratégias de aplicação das provas objetivas dos concursos de provimento e remoção, que acontecem no próximo domingo, 30 de março, com duração de três horas.

O concurso de remoção, com 330 candidatos, será realizado na Universidade Positivo. Os portões serão abertos às 7h30 e fechados às 8h30. As provas iniciam às 9 horas.

O concurso de provimento, com 8.255 candidatos, será realizado em três locais: Universidade Positivo, Faculdade Estácio de Sá de Curitiba e UFPR – Setor de Ciências da Saúde. Os portões serão abertos às 13h e fechados às 14h. As provas começam às 14h30.

Fonte: TJ/PR | 27/03/2014.

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STJ: É nula doação que inclui parcela de patrimônio destinada aos herdeiros necessários

A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados no casamento, excluindo a filha fruto de outro relacionamento, é nula quanto à parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança. Assim como os três meios-irmãos por parte de pai, a filha também é herdeira necessária de um quarto da metade dos bens do genitor. 

Com base nessa regra do direito civil brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que 6,25% do valor bruto de dois imóveis, doados e posteriormente vendidos, sejam entregues à herdeira que não foi contemplada na doação. Um terceiro imóvel deve ser colocado em processo de inventário para partilha entre os herdeiros necessários, resguardada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos. 

O processo 

Em 1992, o genitor e sua esposa doaram aos filhos do casal três imóveis. Ele faleceu, e a filha não contemplada com a doação requereu sua parte na Justiça, com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Declarou a nulidade dos atos de transmissão da propriedade e determinou o retorno dos bens ao espólio do falecido, para futura partilha em inventário. A decisão foi mantida em segundo grau. 

Os irmãos recorreram ao STJ alegando que metade dos imóveis foi doada pela mãe deles, de forma que a irmã apenas por parte de pai não teria legitimidade para pedir em juízo a declaração de nulidade do negócio. 

Sustentaram que, em relação à metade doada pelo pai comum, a invalidade da doação deveria recair somente sobre a parte que excede o que o genitor pode dispor livremente, que corresponde à metade de seu patrimônio. Assim, a outra metade deve ser dividida entre os quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um 6,25% de cada um dos imóveis doados. 

Legitimidade

Para relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora tem legitimidade para propor a ação a fim de obter sua parte na herança. Seu objetivo é a declaração de nulidade da doação para posterior abertura de inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com sua inclusão no rol de herdeiros necessários. 

“O fato de a recorrida ter realizado a cessão de direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que compõem a herança”, explicou a relatora. 

Doação universal

Os recorrentes também alegaram no recurso que houve julgamento fora do pedido feito na ação, pois foi declarada a nulidade da doação com base no artigo 1.175 do Código Civil de 1916: “É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” 

Nancy Andrighi afirmou que não se pode falar em julgamento fora do pedido (extra petita), porque nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Por outro lado, ela destacou que a caracterização da doação universal de que trata o referido artigo exige a demonstração de que o doador não tinha condições de garantir a própria subsistência, o que não ocorreu no caso. 

Portanto, a situação nesse processo, segundo a relatora, não é de julgamento extra petita nem de doação universal, pois não se pode presumir que a após a doação o pai tenha assumido estado de miserabilidade. 

Doação inoficiosa 

A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula. 

Segundo a relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão. 

Na hipótese julgada, quatro são os herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%. 

Considerando que o pai tinha metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1361983.

Fonte: STJ | 27/03/2014.

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