Entrevista: Christiano Cassettari fala sobre sub-rogação

Ao disciplinar o regime da comunhão parcial, o Código Civil de 2002 (art. 1659) elencou os casos em que os bens não entram na partilha e um deles é quando os bens foram adquiridos com recursos de somente um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.  O professor Christiano Cassettari, diretor do Ibdfam de São Paulo, atendeu a sugestão dos internautas na página do Ibdfam no Facebook e esclarece:

O que é sub-rogação?

Sub-rogação consiste no ato de substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra. Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa substituição. Por esse motivo ela pode ser pessoal ou real. A sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa do credor, onde, no Direito obrigacional, um terceiro que paga divida alheia se sub-roga nos direitos crediticios. Já na sub-rogação real opera-se a troca de uma coisa, e podemos encontra-lá no direito patrimonial de família.

Qual a relação da sub-rogação com o regime de bens?

A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe para que o novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que pertencia ao anterior. 

Como provar que os bens são sub-rogados?

Sendo o regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o art. 1658 do CC vai estabelecer a comunicação de todos os que foram adquiridos na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1659 do CC. Neste artigo, os incisos I e II excluem da comunhão os bens sub-rogados. Assim sendo, para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio ou do inventário, deve a sub-rogação constar do título aquisitivo do novo bem. Por exemplo, sendo ele imóvel, deve ser colocada na escritura a cláusula de sub-rogação, que indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável. Essa escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.

Os frutos civis dos bens sub-rogados comunicam?

No regime da comunhão parcial sim, pois mesmo sendo o bem particular, há previsão expressa de comunicação dos frutos no inciso V do artigo 1.660 do CC.

Fonte: IBDFAM | 26/02/2014.

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Um historia de Registro Civil

Uma historinha pitoresca, que rendeu algum riso e confirmou uma convicção.

Foi recebida, por via postal, em data de hoje, um ofício da Vara Execução Criminal de Comarca Vizinha. Seu título, em letras garrafais era: DECISÃO OFÍCIO – REÚ PRESO – URGENTE.

Continuando a leitura – célere, para atender à urgência do caso:  “Oficie-se ao Oficial de Registro das cidades de Campinas e Monte Mor, para que encaminhe certidão de óbito do sentenciado acima…  

CERTIDÃO DE ÓBITO?…

COMO?… Óbito de RÉU PRESO!….. (só rindo mesmo).

É claro que foi um erro de redação do citado ofício.

O sentenciado não pode estar preso e morto ao mesmo tempo. A certidão de óbito, por evidente, é necessária para comprovar que o réu faleceu e que o processo de execução criminal deve ser extinto.

Considerada tal interpretação foi realizada uma busca junto à Central de Informações da ARPEN – CRC.  Em tal base de dados, de acesso franqueado a todos os oficiais de registro civil (que, afinal de contas, alimentam o sistema) a busca realizada retornou a informação de que o cidadão referido realmente faleceu em data de 06 de dezembro de 2012 e o seu registro de óbito foi realizado junto ao cartório de Hortolândia, local do falecimento.

Conclusão. Não existisse esta ferramenta maravilhosa de busca, muito dificilmente teríamos acesso a esta informação. Todos os oficiais de Campinas (são 5 cartórios) haveriam de responder negativamente, o de Monte Mor, igualmente e o Processo haveria de continuar em aberto por mais algum tempo até que se descobrisse o local onde efetivamente ocorreu o falecimento do réu.

Entretanto, como consolo, pelo menos uma certeza existe: o cidadão não ficou preso nenhum dia além do necessário, por culpa de qualquer oficial de registro civil deste país. Além disso, pessoas mortas não precisam cumprir pena (pelo menos não nas prisões que conhecemos)  

Fonte: Blog do CNB | 25/02/2014.

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Concurso de Cartório: CNJ impõe limite para acumulação de pontos por títulos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução nº 81, estabelecendo limites para a pontuação em concurso público do Poder Judiciário por títulos de pós-graduação. A decisão está na Resolução nº 187, publicada nesta terça-feira (25/2), no Diário de Justiça Eletrônico. A nova redação do art. 8º da Resolução 81 mantém o limite máximo de 10 pontos por títulos apresentados pelos candidatos, mas os diplomas de pós-graduação valerão até 3,5 pontos, no máximo, distribuídos entre doutorado em direito ou ciências sociais (dois pontos), mestrado em direito ou ciências sociais (um ponto) e especialização em direito (meio ponto).

Os diplomas têm que ser emitidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas. No caso de cursos de especialização em direito, só podem ser considerados aqueles com carga horária mínima de 360 horas e que compreendam a elaboração de monografia final.
 
Os candidatos têm direito ainda a pontos pelo exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (dois pontos); pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (dois pontos); pelo exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos (de um ponto a um ponto e meio). Entretanto, fica proibida acumulação de pontos pelo exercício da advocacia com os de professor.
 
A nova redação da Resolução nº 81 permite ainda a contagem de meio ponto pelo exercício da atividade de conciliador voluntário, desde que o candidato tenha dedicado pelo menos 16 horas semanais por período igual ou superior a um ano à conciliação. Os serviços prestados à Justiça Eleitoral, por três eleições, também valem meio ponto.

O CNJ decidiu alterar a Resolução nº 81 devido aos frequentes recursos que chegam ao colegiado contra editais de concurso para cartório, publicados pelos tribunais. Os recorrentes reclamavam da falta de critérios para a prova de títulos, permitindo a acumulação de pontos pelo número de diplomas apresentado pelos candidatos.

“Os tribunais têm noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação”, informou o conselheiro Emmanoel Campelo, relator do Pedido de Providências 0003207-80.2013.2.00.0000, que levou ao aperfeiçoamento da norma.  O conselheiro ponderou ainda que “os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal”.

O conselheiro Emmanoel Campelo ponderou ainda a importância de moralizar e racionalizar os critérios da Resolução 81/CNJ. Isto porque, do jeito que estava, a resolução levava à supervalorização dos diplomas de pós-graduação, desvirtuando o objetivo do concurso público. Segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul registrou o caso de um candidato com 15 títulos de pós-graduação.

Fonte: CNJ | 25/02/2014.

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