Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência.

​Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.

A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.

A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.

Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.

Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.

No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.

“O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.

Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica

O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.

“Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.

No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.

Leia o acórdão no REsp 1.786.046.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Valor máximo de imóveis do Minha Casa, Minha Vida sobe para R$ 350 mil.

Conselho Curador do FGTS também aprova juros mais baixos para financiamento a famílias de baixa renda.

As taxas de juros oferecidas para famílias com renda de até R$ 2 mil mensais foram reduzidas em 0,25%.

Uma série de medidas propostas pelo Governo Federal que beneficiam, sobretudo, famílias de baixa renda, foram aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nesta terça-feira (20/6) para o Minha Casa, Minha Vida.

Com a decisão, as taxas de juros oferecidas para famílias com renda de até R$ 2 mil mensais foram reduzidas em 0,25%. Essa mudança permite a quem vive nas regiões Norte e Nordeste obter financiamentos com juros de até 4% ao ano.

Além disso, o limite de renda para se enquadrar na Faixa 1 do MCMV foi ajustado dos atuais R$ 2,4 mil para R$ 2,64 mil, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 1.162 aprovada pelo Congresso Nacional no dia 13 de junho. Agora, a redução na taxa de juros passa a ser de 0,50% para as famílias reenquadradas.

DESCONTO – O Conselho também aprovou a ampliação do desconto oferecido no valor da entrada para aquisição do imóvel. Atualmente restrita a R$ 47,5 mil, o subsídio concedido pelo FGTS poderá chegar a R$ 55 mil. Esse limite não era revisto desde 2017.

Os ajustes promovidos permitirão ainda que o valor médio do desconto para a Faixa 1 seja ampliado. Uma família com renda mensal de R$ 1.650, ao adquirir um imóvel no valor de R$ 172 mil em Manaus (AM), tem o subsídio ampliado de R$ 47,5 mil para R$ 55 mil. Já uma família com renda de R$ 1.980,00, adquirindo o mesmo imóvel, passará a acessar um subsídio de R$ 41,8 mil – 15% maior que o vigente de R$ 36,4 mil.

LIMTES MÁXIMOS – Outra mudança aprovada é a determinação de novos limites máximos para os imóveis do Minha Casa, Minha Vida. Os beneficiários Faixa 3 vão poder adquirir imóveis com valor de venda de R$ 350 mil em todo o território nacional, independentemente da localidade. Antes, o limite era de R$ 264 mil. Para as famílias das Faixas 1 e 2, o limite passa a variar entre R$ 190 mil e R$ 264 mil, a depender da localidade.

A estimativa é que a medida traga um incremento de 57 mil novas contratações na faixa 3, das quais 40 mil em 2023. Além disso, o conselho estima um crescimento de 12% nas contratações, com cerca 330 mil unidades para famílias com renda de até R$ 3,3 mil. Em 2023, o orçamento do FGTS para subsídios é de R$ 9,5 bilhões.

O Ministério das Cidades vai regulamentar o tema até 30 de junho e as medidas deverão ser implementadas ao longo do mês de julho de 2023.

Fonte: Governo do Brasil.

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COMUNICADO CG Nº 426/2023- Informações sobre COAF.

COMUNICADO CG Nº 426/2023

Espécie: COMUNICADO

Número: 426/2023

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 426/2023

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIAcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2023 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas até o dia 10 de julho de 2023 com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que foi encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, não sendo aceitas informações por outro modo.

Esclarece que as informações serão restritas à existência, ou não, de operação ou de proposta suspeita comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas, na forma do art. 18 do Provimento CNJ nº 88/2019.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, na forma prevista no art. 17 do Provimento CNJ nº 88/2019, importará em falta disciplinar. (DJe de 22.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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