Registro de propriedades no Brasil tem um dos menores custos do mundo, aponta Banco Mundial

Custo do procedimento é cerca de 50% menor que média da América Latina

O Brasil tem um dos menores custos de registro de propriedades de todo o mundo, com uma tarifa percentual em relação ao valor total do imóvel que chega a ser metade da praticada em países latino-americanos.

A conclusão está expressa no relatório "Doing Business 2014: Entendendo regulamentos para pequenas e médias empresas", publicado pelo Banco Mundial. O documento é o 11° de uma série de relatórios anuais sobre a facilidade de fazer negócios em países do mundo todo, envolvendo o registro de trâmites regulatórios das 189 economias analisadas.

A publicação aponta que o Brasil exige 30 dias na tarefa, metade dos 65 dias em média da América Latina e Caribe e não muito distante dos 24 dias praticados na OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Já o percentual de custo, em relação ao valor integral do imóvel, é de 2,6% no Brasil, 6,0% na região latino-americana e 4,4% nos países integrantes das OCDE.

Para o diretor de Registro de Imóveis da Anoreg/PR, João Carlos Kloster, os dados, que mostram os benefícios das práticas dos cartórios para o empresariado nacional, refletem o contínuo desenvolvimento de um trabalho direcionado a facilitar a vida da população.

"O Brasil pode ser considerado uma referência em registros eficazes e eficientes. O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), cuja presidência está hoje a cargo de um paranaense, Ricardo Coelho, tem efetuado um sério trabalho com vários outros países dos quais todos reconhecem o sistema brasileiro como um bom exemplo de eficiência a ser seguido", afirma.

Cartórios

Em apuração realizada em janeiro deste ano, Migalhas constatou que só em 2013 os cartórios de registro de imóveis das capitais brasileiras arrecadaram cerca de R$ 1,3 bi (excluídos 30 cartórios os quais não informaram ao CNJ dados de arrecadação do ano passado).

Em primeiro lugar na lista, o 11º Oficial de Registro de Imóveis em SP teve uma receita bruta de mais de R$ 82 milhões. Logo em seguida, na capital fluminense, o 9º Ofício de Registro de Imóveis arrecadou mais de R$ 80 mi.

Fonte: Migalhas | 18/02/2014.

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TJ/GO: Aprovada listagem de serventias extrajudiciais vagas em Goiás

O Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), aprovou e homologou, em sessão extraordinária nesta segunda-feira (17), a listagem de serventias extrajudiciais vagas no Estado, a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público realizado em 2008. A relatoria foi do desembargador Carlos Alberto França, que foi acompanhado, em seu voto, pelos demais componentes do colegiado, desembargador-presidente Ney Teles de Paula, e desembargadores Carlos Escher, Luiz Eduardo de Sousa, na condição de corregedor-geral de Justiça substituto, Maria das Graças Carneiro Requi, Edison Miguel da Silva Jr e Itaney Francisco Campos.

A listagem, com os nomes das 360 serventias, foi encaminhada ao colegiado, pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO), no último dia 3 de fevereiro. Elas deverão ser preenchidas pelos 167 candidatos aprovados no certame para outorga de delegação, e outros 25 titulares de cartório que passaram por remoção.

Fonte: TJ/GO | 17/02/2014.

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Carta de Campinas – Registro Eletrônico

CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO

Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

Fonte: Observatório do Registro (http://www.observatoriodoregistro.com.br/) | 17/02/2014.

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