STJ: Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. 

O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. 

A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação. 

No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”. 

Repercussão geral

Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. 

Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. 

“Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação”, disse Beneti. 

A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. 

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 12/02/2014.

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TJ/PR: Central Notarial de Serviços Eletrônicos (Censec) passa a prestar informações relativas aos testamentos

A Corregedoria-Geral da Justiça em atendimento às exigências decorrentes do Provimento nº 18/2012 CNJ do Colégio Notarial do Brasil, esclarece que desde o dia 1º de abril, as informações positivas ou negativas de testamentos deverão ser obtidas pelos interessados no site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).

Para isto basta acessar o link www.censec.org.br, nos links "Busca de Testamento" e "Informações Importantes sobre busca de Testamento", encerrando-se assim, as atividades da Central de Testamento no Departamento da Corregedoria-Geral de Justiça.

Fonte: TJ/PR.

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STJ: Advogado devedor de alimentos consegue direito a prisão especial

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande, devedor de alimentos, pois não havia sala de estado maior para recolhê-lo. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7, V, da Lei 8.906/94. 

De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”. 

No caso, após a prisão do advogado, a delegada informou não haver sala de estado maior na cidade, mas que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial. 

Natureza diferenciada 

A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus em favor do advogado pleiteando a prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”. 

Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Além disso, acrescentou que “não se concede o regime domiciliar pois o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”. 

Interpretação divergente 

No STJ, o ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que o entendimento do TJMS foi aplicado em vários precedentes da Terceira Turma, mas defendeu outra interpretação. Para ele, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais. 

“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos”, disse. 

Raul Araújo também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo poder público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 12/02/2014.

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