TJ/MS: Fiador é responsável mesmo com prorrogação de contrato

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso de A.F.L., que, em primeira instância, havia perdido ação para cobrança de aluguéis atrasados do fiador.

Com a decisão, J.L.O. terá que arcar com as despesas de um ano de aluguel, mais o montante de quatro anos atrasados de IPTU. O valor total chegou a R$ 7.928,79, mais todas as despesas da recorrente com honorários advocatícios.

A causa de discussão foi que no contrato primeiramente firmado entre a apelante e O.R., para o período de abril de 1998 até abril de 1999, havia uma cláusula que responsabilizava o fiador pelas faltas do inquilino, mesmo que se o contrato fosse indeterminadamente prorrogado, o que, de fato, aconteceu.

Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu que “vencido o contrato e não manifestada, pelo requerido-fiador, sua disposição em continuar como garantidor da dívida, extingue-se a fiança, independentemente de cláusula contratual que os obrigue até a efetiva entrega das chaves”.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio, tinha o mesmo entendimento que o prolatado na sentença. Entretanto, desde 2006, e especialmente após o advento da lei do inquilinato, o STJ tem entendido que o fiador tem, sim, responsabilidade, mesmo em contratos indeterminadamente prorrogados.

“Ademais, a manutenção da responsabilidade do fiador que expressamente garantiu o contrato de locação até a entrega efetiva coaduna-se com o princípio da boa-fé objetiva, que determina um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório e impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias”, finalizou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0011317-41.2007.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS | 06/02/2014.

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Lei nº. 12.955/14 garante prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 

Art. 2o  O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o: 

“Art.47. ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos 

Este texto não substitui o publicado no DOU.

Fonte: Site Planalto – DOU | 06/02/2014.

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STJ: Quarta Turma garante transmissão de bens a herdeiros de fideicomissário morto

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da fiduciária, a seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a vontade e os termos impostos pela fideicomitente, em testamento. 

A avó dos herdeiros, mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de seu patrimônio entre os dois filhos. Das ações e cotas de que era titular em sociedades mercantis, deixou 50% à filha (testamenteira) e, em fideicomisso, 25% para o filho e 25% para a filha, que também foi nomeada fiduciária dos bens. 

O filho fideicomissário, entretanto, morreu antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros, então, ajuizaram ação declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia, para que os bens que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem transmitidos. 

Caducidade

A tia dos herdeiros contestou. Alegou que, falecido o fideicomissário, antes de realizado o termo imposto pela fideicomitente, a propriedade se consolidou em nome dela, fiduciária. 

A sentença foi pelo julgamento de procedência do pedido da tia. O juízo de primeiro grau apoiou-se nas regras dos artigos 1.735, 1.738, 1.739 e 1.740 do Código Civil de 1916 e concluiu que o fideicomisso caducou quando o fideicomissário faleceu antes da fiduciária. 

Apesar de existir no testamento cláusula que determinava a substituição dos fideicomissários falecidos por seus herdeiros, esta foi considerada nula. O juiz entendeu que a disposição contrariava regras de ordem pública do Código Civil. 

Fideicomisso extinto

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aplicou entendimento diferente. O acórdão deu provimento à apelação dos herdeiros para julgar procedente o pedido e declarar extinto o fideicomisso. Para o TJPE, com a morte do fideicomissário, os bens que a este caberiam em razão do fideicomisso passariam a ser titularizados por seus herdeiros, a fim de fazer prevalecer a vontade expressa da testadora. 

No caso, foi estabelecido no testamento o termo de 20 anos ou, no caso de morte do fideicomissário, a data em que o mais jovem sucessor deste atingisse a maioridade – disposição que, para o TJPE, está de acordo com as regras pertinentes do Código Civil. 

A tia recorreu ao STJ, mas a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o acórdão se manifestou corretamente sobre a validade das disposições testamentárias referentes à instituição fideicomissária. 

Última vontade

Gallotti destacou que é dado ao testador regular termos e condições da herança, procedimento que se insere no poder de disposição do particular. Como o mais jovem herdeiro do fideicomissário morto atingiu a maioridade, condição estabelecida pela testadora, a ministra ratificou a extinção do fideicomisso. 

“Veja-se que o artigo 1.738 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1.958), que dispõe sobre a caducidade do fideicomisso em caso de premoriência do fideicomissário com relação ao fiduciário, remete ao artigo 1.735 (atual artigo 1.955). Este último prevê que, caducando o fideicomisso, a propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel, se não houver disposição contrária do testador. Não se cuida, portanto, de regra legal cogente, mas, ao contrário, dispositiva, segundo texto expresso de lei”, concluiu a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1221817.

Fonte: STJ | 06/02/2014.

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