2ª VRP|SP: Reclamação. Tabelião. Solicitação de ato notarial em diligência negado por preposto. Lavratura em outro cartório. Procedimento interno verificou a conduta do preposto conforme determina as normas de serviço da CGJ. Alerta ao Tabelião que evite ocorrências dessa natureza.

Processo 0009536-75.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

R. R. A. e outro – R. R. A.

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação de R. R. A., que se insurge contra o tratamento dispensado ao seu cliente, impossibilitado de locomoção, efetuado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Tabelionato de Notas da Capital, no curso de esclarecimentos prestados ao usuário relacionados com a lavratura de escritura em diligência.

Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fl. 04).

Foi colhido o depoimento do reclamante (fls. 10/11), bem como do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens (fl. 16), seguindo-se nova manifestação do interessado (fls. 18/21).

A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24.

Às fls. 31/34, o interessado complementou informações, vindo, posteriormente, aos autos nova manifestação do Tabelião (fls. 35/43).

É o relatório. Decido.

No caso em exame, o usuário se insurge na mal sucedida tentativa de lavrar uma escritura pública de renúncia de herança no interesse de seu cliente, que na ocasião encontrava-se impossibilitado de locomoção, sendo que, após contato com o 11º Tabelionato de Notas da Capital, mais especificamente, com o preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens, este teria se negado a realizar o ato em diligência, fato que culminou com a lavratura do ato em outro Tabelionato.

No caso em exame, tratou o Tabelião de proceder a abertura de um procedimento interno objetivando apurar a conduta do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens. Identificada a lisura e cautela dos procedimentos do mesmo dentro das Normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o procedimento foi arquivado (fls. 35/43).

O Tabelião acrescenta, ainda, que, por reiteradas vezes tem orientado aos escreventes que, na eventualidade de dúvidas ou dificuldades quando da prática de algum ato, solicitem a intervenção do Tabelião ou do Substituto. Logo, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo.

Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado. Por outro lado, advirto e alerto o Tabelião no sentido de evitar a indesejável repetição de ocorrência desta natureza, sobretudo porque o atendimento naquela unidade deve ser eficiente, sem qualquer limitação de atendimento dada a função pública exercida, ao passo que o encaminhamento dos usuários a um dos prepostos aptos a realizar os atos notariais deve ser procedida pela própria unidade extrajudicial e qualquer espécie de divisão de tarefas deve levar em conta o interesse dos usuários e não dos prepostos.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao interessado.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Fonte: Blog do 26 – DJE (06/12/2013).

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1º VRP|SP: Protesto de letras e títulos – Pedido de providências – O documento de dívida apresentado a protesto era contrato de compra e venda em que não estava clara a exigibilidade do preço, cujo adimplemento dependia, por sua vez, de prova do adimplemento de obrigações do figurante vendedor; logo, o protesto não era admissível e a qualificação negativa foi correta

Processo nº: 0054127-25.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente:
Livia Cantú de Paula Schneider

Protesto de letras e títulos – pedido de providências – o documento de dívida apresentado a protesto era contrato de compra e venda em que não estava clara a exigibilidade do preço, cujo adimplemento dependia, por sua vez, de prova do adimplemento de obrigações do figurante vendedor; logo, o protesto não era admissível e a qualificação negativa foi correta – o protesto poderá ser feito agora, porém, uma vez que esse mesmo contrato foi admitido para fundar execução judicial, o que faz presumir que se tenham perfeito as exigências do CPC73, arts. 582 e 615, IV – assim sendo, o protesto agora será possível, se o contrato estiver acompanhado de certidão que demonstre que serviu para fundar a execução judicial.

Vistos etc.

1. Lívia Cantú de Paula Schneider solicitou (fls. 02-03), mediante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça (protocolo 2013/00130245 0 15.08.2013 – rcc), providências acerca de protesto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, título esse cujo protesto, segundo alegou, não teria sido admitido pelo 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (7º PLT).

2. O 7º PLT prestou informações.

2.1. Segundo as informações (fls. 05-08), o contrato de compra e venda com reserva de domínio apresentado pela requerente (cópias a fls. 09-17) encerra obrigações bilaterais, de modo que a prova do inadimplemento depende de demonstração que só se pode fazer perante a Justiça, conforme precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos – 1ª VRP (autos 583.00.2007.137326-5; 583.00.2007.144464-9; e 0033426-77.2012.8.26.0100 – fls. 18-22).

2.2. Por outro lado, segundo informação da própria requerente, com base no dito contrato de compra e venda estaria a correr ação de execução (1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista, autos 0018434-71.2013.8.26.0005), de maneira que só se pode cogitar do protesto do título executivo judicial, pois agora o protesto do contrato seria abusivo.

2.3. As informações foram instruídas com documentos (fls. 09-26).

3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

4. O 7º PLT qualificou corretamente o título que lhe fora apresentado (fls. 11-17) e denegou bem o protesto.

4.1. O contrato levado pela requerente – uma compra e venda – é bilateral (= supõe direitos, pretensões e ações de parte a parte) e, portanto, só se poderia considerar como título de dívida líquida (= certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto a seu objeto) e vencida (Código de Processo Civil – CPC73, art. 586; Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XV, item 1), se e quando houvesse prova do cumprimento de todos deveres e obrigações recíprocos (vigente Cód. Civil – CC02, art. 476; CPC73, arts. 582 e 615, IV), o que não se pode fazer no tabelionato de protesto de letras e títulos, perante o qual a qualificação é somente formal (NSCGJ, II, XV, 6).

4.1.1. Nesse sentido, são claros os precedentes desta 1ª VRP (referidos aliás pelo 7º PTL a fls. 18-25):

Não há dúvida de que o artigo 585, II, do Código de Processo Civil, prescreve que esse documento deve ser tido como título executivo extrajudicial. Não obstante essa previsão legal, todavia, não se pode deixar de considerar que o contrato de compromisso de compra e venda encerra obrigações bilaterais, assumidas de parte a parte, pelo que se torna imprescindível que o credor, ao ajuizar a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial dessa espécie, faça prova de que foram adimplidas as contraprestações que lhe correspondiam, assim como preceituado no artigo 615, IV, do Código de Processo Civil.

Assim, nos contratos sinalagmáticos, não satisfeita a prestação, permite-se, pela regra da exceptio non adimpleti contractus, a qualquer dos pactuantes, diferir o cumprimento da obrigação até que a outra parte execute a sua.

Nesse sentido o REsp 16073-RJ, DJU 11.05.1992 p. 6.432. Por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça condiciona o ajuizamento da ação de execução fundada em contrato bilateral à demonstração do cumprimento das obrigações do exequente, de modo que se viabilize a execução direta. Sem que tal ocorra não há como falar na existência de título liquido e certo, que autorize a propositura da ação de execução fundada nessa espécie de título extrajudicial. […] No caso dos autos, como se constata do exame do compromisso de venda e compra juntado aos autos, cumpria aos vendedores a entrega da posse ao comprador, por ocasião da quitação da 6ª parcela, tudo como está previsto na cláusula 4ª daquele contrato. Além disso, também ficou ajustado como obrigação do vendedor apresentar documentos e certidões exigidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. O ajuizamento de execução direta, baseada nesse contrato mencionado, ficaria dependente, no mínimo, da demonstração da entrega da posse que deveria ter ocorrido em 10 de janeiro de 2006. No entanto, a produção de prova, para que se tenha esse contrato como título executivo extrajudicial, só seria possível em juízo, quando do aparelhamento da execução fundada no contrato, ex vi do artigo 615, IV, do Código de Processo Civil. Não haveria como admitir força executiva ao contrato juntado aos autos, em vista de seu caráter sinalagmático, antes da produção dessa prova, o que impede que se defira a pretensão deduzida neste pedido de providências, para autorizar o protesto como pretendido. A força executiva, quando dependente de prova, apenas em juízo poderá ser reconhecida, uma vez demonstrado o cumprimento da contraprestação adimplida pelo credor-exequente. Não seria dado ao Oficial Registrador, na esfera administrativa, examinar provas, para formar juízo de valor. O protesto do título, não se reconhecendo desde logo a sua força executiva extrajudicial, como considerado acima, porque dependente de prova que só em juízo é possível produzir, fica assim inviabilizado. (1ª VRP, autos 583.00.2007.137326-5, Juiz Marcelo Martins Berthe, j. 03.12.2007)

4.2. Além disso, não consta que no momento da apresentação a protesto o tabelionato tenha recebido informação de que o contrato fora admitido para fundar execução, circunstância de que agora tem notícia (fls. 07-08 e 26).

5. Uma vez o contrato tenha servido para fundar ação executiva, é forçoso presumir que em juízo se tenha feito a prova de inadimplemento exigida pelo CPC73, arts. 582 e 615, IV, de maneira que, demonstrado tudo isso perante o tabelionato (= o contrato mais a admissão de ação executiva), o protesto poderá ser admitido, se o título voltar a ser apresentado pelo interessado.

5.1. Note-se que a pendência da ação executiva, neste caso, não implica que se deva proceder ao protesto de título executivo judicial, ou seja, não implica que esteja impedido o protesto do próprio contrato, porque não existe, aí, título executivo judicial nenhum, especialmente porque não existem, ainda, embargos à execução.

6. Do exposto, dou provimento ao pedido de providências deduzido por Lívia Cantú de Paula Schneider para autorizar o protesto do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com reserva de domínio celebrado em 1º de março de 2009 entre Jocemir Kardec Granado de Marques e Alexandra Dias Santos, vendedores, e José Oswaldo de Souza Martins e Adriana Aparecida da Silva Fernandes Martins, compradores, contanto que o título esteja acompanhado de certidão que demonstre já ter sido admitido em juízo para fundar execução judicial.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, CP 274 (D.J.E. de 16.09.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 17/09/2013.

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STJ: Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro

A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância. 

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico. 

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. 

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio. 

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação. 

Tratamento defeituoso 

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados. 

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent. 

Inferioridade 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada. 

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso. 

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi. 

Dilação probatória 

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada. 

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1361937

Fonte: STJ I 18/10/2013.

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