Arpen-SP divulga comunicado referente à remessa de informações de faturamento das unidades vagas

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) comunica aos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo para que providenciem a remessa até o dia 17/01/2014, AO SEU RESPECTIVO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE, das informações solicitadas através do Comunicado CG nº 03/2014 – D.O. 13/01/14, referentes aos meses de novembro e dezembro.

COMUNICADO CG Nº 03/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil de cada mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, por ofício endereçado à Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de ecolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Em anexo seguem as orientações e modelo do ofício que deve ser remetido a este Juízo, no prazo acima determinado.

A Arpen-SP comunica ainda que a remessa das informações deve ser mensal dentro do prazo de 15 dias, para que o Juízo repasse as referidas informações à Corregedoria Geral da Justiça..

Fonte: Arpen-SP | 14/01/14

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Proposta altera regras do divórcio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5432/13, do deputado Takayama (PSC-PR), que altera as regras do divórcio. A proposta revoga a Lei do Divórcio (6.515/77) e incorpora as alterações ao Código Civil (Lei 10.406/02) e ao Código de Processo Civil (CPC, Lei5.869/73).

“Este projeto tem a pretensão de se tornar a nova Lei do Divórcio brasileira”, resume Takayama. Segundo ele, a legislação precisa ser adequada à Emenda Constitucional 66/10, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para o divórcio.

A proposta retira a necessidade de homologação judicial para divórcio consensual quando houver filhos menores. Atualmente, o CPC proíbe o divórcio por escritura pública se há filhos incapazes ou menores do casal. Pelo texto, o juiz ou tabelião buscará reconciliar os cônjuges, ouvindo cada um separadamente.'

Intervenção do Ministério Público

De acordo com o texto, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente em todos os processos de divórcio. A escritura pública deverá ser homologada pelo Ministério Público para ter validade para o registro civil e o registro de imóveis.

Atualmente, não há necessidade de homologação. O tabelião deverá, pelo texto, recusar o acordo entre os cônjuges se não considerar preservado o interesse de algum deles, com fiscalização do Ministério Público.

Separação judicial

A proposta elimina do Código Civil a separação judicial. A Emenda Constitucional 66/10 extinguiu a necessidade de separação judicial por dois anos como pré-requisito para o divórcio. Com a medida, o divórcio pode ser solicitado diretamente.

Apesar da alteração constitucional, o Código Civil ainda prevê a separação judicial em diversos itens como um dos fatores para o fim da sociedade conjugal, assim como a morte de um dos cônjuges, a anulação ou nulidade do casamento e o divórcio.

Casais separados judicialmente na atualidade poderão, pela proposta, retomar o casamento ou solicitar o divórcio diretamente.

Culpa em divórcio

Se um dos cônjuges for julgado culpado pelo divórcio ele não poderá receber a metade dos bens adquiridos durante (comunhão parcial) ou antes (comunhão total) do casamento. Para determinar se o divórcio aconteceu por culpa de um dos cônjuges é necessário um dos seguintes itens: adultério, tentativa de homicídio, injúria grave ou lesão corporal, abandono do lar por seis meses seguidos e condenação por crime infamante.

O divórcio também poderá ser pedido unilateralmente sem fundamento em culpa do outro. Para isso, basta a separação de fato do casal, ou seja, que eles não vivam mais juntos. Essa regra não precisa ser obedecida em casos de medida cautelar de separação de corpos.

Quando um dos cônjuges é incapaz, o divórcio só poderá ser feito em juízo, não por escritura pública. Atualmente, o Código Civil prevê que o incapacitado possa ser representado por seu curador, pai, mãe ou irmão.

Além da pensão alimentícia, a proposta prevê que a pessoa culpada pelo divórcio poderá ser obrigada a indenizar o cônjuge por danos materiais e morais.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

  • PL-5432/2013

Fonte: Agência Câmara Notícias | Anoreg-BR | http://www.concursodecartorio.com.br | 14/01/14

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CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens – Princípio registral da continuidade – Ofensa inexistente – Sub-rogação do cessionário na posição jurídica dos cedentes – Ocorrência antes da partilha do acervo remanescente – Juízo de desqualificação afastado – Dúvida procedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0016919-74.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOÃO FARIAS JÚNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA E JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE, DETERMINARAM O REGISTRO DA ESCRITURA OBJETO DA DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL, V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.359
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens – Princípio registral da continuidade – Ofensa inexistente – Sub-rogação do cessionário na posição jurídica dos cedentes – Ocorrência antes da partilha do acervo remanescente – Juízo de desqualificação afastado – Dúvida procedente – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que, acedendo à nota devolutiva, manteve a desqualifícação registral [1], o interessado apelou alegando que o registro da escritura de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens não vulnera o princípio da continuidade [2].
Recebido o recurso no duplo efeito [3], os autos foram encaminhados ao C. Conselho Superior da Magistratura [4] e a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.[5]
É o relatório.
A sobrepartilha objeto do título recusado foi feita em complementação de partilha realizada nos autos do inventário dos bens deixados por João Farias, falecido no dia 18 de janeiro de 1982, processado, nos autos n.° 62/82, sob a forma de arrolamento, pela 1.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. [6]
O novo acervo de bens era composto por um só bem imóvel que deixou de ser partilhado judicialmente, identificado na matrícula n.° 41.188 do Registro de Imóveis de Praia Grande [7], registrado em nome do Espólio de João Farias [8] e de cuja distribuição dependia o fim do estado de indivisão, com especificação da porção do patrimônio formada pela metade ideal do cônjuge supérstite e pelos quinhões dos herdeiros.
A viúva meeira Silvana Benincasa Farias, com quem o autor da herança foi casado sob o regime da comunhão universal de bens, e o herdeiro-filho Antônio César Farias, com a concordância de sua esposa Flavia Ayres Hernandez, cederam gratuitamente seus direitos ao igualmente herdeiro-filho João Farias Júnior, a quem adjudicado, ao final, e na falta de outros herdeiros legítimos, o bem imóvel. [9]
Com a cessão da meação e da cota ideal de um dos herdeiros, concluída antes da partilha do acervo, a integralidade da universalidade de direito que pendia de distribuição foi incorporada, mediante adjudicação, ao patrimônio do cessionário, a quem tocava, inicialmente, um quinhão correspondente a 50% da herança e 25% do objeto da sobrepartilha.
O negócio jurídico translativo ocorreu, assim, é relevante, enquanto subsistente o estado de indivisão, tanto o relativo ao patrimônio comum, coletivo do casal, quanto o referente à herança, ao acervo não partilhado judicialmente: em suma, aperfeiçoou-se antes da concretização da metade ideal e dos quinhões dos herdeiros.
Realmente, não obstante dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, apenas a partilha identifica os bens, direitos e obrigações integrantes da herança e aqueles componentes da meação do supérstite.
É por meio do inventário, pontua Maria Helena Diniz, que se reparte “o acervo em duas meações, ficando uma com o cônjuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus”.[10] Justo, aqui, o escólio de Orlando Gomes, ao abordar a cessação da comunhão universal de bens:
A ocorrência de um desses fatos extintivos não põe termo imediatamente ao estado de indivisão dos bens.
A comunhão termina de direito, mas os bens permanecem indivisos até a partilha.(…).
Se a sociedade conjugal se dissolve pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivo continua na posse da herança, até a partilha. (…). Procede-se ao inventário dos bens para a partilha, constituindo a meação os bens retirados do acervo comum para compô-la. Não se partilham, obviamente, os bens incomunicáveis nem se leva em conta, na composição da meação, a procedência dos bens. [11]. (grifei)
A jurisprudência administrativa deste C. CSM compartilha idêntico entendimento. Ao julgar a Apelação Cível n.° 425-6/1, em 13 de outubro de 2005, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, e com recurso a outros precedentes [12], este E. Tribunal de Justiça deixou assinalado:
… malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.
É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.
Desse modo, a cessão representou, in concreto, e na oportuna compreensão de Orlando Gomes, “mais do que a simples alienação de uma coisa, consistindo em substituição de determinada posição jurídica.” [13]
O cessionário-herdeiro, recorrente, assumiu, na esfera patrimonial, o lugar, a posição, a situação jurídica dos cedentes; sub-rogou-se nos direitos e obrigações então sob titularidade daqueles; por isso, via adjudicação, considerada a fração ideal transmitida-lhe com a abertura da sucessão, recebeu a totalidade do acervo sobrepartilhado.
Enfim, respeitado o entendimento esposado no precedente mencionado pelo Oficial [14], o pretendido registro da escritura pública de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens não ofende o princípio da continuidade.
Tal se daria se a cessão tivesse ocorrido após a partilha e – subsumindo-se ao regime da doação ou, se onerosa, ao da venda e compra -, envolvesse, já cessado o estado de indivisão, o bem imóvel atribuído, em condomínio, à meeira e aos herdeiros.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e, ao reformar a r. sentença impugnada e julgar a dúvida improcedente, determino o registro da escritura objeto da desqualificação registral.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:

[1] Fls. 37-38.
[2] Fls. 44-48.
[3] Fls. 52.
[4] Fls. 54 e 55.
[5] Fls. 58-61.
[6] Fls. 7-9, subitem 3.2.
[7] Fls. 7-9, subitem 3.1. e item 4.
[8] Fls. 13.
[9] Fls. 7-9, subitem 1.1. e itens 5 e 6.
[10] Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, 22.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 175.
[11] Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 13.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 198.
[12] Apelação Cível n.° 15.305-0/7, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 31.8.1992; Apelação Cível n.° 43.063-0/1, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição , j, 17.4.1998; Apelação Cível n.° 73.570-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 19.10.2000.
[13] Sucessões. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 245.
[14] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.423.737-8, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 19.4.2011. (D.J.E. de 10.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 10/01/14

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