TJ/PR: Publicada Portaria n° 44/2013 – Digitalização Livros Registro de Imóveis

Considerando os termos das Recomendações nº. 09 e 11 editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a digitalização de livros e documentos, para a formação e manutenção de arquivo de segurança, pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e de notas e registro;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu, dentre outros assuntos, o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e trouxe em seu bojo um capítulo a parte sobre o implemento do registro público eletrônico;

Considerando, ainda, que o prazo concedido pela referida Lei Federal para a inserção dos atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, se encerra em julho de 2014; 

Considerando que, para o início dos trabalhos de implementação do registro eletrônico de imóveis, mostra-se indispensável a digitalização das matrículas e indicadores pessoais:

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Portaria nº 07/2013:

RESOLVE

I. Determinar a todos os responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de registro de imóveis do Estado do Paraná que procedam:

a. À digitalização completa de todas as matrículas e registros constantes do Livro 2, em formato PDF/A, atendendo aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING), até a data de 07 de fevereiro de 2014;

b. A inserção completa de todos os indicadores pessoais constantes do Livro 5 de suas respectivas serventias, em banco de dados informatizado, utilizando-se a linguagem XML ou HTML, atendendo aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING), até a data de 07 de maio de 2014.

II. Todos os dados e imagens deverão ser mantidos em banco de dados interno, localizado em território nacional, devendo ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

III. As serventias deverão providenciar a formação e manutenção de arquivos de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo da delegação, mediante "backup" em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.

IV. Fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual “private cloud” alocado em Data Center localizado em território nacional, cujo endereço deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor da Comarca.

V. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança integrarão o acervo da respectiva serventia e deverão ser transmitidos ao novo responsável pela delegação, na hipótese de eventual alteração na titularidade.

VI. Expeça-se ofício-circular aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos agentes delegados responsáveis pelas delegações de registro de imóveis do Estado do Paraná, para que fiquem cientes do conteúdo da presente Portaria, inclusive com remessa por meio do Sistema Mensageiro.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 4 de novembro de 2013.

Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor da Justiça

Fonte: TJ/PR – D.J.E. I 22/11/2013.

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Publicada orientação sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça

ORIENTAÇÃO CORREGEDORIA N° 06.

Orienta sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO  o disposto no art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata da manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e  da Despesa pelos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro;

CONSIDERANDO  a notícia, trazida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, de dúvidas decorrentes da possibilidade do Juiz Corregedor Permanente determinar glosas nos lançamentos promovidos no referido Livro;

CONSIDERANDO  a consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia no PP nº 3596-65.2013 (Evento 83);

CONSIDERANDO  que o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 não substitui livro contábil revisto em legislação fiscal;

CONSIDERANDO  que compete aos notários e registradores promover o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 21 da Lei nº 8.935/94), mas observando o disposto nos arts. 30, incisos V e XIV, e 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/94;

CONSIDERANDO  a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta aplicação do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º.  Esclarecer às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços, e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro, que: I.  o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal;

II.  a escrituração do Livro Diário Auxiliar deve representar a receita e as efetivas despesas decorrentes da prestação do serviço público delegado;

III.  são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:

a.  locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

b.  contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

d.  aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;

e.  aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção  das instalações da serventia;

h.  plano individual ou coletivo de assistência médica  e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

i.  despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

j.  custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao  aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial. Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único.  O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa.

Art. 3º.  Reiterar que ao responsável por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações  de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.  Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009 e decisão prolatada pelo Ministro Gilson Dipp no Evento 4289 do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000).

Art. 4º.  Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para que dêem ciência aos Juízes Corregedores Permanentes e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Brasília – DF, 25 de novembro de 2013.

MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI

Corregedora Nacional de Justiça, em exercício

Fonte: Portal CNJ – Atos Normativos I 25/11/2013.

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TST: Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.

Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.

O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.

Bem de família

O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.

O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.

O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.   

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055.

Fonte: TST I 27/11/2013.

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