CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Alienação fiduciária – loteamento – impossibilidade

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002753-09.2013.8.26.0281, que julgou ser impossível o registro de loteamento em imóvel alienado fiduciariamente. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em análise, o apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, interpôs recurso aduzindo, em síntese, que o fato de o imóvel em que o loteamento será edificado ser objeto de alienação fiduciária não impede o registro pretendido.

Ao analisar o recurso, o Relator observou, preliminarmente, que a dúvida não restou prejudicada, uma vez que o dever de impugnar todas as exigências feitas pelo Oficial Registrador só ocorre no caso de suscitação de dúvida inversa. Observou, ainda, que o Oficial Registrador formulou duas exigências, a saber: a primeira, referente às certidões previstas no art. 18 da Lei nº 6.766/79; a segunda, referente ao título de propriedade a ser apresentado pelo loteador.

Quanto à primeira exigência, o Relator entendeu que o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79 confere autorização expressa ao Oficial Registrador para que este examine as certidões e os esclarecimentos apresentados pelo loteador e faça juízo de valor a respeito da viabilidade do loteamento à luz de eventual potencial prejuízo aos futuros adquirentes. Desta forma, apenas no caso de considerar insuficientes os esclarecimentos prestados pelo loteador é que o Oficial Registrador poderá suscitar dúvida. No entanto, no caso em tela, ao suscitar dúvida, o Oficial Registrador disse que as explicações referentes aos protestos e ações em curso dadas pelo loteador eram suficientes, não sendo necessária, então, a exigência formulada. Ademais, após análise da documentação juntada aos autos, o Relator entendeu que o patrimônio do loteador não coloca em risco os futuros adquirentes.

Já em relação à segunda exigência, o Relator entendeu que é pressuposto do loteamento a condição plena de titular dominial do loteador. Assim, estando o imóvel alienado fiduciariamente, o loteador transferiu a propriedade do imóvel ao fiduciário, passando a ter, enquanto não paga a dívida, a mera expectativa de reaver a propriedade, além da posse direta. Desta forma, concluiu que, enquanto o devedor fiduciante (loteador) não saldar a dívida, não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins do art. 18, I da Lei nº 6.766/79.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Leia na integra

Fonte: IRIB | 28/01/14

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STJ 25 Anos fala de adoção no Brasil

STJ 25 Anos desta semana traz como tema a adoção. Além de conhecer histórias comoventes, você vai tirar todas as suas dúvidas sobre a adoção e conferir também algumas das principais decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vale a pena conferir! 

Assista ao programa inédito toda segunda-feira, às 11h, no canal da TV Justiça. As reprises são às terças-feiras, às 6h30; quintas, às 21h30, e sábados, às 21h. 

É no STJ 25 Anos

Fonte: STJ | 28/01/14

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Cartórios de São Paulo passam a emitir Cartas de Sentença das decisões judiciais

Cerca de 300 mil sentenças judiciais mensais já podem ter cumprimento mais célere no Estado de São Paulo a partir deste mês de janeiro. Editada em outubro do ano passado, a medida, inédita no País, possibilita que Cartórios de Notas e de Registro Civil possam emitir cartas de sentença em todo o estado, reduzindo de um mês para cinco dias o prazo para a expedição dos documentos que dão cumprimento às decisões judiciais. As informações são da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo).

A nova norma também beneficiará milhares de cidadãos e de advogados que poderão solicitar a emissão destes documentos em qualquer um dos 1.200 Cartórios de Notas ou de Registro Civil distribuídos em todos os municípios e distritos do estado de São Paulo. Antes da edição do Provimento n° 31 da CGJ-SP (Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo) apenas os fóruns poderiam emitir estes documentos após o pagamento de taxas relativas à autenticação das cópias e a espera do decurso do tempo, que em média levava um mês.

As Cartas de Sentença são um conjunto de cópias dos documentos que estão nos autos do processo e são exigidos pelos órgãos a que se destina a decisão judicial para que esta seja efetivamente cumprida. O cidadão, preferindo a utilização do serviço dos cartórios, retira, por seu advogado, os autos do processo judicial e encaminha ao Cartório mais próximo que, no prazo de cinco dias, deve proceder a formação da carta de sentença.

Os custos para expedição da carta de sentença em Cartório estão atrelados à emissão da certidão, no valor de R$ 45,00, e às cópias autenticadas das páginas necessárias do processo, com um custo de R$ 2,50 por página. A título de exemplo, em uma ação de inventário na qual os herdeiros receberam um bem imóvel, não basta a sentença para transferir o registro do imóvel ao herdeiro, pois outros documentos integrantes do processo são exigidos para se d ar a efetiva transferência do bem imóvel.

Fonte: Última Instância | 17/01/14.

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